Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
528 SEFAZ, DE 5-9-2012
(DO-RJ DE 6-9-2012)
OBRA DE ARTE
Isenção
Fazenda disciplina a concessão de isenção do ICMS nas operações
com obras de arte
O benefício
aplica-se exclusivamente às operações de importação
e comercialização de obras de arte destinadas e realizadas na ArtRio
Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro no período de 12 a
16 de setembro/2012 e limita-se à importância de R$ 3.000.000,00 por
obra. Nas operações em que o valor seja superior ao limite estabelecido,
a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 5%. Na emissão das Notas Fiscais de importação
e de comercialização deve ser informado que a operação é
realizada nos termos do Decreto 43.738, de 29-8-2012 (Fascículo 35/2012).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.738, de 29 de agosto de 2012,
e o contido no processo nº E-04/008.151/ 2012, RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida isenção do ICMS
devido nas operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional
de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Art. 2º O benefício fiscal previsto no artigo
1º desta Resolução aplica-se exclusivamente às seguintes
operações:
I importação de obras de arte destinadas à comercialização
na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
II comercialização de obras de arte realizada na Feira internacional
de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica
limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais) por obra.
§ 2º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, estritamente,
às operações internas efetuadas no período de 12 a 16 de
setembro de 2012, na Feira internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
§ 3º A nota fiscal emitida para acobertar as saídas de
que trata o inciso II deste artigo deverá conter a expressão Saída
com isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 43.738/2012..
§ 4º Nas operações de que trata o inciso I deste
artigo, o importador deverá emitir Nota Fiscal de entrada que deverá
conter a expressão Importação com isenção do
ICMS, nos termos do Decreto nº 43.738/2012., sem prejuízo do
previsto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 27 de novembro de 2000.
Art. 3º Nas operações de que trata o
artigo 1º deste Decreto, cujo valor seja superior ao estabelecido no seu
§ 1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que
a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o expositor deverá:
I Nas operações de que trata o inciso I do art. 2º, emitir
Nota Fiscal de entrada, que deverá conter a expressão Redução
de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Decreto nº 43.738/2012.,
sem prejuízo do previsto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do
ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de
2000.
II Nas operações de que trata o inciso II do art. 2º,
emitir Nota Fiscal, que deverá conter a expressão Redução
de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Decreto nº 43.738/2012..
§ 2º A utilização da base de cálculo reduzida
nos termos deste artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Art. 4º A fruição do benefício de
que trata esta Resolução fica condicionada à:
I apresentação, pelo promotor do evento, à IFE01
Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais
e Interestaduais, até 2 (dois) dias antes do início do evento, relação
nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição,
estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica,
localização no recinto do evento e planta de localização
dos stands;
II formalização pelos expositores de pedido de inscrição
para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas)
vias, a ser entregue na IFE-01, até 2 (dois) dias antes do início
do evento, instruído com:
a) cópia do contrato social;
b) declaração com indicação:
1. da espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário
e quantidade que pretende levar ao local;
2. a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão
perante esta Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento;
3. número do stand;
4. tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo,
série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número
do ECF;
5. declaração do promotor do evento de que a requerente está
habilitada a participar do evento, especificando as condições;
6. cópia do contrato de locação do stand; e
7. o livro RAICMS.
§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata o inciso II
deste artigo, após recepção pela IFE01 Inspetoria de Fiscalização
Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, terá
a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser
apresentada à fiscalização quando solicitada.
§ 2º O stand de participante que não solicitar
a autorização de funcionamento provisório será considerado
estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS
devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 5º Compete ao titular da IFE 01 Inspetoria
de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais
e Interestaduais decidir sobre o requerimento mencionado no artigo 4º desta
Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização
no caso de indeferimento.
Parágrafo único Estando a requerente em débito para com
o Estado o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição
fiscal.
Art. 6º Até o décimo dia posterior ao
término do evento, a IFE 01 Inspetoria de Fiscalização
Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais encaminhará
à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização cópia da relação
a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade