Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.739 SMF, DE 19-9-2012
(DO-MRJ DE 20-9-2012)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Fazenda promove alterações nas regras para uso da Nota Carioca
=> Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010), que produz efeitos a partir de 1-10-2012, estabelece o seguinte:
permite a emissão de notas com a dedução de parcelas não sujeitas ao ISS;
cria a possibilidade de regime especial para serviços de telecomunicações; e
acrescenta e exclui itens à Tabela de Códigos de Serviços.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação;
CONSIDERANDO não ter sido instituída até o presente, no Município,
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Conjugada;
CONSIDERANDO a crescente utilização de serviços de valor adicionado
suportados por serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SMF nº 16, de
2 de julho de 2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e adequação da Tabela
de Códigos de Serviços usada pelo sistema da NFS-e NOTA CARIOCA,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 8º e 10 da Resolução
SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2..617 SMF/2010
Art. 8º A NFS-e NOTA CARIOCA conterá as seguintes informações:
I quanto à identificação do prestador do serviço:
..........................................................................................................................
II quanto à identificação do tomador do serviço:
..........................................................................................................................
III quanto ao serviço prestado:
..........................................................................................................................
IV outras indicações:
§
6º Será admitida a emissão da NFS-e NOTA CARIOCA
pelo valor total cobrado do cliente, informando-se como dedução a
parcela que não corresponder a serviços sujeitos à incidência
de ISS, na prestação de:
I serviços de hospedagem; e
II serviços de administração, fornecimento, emissão,
reemissão, renovação ou manutenção de cartões
de convênios refeição e convênios alimentação,
bem como o controle dos respectivos créditos.
Art. 10 (...)
§ 4º (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2..617 SMF/2010
Art. 10 A NFS-e NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
..........................................................................................................................
§ 1º Será emitida uma NFS-e NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 2º A NFS-e NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.
..........................................................................................................................
§ 4º Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:
VII
serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações,
nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
(...)
§ 12 No caso do inciso VII do § 4º, será emitida
uma NFS-e NOTA CARIOCA por mês, devendo o contribuinte elaborar
relatório mensal com a consolidação de todas as receitas de serviços
tributáveis pelo ISS, o qual deverá ser mantido até o final do
prazo prescricional e disponibilizado à fiscalização sempre que
solicitado. (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos
de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº
2.617, de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I 01.04.03 elaboração de programa de computador sob
encomenda, não derivado de software preexistente, cujo desenvolvimento
se dê integralmente no Brasil e cujos direitos autorais permaneçam
reservados ao contratante do serviço, desde que atendidos os demais requisitos
previstos no art. 8º da Instrução Normativa SMF nº 16, de
02 de julho de 2012;
II 01.07.04 customização de programa de computador;
III 01.07.05 atualização de software;
IV 07.02.98 execução, por empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, não enquadrável nos códigos
anteriores;
V 07.02.99 execução, por administração, de
obras de construção civil, não enquadrável nos códigos
anteriores;
VI 10.05.08 intermediação para licenciamento ou cessão
do direito de uso de programa de computador;
VII 15.14.06 cartões de convênios refeição
e alimentação administração, fornecimento, emissão,
reemissão, renovação, manutenção e controle de créditos;
e
VIII 31.01.07 SVA serviços de valor adicionado suportados
por serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº
9.472/97.
Art. 3º Ficam excluídos Tabela de Códigos
de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº
2.617, de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I 01.01.03 geração de programa de computador sob encomenda,
cadastrado como desenvolvido no Brasil;
II 01.01.04 geração de programa de computador sob encomenda;
III 01.08.04 confecção de páginas eletrônicas;
IV 07.02.01 execução, por empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil; e
V 07.02.06 execução, por administração, de
obras de construção civil.
Art. 4º Esta Resolução entrará em
vigor no dia 1º de outubro de 2012.
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