Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
186 TST, DE 14-9-2012
(DeJT DE 25-9-2012)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Alteração
Confira as alterações e cancelamentos das Orientações Jurisprudenciais do TST
Por
meio do referido ato, o Pleno do TST Tribunal Superior do Trabalho, em
sessão extraordinária realizada em 14-9-2012, resolveu:
a) alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 173 SBDI-1/2000;
b) cancelar as Orientações Jurisprudenciais 52, de 20-4-2005 (Informativos
17 e 18/2005); 84/1997; 307/2003; 342, aprovada pela Resolução 159
TST, de 16-11-2009 (Fascículo 48/2009); 352, de 18-4-2007 (Fascículo
20/2007); 354, de 11-3-2008 (Fascículo 15/2008); 380 e 381, de 16-4-2010
(Fascículo 16/2010); e 384, de 16-4-2010 (Fascículo 16/2010), todas
da SDI-1;
c) alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 130 SDI-2/2004;
d) cancelar a Orientação Jurisprudencial 73 SDI-2/2000; e
e) alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 5 SDC/
1998.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 ALTERADA
ð
173 SBDI-1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATIVIDADE A CÉU ABERTO
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
I Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade
ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à
radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº
3.214/78 do MTE).
II Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce
atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em
ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo
3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SDI-1 CANCELADAS
=>
52
SBDI-1 MANDATO PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS
E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10
DE JULHO DE 1997) (cancelada em decorrência da conversão na
Súmula nº 436).
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas quando representadas em juízo, ativa
e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de
instrumento de mandato.
A proporcionalidade do aviso-prévio, com base no tempo de serviço,
depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc.
XXI, da CF/88 não é auto-aplicável.
=> 307 SBDI-1 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO
E ALIMENTAÇÃO) NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL
LEI Nº 8.923/94 (DJ 11-8-2003) (cancelada em decorrência da
aglutinação ao item I da Súmula nº 437).
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão
total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho (art. 71 da CLT).
=> 342 SBDI-1 SBDI-1 INTERVALO INTRAJORNADA
PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA INVALIDADE EXCEÇÃO
AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo
TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) Res. 159/ 2009, DEJT divulgado
em 23, 24 e 25-11-2009 (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula
nº 437).
I É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada. porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art.
7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.
II Ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e
cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte
público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do
intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para,
no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não
prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados
da jornada.
=> 352 SBDI-1 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
INADMISSIBILIDADE ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO
PELA LEI Nº 9.957, DE 12-1-2000. (cancelada em decorrência da conversão
na Súmula nº 442).
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso
de revista está limitada à demonstração de violação
direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula
do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade
a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título
II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
=> 354 SBDI-1 INTERVALO INTRAJORNADA ART.
71, § 4º, DA CLT NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14-3-2008) (cancelada em decorrência
da conversão no item III da Súmula nº 437).
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo
de outras parcelas salariais.
=> 380 SBDI-1 INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA
CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS PRORROGAÇÃO HABITUAL
APLICAÇÃO DO ART. 71, caput E § 4º, DA CLT.
(DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E 22-4-2010) (cancelada em decorrência da conversão
no item IV da Súmula nº 437).
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido
o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador
a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído
como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,
caput e § 4, da CLT.
=> 381 SBDI-1 INTERVALO INTRAJORNADA RURÍCOLA
LEI Nº 5.889, DE 8-6-73 SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL
DECRETO Nº 73.626, DE 12-2-1974 APLICAÇÃO DO ART. 71,
§ 4º, DA CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22-4-2010) (cancelada em
decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437).
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada
de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626, de 12-2-74,
que regulamentou a Lei nº 5.889, de 8-6-73, acarreta o pagamento do período
total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária
do art. 71, § 4º, da CLT.
=> 384 SBDI-1 TRABALHADOR AVULSO PRESCRIÇÃO
BIENAL TERMO INICIAL. (cancelada).
É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º,
XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco
inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-2 ALTERADA
=>
130 SBDI-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA
LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/85, ART. 2º CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
I A competência para a Ação Civil Pública fixa-se
pela extensão do dano.
II Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas
à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência
será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas
a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há
competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas
do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV Estará prevento o juízo a que a primeira ação
houver sido distribuída.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-2 CANCELADA
=>
73 SBDI-2 ART. 557 DO CPC CONSTITUCIONALIDADE (cancelada em razão
da conversão na Súmula nº 435).
Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC,
meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação
do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso
IX do art. 93 da CF/88 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado
e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados,
direito preservado pela Lei nº 9.756/98, ficando, outrossim, assegurado
o acesso ao Colegiado através de agravo.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC ALTERADA
=>
5 SDC DISSÍDIO COLETIVO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
POSSIBILIDADE JURÍDICA CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados,
cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas
de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da
Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo
nº 206/2010.
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