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Rio de Janeiro

Resolução Sefaz 518/2012

10/08/2012 22:27:50

Documento sem título

RESOLUÇÃO 518 SEFAZ, DE 3-8-2012
(DO-RJ DE 6-8-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fixados valores para cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas
Este ato relaciona os valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, energético e isotônico, com efeitos a partir de 1-8-2012. Foram revogadas as Resoluções SER 87, de 24-3-2004 (Informativo 13/2004); e 180, de 30-5-2005 (Informativo 22/2005).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 6º, ambos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos §§ 7º e 10, ambos do art. 24 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6º do artigo 5º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no Processo nº E-04/006.440/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônica (hidroeletrolítica) e energética o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF) constantes no Anexo Único desta Resolução, em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 5º do Livro II do RICMS/2000.
§ 1º – Incluem-se no Anexo Único a que alude o caput deste artigo as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).
§ 2º – Os valores referidos neste artigo representam a média ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante levantamento efetuado nos termos dos §§ 4º e 6º do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 87/96 e dos §§ 7º e 10, ambos do art. 24 da Lei estadual nº 2.657/96.
§ 3º – Periodicamente a Secretaria de Estado de Fazenda fará revisão dos valores a que se refere o § 2º deste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.
§ 4º – Fica atribuída à Subsecretaria de Estado de Receita a incumbência de atualizar e retificar o Anexo único a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º – Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independente do sistema de distribuição utilizado.
Art. 3º – O disposto no artigo 2º desta Resolução aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o § 1º do art. 21 da Lei estadual nº 2.657/96.
Parágrafo único – Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço previsto no artigo 1º desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria operação.
Art. 4º – Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo Único desta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SER nº 87, de 24 de março de 2004, e a Resolução SER nº 180, de 30 de maio de 2005. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

Clique aqui para ver o Anexo Único

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