Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
185 TST, DE 14-9-2012
(DeJT DE 25-9-2012)
SÚMULAS
Aprovação
TST aprova, altera e cancela Súmulas e converte Orientações Jurisprudenciais
O
Pleno do TST Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária
realizada em 14-9-2012, através do referido ato, resolveu:
a) alterar a redação das Súmulas 6, 10, 124, 221, 244, 277 e
337, aprovadas pela Resolução 121 TST, de 28-10-2003 (Informativo
47 e 48/2003); 369, 378 e 385, aprovadas pela Resolução 129 TST, de
5-4-2005 (Informativo 17/2005); 428, aprovada pela Resolução 174 TST,
de 24-5-2011 (Fascículo 22/2011); e 431, aprovada pela Resolução
177 TST, de 6-2-2012 (Fascículo 07/2012);
b) acrescentar adendo à Súmula 228, aprovada pela Resolução
121 TST/2003, cuja eficácia está suspensa por decisão liminar
do Supremo Tribunal Federal;
c) converter a Orientação Jurisprudencial 73 SDI-2/2000 em Súmula
435;
d) converter a Orientação Jurisprudencial 52 SDI-1, de 20-4-2005 (Informativos
17 e 18/2005) em Súmula 436;
e) converter as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 números
307/2003; 342, aprovada pela Resolução 159 TST, de 16-11-2009 (Fascículo
48/2009); 354, de 11-3-2008 (Fascículo 15/2008); 380, de 16-4-2010 (Fascículo
16/2010) e 381, de 16-4-2010 (Fascículo 16/2010) em Súmula 437;
f) converter a Orientação Jurisprudencial 352 SDI-1, de 18-4-2007
(Fascículo 20/2007) em Súmula 442;
g) aprovar as Súmulas 438, 439, 440, 441, 443 e 444;
h) cancelar as Súmulas 136 e 343, aprovadas pela Resolução 121
TST/2003;
Destacamos alguns dos novos entendimentos do TST:
garantia de estabilidade provisória para a gestante e o empregado
acidentado contratados por tempo determinado;
assegura o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço
somente nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir de 13-10-2011;
garantia da manutenção de plano de saúde a empregados
aposentados por invalidez em virtude de acidente de trabalho;
proteção da dispensa arbitrária do trabalhador portador
de HIV ou outra doença grave que gere estigma ou discriminação;
validade da jornada de trabalho de 12 x 36 horas prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
aplicação do intervalo intrajornada de 20 minutos a cada período
de 1 hora e 40 minutos de trabalho aos trabalhadores submetidos a frio contínuo
em ambiente artificialmente refrigerado.
Eis o texto das Súmulas:
SÚMULAS ALTERADAS
=>
6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item
VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012)
I Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só
é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência
o quadro de carreira das entidades de direito público da administração
direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente. (ex-Súmula nº 6 alterada pela Res. 104/2000, DJ
20-12-2000).
II Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho
igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
(ex-Súmula nº 135 RA 102/82, DJ 11-10-82 e DJ 15-10-82).
III A equiparação salarial só é possível se
o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando
as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a
mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 DJ 9-12-2003).
IV É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço
do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
(ex-Súmula nº 22 RA 57/70, DO-GB 27-11-70).
V A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora exercida a função em órgão governamental
estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e
do reclamante. (ex-Súmula nº 111 RA 102/80, DJ 25-9-80).
VI Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal,
de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou,
na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa,
se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo
do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma
remoto.
VII Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível
a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado
por sua perfeição técnica, cuja aferição terá
critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 DJ 11-8-2003).
VIII É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo
ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68
RA 9/77, DJ 11-2-77).
IX Na ação de equiparação salarial, a prescrição
é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas
no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula
nº 274 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003).
X O conceito de mesma localidade de que trata o art. 461
da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
(ex-OJ da SBDI-1 nº 252 inserida em 13-3-2002).
=> 10. PROFESSOR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES AVISO-PRÉVIO
(redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
O direito aos salários do período de férias escolares assegurado
aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui
o direito ao aviso-prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa
ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
=> 124. BANCÁRIO SALÁRIO-HORA DIVISOR
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
I O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário,
se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o
sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista
no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos
do § 2º do art. 224 da CLT.
II Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista
no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos
do § 2º do art. 224 da CLT.
=> 221. RECURSO DE REVISTA VIOLAÇÃO DE
LEI INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida
nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto
a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição
tido como violado.
=> 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26-6-2008)
Res. 148/2008, DJ 4 e 7-7-2008 Republicada DJ 8, 9 e 10-7-2008. Súmula
cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal
Federal.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante
nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso
fixado em instrumento coletivo.
=> 244. GESTANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação
do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
I O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
(art. 10, II, b do ADCT).
II A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração
se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade.
III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.
=> 277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO EFICÁCIA ULTRATIVIDADE (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas
integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas
ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
=> 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
I Para comprovação da divergência justificadora do recurso,
é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma
ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;
e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito
de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos
já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II A concessão de registro de publicação como repositório
autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições
anteriores.
III A mera indicação da data de publicação, em fonte
oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação
de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, a, desta
súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante
a transcrição de trechos que integram a fundamentação do
acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo
e a ementa dos acórdãos.
IV É válida para a comprovação da divergência
jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído
de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão
e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
=> 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE
TRABALHO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 (inserido o item III).
I É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 que assegura
o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após
a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ
nº 105 da SBDI-1 inserida em 1-10-97).
II São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional
que guarde relação de causalidade com a execução do contrato
de emprego. (primeira parte ex-OJ nº 230 da SBDI-1 inserida
em 20-6-2001).
III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado
goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho,
prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
=> 369. DIRIGENTE SINDICAL ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14-9-2012).
I É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente
sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da
eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543,
§ 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer
meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, §
3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só
goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito
da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir
a estabilidade.
V O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
durante o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não
lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º
do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
=> 385. FERIADO LOCAL AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE PRAZO RECURSAL PRORROGAÇÃO COMPROVAÇÃO
NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO A QUO (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
I Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição
do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação
do prazo recursal.
II Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade
que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração
da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente,
em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
=> 428. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
I O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso.
II Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância
e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados,
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento
o chamado para o serviço durante o período de descanso.
=> 431. SALÁRIO-HORA EMPREGADO SUJEITO AO REGIME
GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT) 40 HORAS SEMANAIS
CÁLCULO APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos
a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo
do valor do salário-hora.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS CONVERTIDAS EM SÚMULAS
=>
435. ART. 557 DO CPC APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO
DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
73 da SBDI-2 com nova redação).
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código
de Processo Civil.
=> 436. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PROCURADOR
DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS
E FUNDAÇÕES PÚBLICAS JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I
e inserção do item II à redação).
I A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias
e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa
e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de
instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário
ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação
do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
=> 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nº 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1).
I Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão
ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso
e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo
da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art.
7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.
III Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º,
da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho
de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo
de outras parcelas salariais.
IV Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para descanso e alimentação
não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma
prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
=> 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECURSO DE
REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA
LEI Nº 9.957, DE 12-1-2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 352 da SBDI-1).
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso
de revista está limitada à demonstração de violação
direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula
do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade
a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título
II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
SÚMULAS APROVADAS
=>
438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO AMBIENTE
ARTIFICIALMENTE FRIO HORAS EXTRAS ART. 253 DA CLT APLICAÇÃO
ANALÓGICA.
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio,
nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não
labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada
previsto no caput do art. 253 da CLT.
=> 439. DANOS MORAIS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral,
a atualização monetária é devida a partir da data da decisão
de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
=> 440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou
de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não
obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença
acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
=> 441. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente
é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir
da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
=> 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUNÇÃO
EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE ESTIGMA OU PRECONCEITO
DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus
HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido
o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
=> 444. JORNADA DE TRABALHO NORMA COLETIVA
LEI ESCALA DE 12 POR 36 VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada
a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não
tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
primeira e décima segunda horas.
SÚMULAS CANCELADAS
=>
136. JUIZ IDENTIDADE FÍSICA. (cancelada)
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade
física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
=> 343. BANCÁRIO HORA DE SALÁRIO (cancelada)
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º,
da CLT), após a CF/88, tem salário-hora calculado com base no divisor
220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade