x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Regulamentado o uso do DT-e – Domicílio Tributário Eletrônico

Resolução SEFA 105/2012

02/11/2012 06:44:46

Untitled Document

RESOLUÇÃO 105 SEFA, DE 23-10-2012
– Colhida no site da Sefa –

DT-E – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Regulamentação

Regulamentado o uso do DT-e – Domicílio Tributário Eletrônico
O domicílio será utilizado para promover a comunicação eletrônica nos processos administrativos tributários e não tributários.
Para a utilização da comunicação eletrônica o contribuinte deverá efetuar credenciamento no portal Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br.
Este ato regulamenta o artigo 6º da Lei 17.079, de 23-1-2012 (Fascículo 06/2012).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e considerando as disposições contidas na Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a informatização dos processos administrativos de qualquer natureza, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º – O DT-e – Domicílio Tributário Eletrônico, instituído pelo art. 6º da Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012, para fins de promover a comunicação eletrônica nos processos administrativos tributários e não tributários, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, é constituído por uma caixa eletrônica hospedada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – Receita/PR, no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
Art. 2º – A SEFA poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – dar ciência de quaisquer atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
Art. 3º – A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo e pelas demais pessoas habilitadas nos processos administrativos dar-se-á após seu credenciamento no portal Receita/PR, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na forma disciplinada pela Resolução SEFA nº 25/2012.
Parágrafo único – Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFA, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4º – As comunicações entre a SEFA e o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas nos processos administrativos, após o credenciamento de que trata o art. 3º, realizar-se-ão por meio eletrônico, no portal Receita/PR, dispensando-se qualquer outra forma prevista na legislação.
§ 1º – A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º – Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas em processo administrativo efetivarem a consulta eletrônica ao seu teor.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º – A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser efetuada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º – Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, ou no interesse da administração pública, a ciência, a intimação ou a notificação poderão ser realizadas mediante outras formas previstas na legislação, digitalizando-se o documento físico, que poderá ser posteriormente destruído.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 23-1-2012. (Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade