São Paulo
RESOLUÇÃO
72 SF, DE 15-10-2012
(DO-SP DE 16-10-2012)
DÉBITO FISCAL
Acréscimo Financeiro
Fixados os acréscimos financeiros incidentes sobre parcelamento de
débitos do ICMS
Os percentuais a serem aplicados no cálculo dos acréscimos financeiros
variam de acordo com o número de parcelas.
Este ato altera a Resolução 31 SF, 27-4-2012 (Fascículo 18/2012),
ajustando a redação do artigo 5º, que dispunha, desde 1-5-2012,
sobre a utilização de percentual no cálculo dos acréscimos
financeiros incidentes sobre parcelamento de débitos fiscais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto nos §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1-3-89, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de cálculo dos acréscimos
financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais a que se
refere o § 3º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1-3-89, deverão
ser observados os seguintes percentuais:
I 1,0% ao mês para parcelamentos com até
12 (doze) parcelas;
II 1,2% ao mês para parcelamentos com número
de parcelas entre 13 (treze) e 36 (trinta e seis);
III 1,4% ao mês para parcelamentos com número
de parcelas entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta).
Art. 2º Passa a vigorar com
a seguinte redação o artigo 5º da Resolução SF-31,
de 27-04-2012:
Artigo 5º O percentual divulgado nos
termos desta resolução também será utilizado para fins de
cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o pagamento de
parcelas com atraso, a que se refere o § 7º do artigo 100 da Lei 6.374,
de 1-3-89. (NR).
Art. 3º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
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