Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 6-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixados valores para cálculo da substituição tributária
do ICMS nas operações com bebidas
Este ato
relaciona os valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição
tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante,
água mineral, energético e isotônico, com efeitos a partir de
1-8-2012. Foram revogadas as Resoluções SER 87, de 24-3-2004 (Informativo
13/2004); e 180, de 30-5-2005 (Informativo 22/2005).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 6º, ambos do artigo
8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos
§§ 7º e 10, ambos do art. 24 da Lei Estadual nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, e no § 6º do artigo 5º do Livro II do
Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17
de novembro de 2000, e o disposto no Processo nº E-04/006.440/2012, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações com cerveja, chope,
refrigerante, água mineral e bebidas isotônica (hidroeletrolítica)
e energética o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS
devido por substituição tributária mediante a aplicação
da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado
final (PMPF) constantes no Anexo Único desta Resolução, em conformidade
com o disposto no § 6º do artigo 5º do Livro II do RICMS/2000.
§ 1º Incluem-se no Anexo Único a que alude o caput
deste artigo as embalagens com volumes que apresentem variações
de até 10% (dez por cento).
§ 2º Os valores referidos neste artigo representam a média
ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante
levantamento efetuado nos termos dos §§ 4º e 6º do artigo
8º da Lei Complementar federal nº 87/96 e dos §§ 7º
e 10, ambos do art. 24 da Lei estadual nº 2.657/96.
§ 3º Periodicamente a Secretaria de Estado de Fazenda fará
revisão dos valores a que se refere o § 2º deste artigo, mediante
levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média
ponderada de cada produto.
§ 4º Fica atribuída à Subsecretaria de Estado de
Receita a incumbência de atualizar e retificar o Anexo único a que
se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Os preços estabelecidos nesta Resolução
servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo
contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário,
independente do sistema de distribuição utilizado.
Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Resolução
aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo
destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se
o § 1º do art. 21 da Lei estadual nº 2.657/96.
Parágrafo único Para a apuração do ICMS devido por
substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto,
após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço
previsto no artigo 1º desta Resolução, a dedução do
imposto devido por sua própria operação.
Art. 4º Fica vedada qualquer compensação
do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao
estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo
Único desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2012, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SER nº 87, de 24 de março de 2004,
e a Resolução SER nº 180, de 30 de maio de 2005. (Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda)
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