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Rio de Janeiro

Fazenda promove alterações nas regras para uso da Nota Carioca

Resolução SMF 2739/2012

23/09/2012 00:53:28

Documento sem título

RESOLUÇÃO 2.739 SMF, DE 19-9-2012
(DO-MRJ DE 20-9-2012)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Fazenda promove alterações nas regras para uso da Nota Carioca

=> Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010), que produz efeitos a partir de 1-10-2012, estabelece o seguinte:
– permite a emissão de notas com a dedução de parcelas não sujeitas ao ISS;
– cria a possibilidade de regime especial para serviços de telecomunicações; e
– acrescenta e exclui itens à Tabela de Códigos de Serviços.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação;
CONSIDERANDO não ter sido instituída até o presente, no Município, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Conjugada;
CONSIDERANDO a crescente utilização de serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SMF nº 16, de 2 de julho de 2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e adequação da Tabela de Códigos de Serviços usada pelo sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 8º e 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2..617 SMF/2010
“Art. 8º – A NFS-e – NOTA CARIOCA conterá as seguintes informações:
I – quanto à identificação do prestador do serviço:
..........................................................................................................................    
II – quanto à identificação do tomador do serviço:
..........................................................................................................................    
III – quanto ao serviço prestado:
..........................................................................................................................    
IV – outras indicações:”

§ 6º – Será admitida a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA pelo valor total cobrado do cliente, informando-se como dedução a parcela que não corresponder a serviços sujeitos à incidência de ISS, na prestação de:
I – serviços de hospedagem; e
II – serviços de administração, fornecimento, emissão, reemissão, renovação ou manutenção de cartões de convênios refeição e convênios alimentação, bem como o controle dos respectivos créditos.
“Art. 10 – (...)
§ 4º – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2..617 SMF/2010
“Art. 10 – A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
..........................................................................................................................    
§ 1º – Será emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 2º – A NFS-e – NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e – NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:”

VII – serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
(...)
§ 12 – No caso do inciso VII do § 4º, será emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por mês, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com a consolidação de todas as receitas de serviços tributáveis pelo ISS, o qual deverá ser mantido até o final do prazo prescricional e disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado. (NR)”
Art. 2º – Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I – 01.04.03 – elaboração de programa de computador sob encomenda, não derivado de software preexistente, cujo desenvolvimento se dê integralmente no Brasil e cujos direitos autorais permaneçam reservados ao contratante do serviço, desde que atendidos os demais requisitos previstos no art. 8º da Instrução Normativa SMF nº 16, de 02 de julho de 2012;
II – 01.07.04 – customização de programa de computador;
III – 01.07.05 – atualização de software;
IV – 07.02.98 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores;
V – 07.02.99 – execução, por administração, de obras de construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores;
VI – 10.05.08 – intermediação para licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador;
VII – 15.14.06 – cartões de convênios refeição e alimentação – administração, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, manutenção e controle de créditos; e
VIII – 31.01.07 – SVA – serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472/97.
Art. 3º – Ficam excluídos Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I – 01.01.03 – geração de programa de computador sob encomenda, cadastrado como desenvolvido no Brasil;
II – 01.01.04 – geração de programa de computador sob encomenda;
III – 01.08.04 – confecção de páginas eletrônicas;
IV – 07.02.01 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; e
V – 07.02.06 – execução, por administração, de obras de construção civil.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2012.

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