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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina a concessão de isenção do ICMS nas operações com obras de arte

Resolução SEFAZ 528/2012

15/09/2012 00:41:49

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RESOLUÇÃO 528 SEFAZ, DE 5-9-2012
(DO-RJ DE 6-9-2012)

OBRA DE ARTE
Isenção

Fazenda disciplina a concessão de isenção do ICMS nas operações com obras de arte
O benefício aplica-se exclusivamente às operações de importação e comercialização de obras de arte destinadas e realizadas na ArtRio – Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro no período de 12 a 16 de setembro/2012 e limita-se à importância de R$ 3.000.000,00 por obra. Nas operações em que o valor seja superior ao limite estabelecido, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5%. Na emissão das Notas Fiscais de importação e de comercialização deve ser informado que a operação é realizada nos termos do Decreto 43.738, de 29-8-2012 (Fascículo 35/2012).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.738, de 29 de agosto de 2012, e o contido no processo nº E-04/008.151/ 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Fica concedida isenção do ICMS devido nas operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Art. 2º – O benefício fiscal previsto no artigo 1º desta Resolução aplica-se exclusivamente às seguintes operações:
I – importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
II – comercialização de obras de arte realizada na Feira internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
§ 1º – A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.
§ 2º – O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, estritamente, às operações internas efetuadas no período de 12 a 16 de setembro de 2012, na Feira internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
§ 3º – A nota fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter a expressão “Saída com isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 43.738/2012.”.
§ 4º – Nas operações de que trata o inciso I deste artigo, o importador deverá emitir Nota Fiscal de entrada que deverá conter a expressão “Importação com isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 43.738/2012.”, sem prejuízo do previsto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 27 de novembro de 2000.
Art. 3º – Nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto, cujo valor seja superior ao estabelecido no seu § 1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o expositor deverá:
I – Nas operações de que trata o inciso I do art. 2º, emitir Nota Fiscal de entrada, que deverá conter a expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Decreto nº 43.738/2012.”, sem prejuízo do previsto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
II – Nas operações de que trata o inciso II do art. 2º, emitir Nota Fiscal, que deverá conter a expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Decreto nº 43.738/2012.”.
§ 2º – A utilização da base de cálculo reduzida nos termos deste artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Art. 4º – A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à:
I – apresentação, pelo promotor do evento, à IFE01 – Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, até 2 (dois) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands;
II – formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE-01, até 2 (dois) dias antes do início do evento, instruído com:
a) cópia do contrato social;
b) declaração com indicação:
1. da espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
2. a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento;
3. número do stand;
4. tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF;
5. declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
6. cópia do contrato de locação do stand; e
7. o livro RAICMS.
§ 1º – A 1ª via do requerimento de que trata o inciso II deste artigo, após recepção pela IFE01 – Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
§ 2º – O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 5º – Compete ao titular da IFE 01 – Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais decidir sobre o requerimento mencionado no artigo 4º desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento.
Parágrafo único – Estando a requerente em débito para com o Estado o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.
Art. 6º – Até o décimo dia posterior ao término do evento, a IFE 01 – Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização cópia da relação a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Resolução.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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