Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.491 SF, DE 26-10-2012
(DO-MG DE 27-10-2012)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo
MG altera normas relativas ao documento fiscal inidôneo ou falso
A
modificação da Resolução 4.182, de 20-1-2010 (Fascículo
03/2010), dispõe sobre os órgãos competentes para declarar
a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais nos casos previstos.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual
e tendo em vista o disposto nos arts. 133, 133-A, 134-A, 134-B e 135 do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Resolução
nº 4.182, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Compete à Diretoria de Gestão de
Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS)
e ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do
estabelecimento de contribuinte mineiro declarar a inidoneidade e a falsidade
de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de falsidade material
do documento fiscal, a competência prevista neste artigo somente poderá
ser delegada:
I – pelo Superintendente Regional da Fazenda ao titular da Delegacia
Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito;
II – pela DGP/SUFIS aos Coordenadores dos Núcleos de Contribuintes
Externos do ICMS – NCONEXT.” (nr)
Art. 2º – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini
Lima – Secretário de Estado de Fazenda)
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