Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
538 SEFAZ, DE 4-10-2012
(DO-RJ DE 5-10-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Fazenda altera a consolidação das regras da substituição
tributária
Este Ato promove pequenos ajustes na redação
da Resolução 537 Sefaz, de 28-9-2012 (Fascículo 40/2012), bem
como revoga o dispositivo que autorizava a autoridade fiscal a exigir o ICMS
devido por substituição tributária do transportador da mercadoria.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/008.832/2012, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o § 6º do art.
3º da Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012.
Esclarecimento COAD: O § 6º do artigo 3º da Resolução 537 Sefaz/2012, ora revogado, permitia que a autoridade fiscal exigisse o ICMS devido do transportador da mercadoria, em caso de comprovação da inidoneidade do documento fiscal por ocasião da fiscalização de trânsito ou em barreira fiscal.
Art. 2º O § 2º do art. 3º da Resolução
SEFAZ nº 537/2012 passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 3º (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 537 Sefaz/2012
Art. 3º Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em outra unidade federada signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto localizado neste estado.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o §
1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder
ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da
Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/2000
e do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro
de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação
tributária.
(...)..
Art. 3º
O Anexo II da Resolução SEFAZ nº 537/2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
ANEXO II
NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS
Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º,
inciso II, alíneas a e c da Resolução
SEFAZ nº 537/2012.
DARJ E GNRE
Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação,
ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro
NATUREZA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR RESPONSABILIDADE |
|
PRODUTO |
CÓDIGO INTERNO |
Bebidas |
400 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
418 |
Veículos e pneumáticos |
426 |
Medicamentos e produtos farmacêuticos |
434 |
Peças, partes e acessórios para veículos automotores |
442 |
Material de construção |
450 |
Produtos alimentícios |
469 |
Cimento |
477 |
Tintas e vernizes |
485 |
Venda porta a porta |
493 |
Material de limpeza doméstica |
507 |
Outros |
698 |
Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO ou do REMETENTE, conforme o caso. |
..
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário de Estado da Fazenda)
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