Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
539 SEFAZ, DE 15-10-2012
(DO-RJ DE 18-10-2012)
ECF
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Transferência do Arquivo MFD
Fazenda disciplina a entrega de arquivo eletrônico com dados da MFD
dos emissores de cupom fiscal
O arquivo com dados da memória fita-detalhe, em formato TXT, deve ser
transmitido pela internet até o dia 15 do mês subsequente, observada
a dispensa para os usuários de Escrituração Fiscal Digital.
Foram revogadas a Resolução 225 Sefaz, de 19-8-2009 (Fascículo
34/2009) e a Portaria 16 SSER, de 15-9-2009 (Fascículo 38/2009), que previam
a entrega do Registro Tipo 60 i para os usuários de processamento
de dados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e, tendo em vista o disposto no Processo nº E- 04/008.446/2012,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá enviar, até o 15º dia do
mês subsequente, arquivo eletrônico em formato texto (TXT), contendo
os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no mês
imediatamente anterior.
§ 1º O arquivo eletrônico a que se refere este artigo
deve atender ao formato e às especificações previstas no Ato
COTEPE/ICMS nº 17/2004, de 29 de março de 2004, devendo compreender
o período entre o primeiro e o último dia do mês, podendo ser
extraído e transmitido arquivo único ou referente aos decêndios
ou às quinzenas do mês, desde que não haja sobreposição
de datas.
§ 2º O arquivo eletrônico a que se refere este artigo
pode ser extraído do ECF por meio do programa aplicativo eECFc ou programa
aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo PAFECF, devendo
ser transmitido pela Internet, na página da SEFAZ.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no inciso
V do artigo 33 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, o estabelecimento obrigado à utilização
da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Resolução
SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, fica dispensado de enviar o arquivo
eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD), de
que trata o artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo também
se aplica ao estabelecimento que utiliza a EFD voluntariamente.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro VIII
Art. 33 São obrigações dos usuários de ECF, além de outras previstas na legislação estadual:
................................................................................................................................
V gerar, mensalmente, e gravar, até o 10º dia do mês, em mídia ótica não regravável, arquivo em formato texto (TXT), contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 contendo o registro de assinatura digital;
VI transmitir à Sefaz até o 15º dia do mês arquivo MFD ou registro 60 I, conforme o caso, referente às operações e prestações efetuadas no mês anterior;
Art. 3º O não cumprimento do previsto nesta
Resolução sujeita o contribuinte às penalidades previstas na
legislação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
SEFAZ nº 225, de 19 de agosto de 2009, e a Portaria SSER nº 16, de
15 de setembro de 2009. (Renato Villela Secretário de Estado de
Fazenda)
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