Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
31 CAU-BR, DE 2-8-2012
(DO-U DE 17-8-2012)
RRT REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Serviços de Arquitetura e Urbanismo
Conselho de Arquitetura e Urbanismo disciplina o RRT extemporâneo
O
CAU/BR Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, por meio do referido
ato, dispõe sobre o RRT Registro de Responsabilidade Técnica
extemporâneo, referente à atividade concluída ou em andamento,
sem o prévio registro, que servirá como prova de autoria ou responsabilidade
técnica do arquiteto e urbanista.
O RRT extemporâneo deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista
por meio de requerimento próprio disponível no ambiente profissional
do SICCAU Sistema de Informação e Comunicação do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo, instruído com declaração
formal de autoria ou responsabilidade técnica sobre a atividade técnica
a ser registrada e com documentos comprobatórios da efetiva realização.
Serão considerados como comprobatórios da autoria ou execução
quaisquer documentos relativos ao fato a ser comprovado, especialmente comprovante
fornecido por contratante ou por autoridade competente, contrato de prestação
de serviço, certificado, documentos internos das empresas e órgãos
públicos, portaria de nomeação ou designação de cargo
ou função, ordem de serviço ou de execução, publicação
técnica, correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive
por meio eletrônico, declaração de testemunhas, diário de
obras, cópias do projeto ou do produto resultante do serviço e registros
fotográficos.
O Registro extemporâneo de projetos, obras e serviços de Arquitetura
e Urbanismo realizados por arquiteto e urbanista deverá ser efetuado levando
em consideração o número de profissionais responsáveis técnicos
pela autoria ou pela realização da atividade descrita no RRT, conforme
previsto na Resolução 17 CAU-BR, de 2-3-2012 (Fascículo 14/2012).
O requerimento de RRT extemporâneo constituirá processo administrativo
subordinado à apreciação e deliberação da CEP-CAU/UF
Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura
e Urbanismo da Unidade da Federação pertinente.
Ficará sujeito às sanções disciplinares de advertência;
suspensão entre 30 dias e 1 ano do exercício da atividade de arquitetura
e urbanismo em todo o território nacional; cancelamento do registro; e
multa no valor entre 1 a 10 anuidades, previstas na Lei 12.378, de 31-12-2010
(Portal COAD), sem prejuízo da responsabilidade ética, o arquiteto
e urbanista que demandar registro de atividade da qual não foi autor ou
responsável ou que não tenha sido efetivamente realizada.
Para o RRT extemporâneo de atividade técnica realizada por autoria
ou responsabilidade de arquiteto e urbanista será exigido o pagamento de
taxa de RRT de R$ 60,00 e taxa de expediente de R$ 120,00. A taxa
de RRT somente será devida em caso de deferimento do registro extemporâneo
e a taxa de expediente deverá ser recolhida no ato do requerimento do registro
extemporâneo independe de deferimento do pleito.
A Resolução 31 CAU-BR/2012 estabelece, ainda, que o RRT extemporâneo,
referente a projetos concluídos ou a obras e serviços concluídos
ou iniciados em data anterior a 17-8-2012, ficará dispensado do pagamento
de multa se requerido até 17-8-2014. Não se aplica a dispensa do pagamento
da multa aos arquitetos e urbanistas autuados pela fiscalização do
CAU/UF.
Após 17-8-2012, o Registro extemporâneo, referente a projetos concluídos
e a obras e serviços concluídos ou iniciados, será precedido
de auto de infração por desobediência a obrigatoriedade de registro
e ensejará o pagamento de multa no valor de 300% do valor da taxa de RRT.
O RRT extemporâneo, que poderá ser requerido a partir de 17-8-2012,
será, após a correspondente baixa, considerado para fins de formação
de acervo técnico profissional.
É vedado o RRT extemporâneo ao arquiteto e urbanista que, à época
da realização da atividade a ser registrada, não possuía
registro profissional ou este estivesse suspenso ou cancelado.
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