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Minas Gerais

Resolução SF 4491/2012

02/11/2012 06:44:49

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RESOLUÇÃO 4.491 SF, DE 26-10-2012
(DO-MG DE 27-10-2012)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo

MG altera normas relativas ao documento fiscal inidôneo ou falso
A modificação da Resolução 4.182, de 20-1-2010 (Fascículo 03/2010), dispõe sobre os órgãos competentes para declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais nos casos previstos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 133, 133-A, 134-A, 134-B e 135 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Resolução nº 4.182, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Compete à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento de contribuinte mineiro declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de falsidade material do documento fiscal, a competência prevista neste artigo somente poderá ser delegada:
I – pelo Superintendente Regional da Fazenda ao titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito;
II – pela DGP/SUFIS aos Coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS – NCONEXT.” (nr)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda)

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