Paraná
RESOLUÇÃO
105 SEFA, DE 23-10-2012
Colhida no site da Sefa
DT-E DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Regulamentação
Regulamentado o uso do DT-e Domicílio Tributário Eletrônico
O domicílio será utilizado para promover a comunicação
eletrônica nos processos administrativos tributários e não tributários.
Para a utilização da comunicação eletrônica o contribuinte
deverá efetuar credenciamento no portal Receita/PR, no endereço eletrônico
www.fazenda.pr.gov.br.
Este ato regulamenta o artigo 6º da Lei 17.079, de 23-1-2012 (Fascículo
06/2012).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição
do Estado do Paraná e considerando as disposições contidas na
Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a informatização
dos processos administrativos de qualquer natureza, no âmbito da Secretaria
de Estado da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º O DT-e Domicílio Tributário
Eletrônico, instituído pelo art. 6º da Lei nº 17.079, de
23 de janeiro de 2012, para fins de promover a comunicação eletrônica
nos processos administrativos tributários e não tributários,
no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA, é constituído
por uma caixa eletrônica hospedada no portal de serviços da Secretaria
de Estado da Fazenda do Paraná Receita/PR, no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
Art. 2º A SEFA poderá utilizar a comunicação
eletrônica para, dentre outras finalidades:
I dar ciência de quaisquer atos administrativos;
II encaminhar notificações e intimações;
III expedir avisos em geral.
Art. 3º A utilização da comunicação
eletrônica pelo sujeito passivo e pelas demais pessoas habilitadas nos
processos administrativos dar-se-á após seu credenciamento no portal
Receita/PR, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na forma disciplinada
pela Resolução SEFA nº 25/2012.
Parágrafo único Ao credenciado será atribuído registro
e acesso ao sistema eletrônico da SEFA, com tecnologia que preserve o sigilo,
a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4º As comunicações entre a SEFA
e o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas nos processos administrativos,
após o credenciamento de que trata o art. 3º, realizar-se-ão
por meio eletrônico, no portal Receita/PR, dispensando-se qualquer outra
forma prevista na legislação.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput
será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação
no dia em que o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas em processo
administrativo efetivarem a consulta eletrônica ao seu teor.
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a
consulta se dê em dia não útil, a comunicação será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º
deverá ser efetuada em até dez dias, contados da data do envio da
comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada
na data do término desse prazo.
§ 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso
do meio eletrônico, ou no interesse da administração pública,
a ciência, a intimação ou a notificação poderão
ser realizadas mediante outras formas previstas na legislação, digitalizando-se
o documento físico, que poderá ser posteriormente destruído.
Art. 5º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 23-1-2012.
(Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade