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Minas Gerais

Fazenda altera relação das mercadorias cujas entradas interestaduais sofrem restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS

Resolução SF 4475/2012

15/09/2012 00:41:23

Documento sem título

RESOLUÇÃO 4.475 SF, DE 5-9-2012
(DO-MG DE 6-9-2012)

CRÉDITO
Operação Interestadual

Fazenda altera relação das mercadorias cujas entradas interestaduais sofrem restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS
De acordo com este ato, foram promovidos ajustes no Anexo Único da Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001), que estabelece normas para o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 28, § 7º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no § 2º do art. 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de divulgar benefícios e incentivos fiscais concedidos por outras unidades da Federação, em desacordo com a legislação de regência do imposto, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

4. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4.18-A

(...)

Crédito presumido de 7%
(art. 11, XXX do Anexo IX
do Dec. 4.852/97)

5% s/BC NF emitida
a partir de 19-11-2002

(...)

(...)

(...)

(...)

4.21

(...)

Crédito presumido de 7%
(Art. 11, XXXI do Anexo IX
do Dec. 4.852/97;
Dec. 5.834/03 e
Lei 14.543/2003)

5% s/BC NF emitida
a partir de 30-9-2003
pelo estabelecimento
industrializador

(...)

(...)

(...)

(...)

14. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

14.21

(...)

(...)

3% s/BC NF emitida
no período de
15-2-2007 a 26-9-2011

(...)

 

(...)

(...)

”(nr).

Esclarecimento COAD: Os subitens do Anexo Único da Resolução 3.166 SF/2001, alterados por este Ato, estabelecem limites de créditos para as entradas interestaduais das seguintes mercadorias:
• 4.18-A – Derivados da soja provenientes de Goiás;
• 4.21 – Produto agrícola industrializado proveniente de Goiás; e
• 14.21 – Mercadoria produzida em Santa Catarina no âmbito do programa Pró-Emprego.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de abril de 2012. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda)

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