Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
699 CODEFAT, DE 30-8-2012
(DO-U DE 3-9-2012)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Codefat altera norma de cálculo do Seguro-Desemprego
A alteração
consiste em disciplinar que os salários dos 3 últimos meses utilizados
para o cálculo da média aritmética, para fins de apuração
do benefício do seguro-desemprego, referem-se aos salários de
contribuição informados no CNIS Cadastro Nacional de Informações
Sociais. Fica alterado o artigo 9º da Resolução 467 Codefat,
de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR CODEFAT, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 9º da Resolução
nº 467/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Para fins de apuração do benefício,
será considerada a média aritmética dos salários dos últimos
três meses anteriores à dispensa.
§ 1º Os salários dos três últimos meses
utilizados para o cálculo da média aritmética de que trata o
caput deste artigo, referem-se aos salários de contribuição
estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991,
informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS.
Remissão COAD: Lei 8.212/91 (Portal COAD)
Art. 28 Entende-se por salário de contribuição:
I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
.......................................................................................................................... .
§ 2º
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que
trata o parágrafo primeiro deste artigo não constar na base CNIS,
este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social
CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes
de determinação judicial.
Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto
ao Requerimento de Seguro-Desemprego.
§ 3º O salário será calculado com base no mês
completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente
em qualquer dos três últimos meses.
§ 4º O valor do Seguro-Desemprego será calculado
com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de
30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário
especial, inferior a 220 horas mensais."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Marcelo Aguiar Presidente do Conselho)
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