Ceará
RESOLUÇÃO
43 RDC ANVISA, DE 3-8-2012
(DO-U DE 6-8-2012)
DESPACHO ADUANEIRO
Licenciamento
Fixadas regras para garantir a atividade de importação
As regras
fixadas por este ato têm por objetivo garantir a continuidade da importação
de produtos e bens sujeitos à fiscalização da Anvisa, por meio
da concessão de licenciamento antecipado de importação, quando
a capacidade de armazenagem de cargas nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos
alfandegados for insuficiente e nos casos em que o pedido de licença de
importação para bens e produtos não tenha sido analisado em até
5 dias úteis a partir da data de solicitação pelo importador.
As medidas serão adotadas no período de paralisação de servidores
do órgão. Este ato revoga a Resolução 40 RDC Anvisa, de
25-7-2012.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista
o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em Circuito
Deliberativo nº 105/2012, de 3 de agosto de 2012, considerando o Decreto
nº 7.777, de 24 de julho de 2012, adota a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º De modo a garantir a continuidade das atividades
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária durante períodos
de greve, paralisação ou operação de retardamento de procedimentos
administrativos, o deferimento antecipado de licenciamento de importação
ocorrerá de forma imediata na importação de bens e produtos sujeitos
à vigilância sanitária, perecíveis ou não, nos seguintes
casos:
I capacidade insuficiente de armazenagem de cargas nos portos, aeroportos,
fronteiras e recintos alfandegados;
II bens e produtos cujo pedido de licença de importação
não haja sido analisado pela autoridade sanitária no prazo de até
5 (cinco) dias úteis a partir da data da sua solicitação pelo
importador.
§ 1º O deferimento antecipado de licenciamento de importação
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária dos bens e produtos
de que trata a presente Resolução não autoriza a sua exposição
ou entrega para o consumo.
§ 2º Os bens e produtos importados nas condições
estabelecidas no caput apenas poderão ser retirados e transportados
do porto, aeroporto ou recinto alfandegado para o local de armazenamento indicado
pelo importador mediante assinatura de Termo de Responsabilidade conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
§ 3º A liberação das cargas que foram objeto de deferimento
antecipado de licenciamento de importação dependerá de verificação
da regularidade sanitária pela autoridade sanitária federal, estadual,
distrital ou municipal no local de armazenamento indicado pelo importador.
Art. 2º O importador que obtiver o deferimento
antecipado na forma do artigo 1º ficará na condição de depositário
fiel dos bens e produtos até posterior liberação sanitária.
Art. 3º No caso de descumprimento do disposto nesta
Resolução, o importador será responsabilizado nos termos da legislação
vigente.
Art. 4º As medidas adotadas nos termos desta Resolução
serão encerradas com o término da greve, paralisação ou
operação de retardamento e a regularização das atividades
ou serviços públicos.
Art. 5º Revoga-se a Resolução de Diretoria
Colegiada RDC nº 40, de 25 de julho de 2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Dirceu Brás Aparecido Barbano)
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