x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Estabelecidas as prioridades para tramitação de processos no Conselho de Contribuintes e na Junta de Revisão Fiscal

Resolução SEFAZ 525/2012

01/09/2012 01:07:09

Documento sem título

RESOLUÇÃO 525 SEFAZ, DE 22-8-2012
(DO-RJ DE 24-8-2012)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Junta de Revisão Fiscal

Estabelecidas as prioridades para tramitação de processos no Conselho de Contribuintes e na Junta de Revisão Fiscal
O objetivo desta medida é agilizar e aumentar a arrecadação tributária, bem como cumprir o dispositivo do Estatuto do Idoso que assegura a prioridade aos processos e procedimentos na Administração Pública para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. O interessado no benefício deverá juntar prova da sua condição e requerer à autoridade administrativa competente. Foi revogada a Resolução 4 Sefaz, de 18-1-2007 (Fascículo 04/2007).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 232, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 05/75 e o contido no Processo nº E-04/004.592/2012, considerando:
– a necessidade de dar maior agilidade e incrementar o trâmite dos processos na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes, com vistas a proporcionar o aumento da arrecadação;
– a maior repercussão dos autos de infração superiores a 500.000 UFIR-RJ na arrecadação fazendária; e
– a necessidade de dar cumprimento ao dispositivo do § 3º do art. 71 da Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 – ESTATUTO DO IDOSO e em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, observando ainda a Lei nº 12.008, de 2009; RESOLVE:
Art. 1º – A tramitação de processos na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro atenderá aos critérios de prioridade e ordem de preferência estabelecidos nesta Resolução, observadas as especializações das turmas, quando houver, e carga de processo disponível, determinadas em razão do contingente de recursos humanos.
Art. 2º – Terão tramitação prioritária processos e procedimentos:
I – que contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;
II – referentes a lançamento ou auto de infração cujo valor histórico seja superior a 500.000 UFIR-RJ ou que verse sobre matéria de relevante interesse, assim determinado por Resolução Específica;
III – em que pessoa física, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, figure como parte ou interveniente, em qualquer instância;
IV – em que figure pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
V – em que Pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo, figure como parte ou interveniente, em qualquer instância;
VI – que tenham sido protocolados há mais de quatro anos, contados da protocolização da primeira manifestação do interessado.
§ 1º – A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º – Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º – A prioridade de que trata o inciso III não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 3º – Efetivada a distribuição prioritária de que trata o artigo 2º e havendo saldo de processos para julgamento, será adotado para as turmas e julgadores o critério de distribuição ordinária, segundo a ordem de antiguidade, do mais antigo para o mais recente.
Art. 4º – Na distribuição ordinária observar-se-á a distribuição concomitante de processos que guardem conexão e semelhança de matéria, ainda que não se enquadrem nos critérios de prioridade e preferência.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução Sefaz nº 004/2007 e as demais disposições em contrário. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade