Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.475 SF, DE 5-9-2012
(DO-MG DE 6-9-2012)
CRÉDITO
Operação Interestadual
Fazenda altera relação das mercadorias cujas entradas interestaduais
sofrem restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS
De acordo
com este ato, foram promovidos ajustes no Anexo Único da Resolução
3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001), que estabelece normas para o aproveitamento
de créditos do ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes
de outros Estados, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais
concedidos em desacordo com a legislação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 28, § 7º, da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, e no § 2º do art. 62 do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
e considerando a necessidade de divulgar benefícios e incentivos fiscais
concedidos por outras unidades da Federação, em desacordo com a legislação
de regência do imposto, RESOLVE:
Art.
1º – O Anexo Único da Resolução nº 3.166,
de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
4. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4.18-A |
(...) |
Crédito presumido de 7% |
5% s/BC NF emitida |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4.21 |
(...) |
Crédito presumido de 7% |
5% s/BC NF emitida |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14.21 |
(...) |
(...) |
3% s/BC NF emitida |
(...) |
|
(...) |
(...) |
”(nr).
Esclarecimento COAD: Os subitens do Anexo Único da Resolução 3.166 SF/2001, alterados por este Ato, estabelecem limites de créditos para as entradas interestaduais das seguintes mercadorias:
• 4.18-A – Derivados da soja provenientes de Goiás;
• 4.21 – Produto agrícola industrializado proveniente de Goiás; e
• 14.21 – Mercadoria produzida em Santa Catarina no âmbito do programa Pró-Emprego.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de abril de 2012. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda)
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