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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina a concessão de isenção do ISS para eventos esportivos

Resolução SMF 2743/2012

20/10/2012 14:07:35

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RESOLUÇÃO 2.743 SMF, DE 11-10-2012
(DO-MRJ DE 15-10-2012)

ISENÇÃO
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
– Município do Rio de Janeiro

Fazenda disciplina a concessão de isenção do ISS para eventos esportivos
Foram estabelecidos procedimentos para a comprovação de vínculo do serviço à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como ajustadas disposições relativas à Copa das Confederações e à Copa do Mundo, nos termos da Resolução 2.727 SMF, de 1-6-2012 (Fascículo 23/2012).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando os benefícios fiscais de ISS previstos no art. 9º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010; e
Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.763, de 5 de maio de 2011, com as alterações do Decreto nº 34.370, de 29 de agosto de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – São isentos do ISS, nos termos do art. 9º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e à realização, no Município do Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, prestados ou tomados pelas entidades relacionadas no § 1º do referido artigo.
Parágrafo único – A isenção prevista no caput se limita aos serviços prestados no período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016.
Art. 2º – Para fazer jus à isenção de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de:
I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, que deverá ser preenchida com a indicação do código específico da isenção prevista na Lei nº 5.230, de 2010, a ser disponibilizado pelo respectivo sistema, e conter, independentemente das demais informações exigidas na legislação do tributo, as abaixo relacionadas:
a) no campo “DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS”:
1. os seguintes dizeres: “Isenção prevista no art. 9º da Lei nº 5.230, de 2010”;
2. o valor do ISS dispensado; e
3. o endereço da obra ou da reforma, no caso de serviços relacionados à construção civil;
b) no campo “CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL” – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, o código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais “CO”; e
II – declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, assinada pelo Presidente ou preposto devidamente habilitado, conforme modelo constante do Anexo Único.
§ 1º – O contribuinte não emitente do documento fiscal de que trata o inciso I deverá prestar as informações previstas nas alíneas do referido inciso no documento fiscal a cuja emissão estiver obrigado, sem prejuízo do disposto no inciso II.
§ 2º – Além das obrigações previstas no § 1º, o contribuinte localizado fora do Município do Rio de Janeiro deverá observar a obrigatoriedade de prévio cadastramento no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios – Cepom, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º – O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 poderá determinar o cancelamento da declaração referida no inciso II, com regular ciência ao prestador ou tomador interessado e subsequente comunicação à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, em caso de constatação de erro ou descumprimento de exigência ou requisito, por parte do prestador ou tomador, para fruição do benefício fiscal.
§ 4º – A entrega da declaração a que se refere o inciso II e a comunicação mencionada no § 3º serão disciplinadas pela Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.
Art. 3º – O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 deverá apresentar à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas relação dos prestadores e tomadores de serviços indicados no § 1º do art. 9º da Lei nº 5.230, de 2010.
§ 1º – A relação de prestadores e tomadores de serviços a que se refere o caput deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, por meio de ofício encaminhado à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, devendo conter, no mínimo, denominação/razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como inscrição municipal neste Município, se houver.
§ 2º – Se, após a entrega prevista no § 1º, novos prestadores ou tomadores se cadastrarem perante o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, este deverá, no prazo de 2 (dois) dias, encaminhar complemento da relação, na mesma forma prevista no § 1º.
Art. 4º – A Resolução SMF nº 2.727, de 1º de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – (...)

Remissão COAD: Resolução 2.727 SMF/2012
“Art. 2º – Para fazer jus à isenção de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014, por meio de:”

I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, que deverá ser preenchida com a indicação do código específico da isenção prevista na Lei nº 5.230, de 2010, a ser disponibilizado pelo respectivo sistema, e conter, independentemente das demais informações exigidas na legislação do tributo, as abaixo relacionadas:
(...)
b) no campo “CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL” – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, o código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais “CO”;
(...) (NR)
Art. 3º – (...)

Remissão COAD: Resolução 2.727 SMF/2012
“Art. 3º – A lista das entidades credenciadas a que alude o art. 21 da Lei nº 5.230/2010 deverá ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência oficial, assinada pelo Presidente ou preposto devidamente habilitado.”

(...)
§ 3º – Não será exigida a especificação dos tomadores de serviços na declaração de que trata o Anexo Único quando concedida às subsidiárias integrais da Fifa e aos contribuintes credenciados para venda de ingressos ou pacotes de hospitalidade. (NR)”
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Marco Aurelio Santos Cardoso)

ANEXO ÚNICO

O COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016 declara, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, observado o disposto no § 1º do seu art. 9º, que os serviços de _________ (especificar os serviços), prestados por _________ (nome do prestador dos serviços), inscrito no CNPJ nº ___________, a _________ (nome do tomador dos serviços), inscrito no CNPJ nº _________, estão diretamente relacionados à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, conforme contrato/ordem de prestação de serviços nº ___________ (se houver). Esclarece, ainda, que a presente declaração, no que se refere à isenção concedida pela mencionada Lei, por nenhuma forma vincula ou obriga o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 ao prestador/tomador dos serviços, a quem incumbe, exclusivamente, como estabelecido nos arts. 10 e 11 da referida Lei, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, adotar, perante a Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro e demais autoridades competentes, todas as medidas necessárias para obtenção dos benefícios decorrentes da aludida isenção quanto ao pagamento do Imposto sobre Serviços – ISS, incluídas as obrigações acessórias. O sujeito passivo, no caso de eventual exigência fiscal, é o único responsável, perante o Município do Rio de Janeiro, pelo recolhimento do crédito tributário.
Rio de Janeiro, ___ de ___________ de _____

___________________________________________________
COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS
OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016
(assinatura do Presidente ou preposto devidamente habilitado)

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