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Rio de Janeiro

Resolução Sefaz 539/2012

20/10/2012 14:07:32

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RESOLUÇÃO 539 SEFAZ, DE 15-10-2012
(DO-RJ DE 18-10-2012)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Transferência do Arquivo MFD

Fazenda disciplina a entrega de arquivo eletrônico com dados da MFD dos emissores de cupom fiscal
O arquivo com dados da memória fita-detalhe, em formato TXT, deve ser transmitido pela internet até o dia 15 do mês subsequente, observada a dispensa para os usuários de Escrituração Fiscal Digital.
Foram revogadas a Resolução 225 Sefaz, de 19-8-2009 (Fascículo 34/2009) e a Portaria 16 SSER, de 15-9-2009 (Fascículo 38/2009), que previam a entrega do Registro Tipo 60 “i” para os usuários de processamento de dados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no Processo nº E- 04/008.446/2012, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá enviar, até o 15º dia do mês subsequente, arquivo eletrônico em formato texto (TXT), contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no mês imediatamente anterior.
§ 1º – O arquivo eletrônico a que se refere este artigo deve atender ao formato e às especificações previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004, de 29 de março de 2004, devendo compreender o período entre o primeiro e o último dia do mês, podendo ser extraído e transmitido arquivo único ou referente aos decêndios ou às quinzenas do mês, desde que não haja sobreposição de datas.
§ 2º – O arquivo eletrônico a que se refere este artigo pode ser extraído do ECF por meio do programa aplicativo eECFc ou programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo PAFECF, devendo ser transmitido pela Internet, na página da SEFAZ.
Art. 2º – Sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 33 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, o estabelecimento obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, fica dispensado de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD), de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo também se aplica ao estabelecimento que utiliza a EFD voluntariamente.

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro VIII’
“Art. 33 – São obrigações dos usuários de ECF, além de outras previstas na legislação estadual:
................................................................................................................................
V – gerar, mensalmente, e gravar, até o 10º dia do mês, em mídia ótica não regravável, arquivo em formato texto (TXT), contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 contendo o registro de assinatura digital;
VI – transmitir à Sefaz até o 15º dia do mês arquivo MFD ou registro 60 I, conforme o caso, referente às operações e prestações efetuadas no mês anterior;”

Art. 3º – O não cumprimento do previsto nesta Resolução sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 225, de 19 de agosto de 2009, e a Portaria SSER nº 16, de 15 de setembro de 2009. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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