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São Paulo

Fixados os acréscimos financeiros incidentes sobre parcelamento de débitos do ICMS

Resolução SF 72/2012

20/10/2012 14:07:31

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RESOLUÇÃO 72 SF, DE 15-10-2012
(DO-SP DE 16-10-2012)

DÉBITO FISCAL
Acréscimo Financeiro

Fixados os acréscimos financeiros incidentes sobre parcelamento de débitos do ICMS
Os percentuais a serem aplicados no cálculo dos acréscimos financeiros variam de acordo com o número de parcelas.
Este ato altera a Resolução 31 SF, 27-4-2012 (Fascículo 18/2012), ajustando a redação do artigo 5º, que dispunha, desde 1-5-2012, sobre a utilização de percentual no cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre parcelamento de débitos fiscais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto nos §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1-3-89, RESOLVE:

Art. 1º – Para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais a que se refere o § 3º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1-3-89, deverão ser observados os seguintes percentuais:
I – 1,0% ao mês para parcelamentos com até 12 (doze) parcelas;
II – 1,2% ao mês para parcelamentos com número de parcelas entre 13 (treze) e 36 (trinta e seis);
III – 1,4% ao mês para parcelamentos com número de parcelas entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta).
Art. 2º – Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º da Resolução SF-31, de 27-04-2012:
“Artigo 5º – O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o pagamento de parcelas com atraso, a que se refere o § 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1-3-89.” (NR).
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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