Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
525 SEFAZ, DE 22-8-2012
(DO-RJ DE 24-8-2012)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Junta de Revisão Fiscal
Estabelecidas as prioridades para tramitação de processos no
Conselho de Contribuintes e na Junta de Revisão Fiscal
O objetivo
desta medida é agilizar e aumentar a arrecadação tributária,
bem como cumprir o dispositivo do Estatuto do Idoso que assegura a prioridade
aos processos e procedimentos na Administração Pública para pessoas
com idade igual ou superior a 60 anos. O interessado no benefício deverá
juntar prova da sua condição e requerer à autoridade administrativa
competente. Foi revogada a Resolução 4 Sefaz, de 18-1-2007 (Fascículo
04/2007).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no art. 232, parágrafo único, do Decreto
Estadual nº 05/75 e o contido no Processo nº E-04/004.592/2012, considerando:
a necessidade de dar maior agilidade e incrementar o trâmite dos
processos na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes, com
vistas a proporcionar o aumento da arrecadação;
a maior repercussão dos autos de infração superiores a
500.000 UFIR-RJ na arrecadação fazendária; e
a necessidade de dar cumprimento ao dispositivo do § 3º do
art. 71 da Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 ESTATUTO
DO IDOSO e em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, observando
ainda a Lei nº 12.008, de 2009; RESOLVE:
Art. 1º A tramitação de processos na
Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes do Estado do Rio
de Janeiro atenderá aos critérios de prioridade e ordem de preferência
estabelecidos nesta Resolução, observadas as especializações
das turmas, quando houver, e carga de processo disponível, determinadas
em razão do contingente de recursos humanos.
Art. 2º Terão tramitação prioritária
processos e procedimentos:
I que contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem
tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;
II referentes a lançamento ou auto de infração cujo valor
histórico seja superior a 500.000 UFIR-RJ ou que verse sobre matéria
de relevante interesse, assim determinado por Resolução Específica;
III em que pessoa física, com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, figure como parte ou interveniente, em qualquer instância;
IV em que figure pessoa portadora de deficiência, física ou
mental;
V em que Pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após o início do processo, figure como parte
ou interveniente, em qualquer instância;
VI que tenham sido protocolados há mais de quatro anos, contados
da protocolização da primeira manifestação do interessado.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício,
juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à
autoridade administrativa competente, que determinará as providências
a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação
própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º A prioridade de que trata o inciso III não cessará
com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta)
anos.
Art. 3º Efetivada a distribuição prioritária
de que trata o artigo 2º e havendo saldo de processos para julgamento,
será adotado para as turmas e julgadores o critério de distribuição
ordinária, segundo a ordem de antiguidade, do mais antigo para o mais recente.
Art. 4º Na distribuição ordinária
observar-se-á a distribuição concomitante de processos que guardem
conexão e semelhança de matéria, ainda que não se enquadrem
nos critérios de prioridade e preferência.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas a Resolução Sefaz nº
004/2007 e as demais disposições em contrário. (Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda)
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