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Rio de Janeiro

Fazenda altera a consolidação das regras da substituição tributária

Resolução Sefaz 538/2012

12/10/2012 08:00:27

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RESOLUÇÃO 538 SEFAZ, DE 4-10-2012
(DO-RJ DE 5-10-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas

Fazenda altera a consolidação das regras da substituição tributária
Este Ato promove pequenos ajustes na redação da Resolução 537 Sefaz, de 28-9-2012 (Fascículo 40/2012), bem como revoga o dispositivo que autorizava a autoridade fiscal a exigir o ICMS devido por substituição tributária do transportador da mercadoria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/008.832/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Fica revogado o § 6º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012.

Esclarecimento COAD: O § 6º do artigo 3º da Resolução 537 Sefaz/2012, ora revogado, permitia que a autoridade fiscal exigisse o ICMS devido do transportador da mercadoria, em caso de comprovação da inidoneidade do documento fiscal por ocasião da fiscalização de trânsito ou em barreira fiscal.

Art. 2º – O § 2º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 537/2012 passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 3º – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 537 Sefaz/2012
Art. 3º – Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em outra unidade federada signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto localizado neste estado.

§ 2º – Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/2000 e do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária.
(...).”.

Art. 3º – O Anexo II da Resolução SEFAZ nº 537/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II
NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS
Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Resolução SEFAZ nº 537/2012.
DARJ E GNRE
Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro

NATUREZA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR RESPONSABILIDADE

PRODUTO

CÓDIGO INTERNO

Bebidas

400

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

418

Veículos e pneumáticos

426

Medicamentos e produtos farmacêuticos

434

Peças, partes e acessórios para veículos automotores

442

Material de construção

450

Produtos alimentícios

469

Cimento

477

Tintas e vernizes

485

Venda porta a porta

493

Material de limpeza doméstica

507

Outros

698

Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO ou do REMETENTE, conforme o caso.

    .”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado da Fazenda)

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