Ceará
RESOLUÇÃO
62 CAMEX, DE 23-8-2012
(DO-U DE 27-8-2012)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Alíquotas Ad Valorem
Alterada a Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do Mercosul
Este ato
promove alterações nos Anexos I e II da Resolução 94 Camex,
de 8-12-2011 (Portal COAD), para alterar, incluir e excluir códigos da
NCM da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do Mercosul, bem
como fixar quota tarifária para importação de veículos de
combate a incêndio, com efeitos nas datas que especifica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento
no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, considerando o disposto
na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL
CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, Resolve,
ad referendum do Conselho:
Art.
1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa
Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8
de dezembro de 2011:
I
excluir, a partir de 1º de setembro de 2012, os códigos da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM a seguir discriminados:
NCM |
PRODUTO |
8415.10.11 |
Do tipo split-system (sistema com elementos separados) |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
II incluir, a partir de 1º de setembro de 2012, com vigência até 16 de março de 2014, o código NCM 8705.30.00, conforme descrição, alíquota do Imposto de Importação e quota a seguir discriminadas:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota |
Quota |
8705.30.00 |
Veículos de combate a incêndio |
35 |
|
Ex 001 Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração de 6 X 6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque Líquido Gerador de Espumas LGE e sistema de pó químico. |
0 |
80 unidades |
III o Ex 001 do código NCM 3926.90.40 constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
18 |
Ex 001 De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1ìl a 10ìl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5) placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetor, e (10) tampas para tubo de ensaio e tubo de ensaio com fundo cônico. |
0 |
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX
nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados
no inciso I do art. 1º desta Resolução deixam de ser assinaladas
com o sinal gráfico #a partir de 1º de setembro de 2012;
II a alíquota correspondente ao código NCM mencionado no inciso
II do art. 1º desta Resolução passa a ser assinalada com o sinal
gráfico #a partir de 1º de setembro de 2012.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior
SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer
os critérios de alocação da quota mencionada no inciso II do
art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel)
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