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Trabalho e Previdência

Codefat altera norma de cálculo do Seguro-Desemprego

Resolução CODEFAT 699/2012

07/09/2012 14:27:48

Documento sem título

RESOLUÇÃO 699 CODEFAT, DE 30-8-2012
(DO-U DE 3-9-2012)

SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Codefat altera norma de cálculo do Seguro-Desemprego
A alteração consiste em disciplinar que os salários dos 3 últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética, para fins de apuração do benefício do seguro-desemprego, referem-se aos salários de contribuição informados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Fica alterado o artigo 9º da Resolução 467 Codefat, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o art. 9º da Resolução nº 467/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.
§ 1º – Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo, referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Remissão COAD: Lei 8.212/91 (Portal COAD)
“Art. 28 – Entende-se por salário de contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
..........................................................................................................................    .”

§ 2º – Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.
Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro-Desemprego.
§ 3º – O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
§ 4º – O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais."
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Marcelo Aguiar – Presidente do Conselho)

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