Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.744 SMF, DE 26-10-2012
(DO-MRJ DE 29-10-2012)
TIS TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Nota de Lançamento Município do Rio de Janeiro
Aprovado novo modelo da Nota de Lançamento da Taxa de Inspeção
Sanitária
A Nota de Lançamento Série D é utilizada para lançamento
de débitos relativos à Taxa de Inspeção Sanitária,
no Município do Rio de Janeiro.
Este Ato, que revoga as Instruções Normativas SMF 2.313, de 30-8-2005
(Informativo 35/2005); 2.434, de 31-7-2006 (Informativo 31/2006); e 2.683,
de 2-9-2011 (Fascículo 36/2011), também estabelece procedimentos para
notificação dos lançamentos em lotes.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos relativos ao lançamento
da Taxa de Inspeção Sanitária TIS, instituída pelos
arts. 59, 60 e 61 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988;
Considerando que o lançamento dos créditos tributários relativos
à TIS é realizado, em regra, por meio da Nota de Lançamento série
D, aprovada pela Resolução nº 2.313, de 30 de agosto
de 2005, com as alterações das Resoluções nº 2.434,
de 31 de julho de 2006, e nº 2.683, de 2 de setembro de 2011; e
Considerando o disposto no § 4º do art. 44 do Decreto nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui novo
modelo para a Nota de Lançamento Série D, utilizada para
lançamento dos créditos tributários relativos à Taxa de
Inspeção Sanitária TIS, instituída pelos arts. 59,
60 e 61 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 2º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Modelo
da Nota de Lançamento Série D, que deverá ser adotado
para o lançamento em lotes dos créditos tributários relativos
à TIS, a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 3º A Nota de Lançamento Série D
será emitida nas hipóteses previstas no art. 63 e atenderá aos
requisitos exigidos pelos arts. 64 e 65, todos do Decreto nº 14.602, de
29 de fevereiro de 1996.
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 63 A exigência do crédito tributário, em todos os casos em que o lançamento do tributo não resulte em aplicação de penalidade por infração à legislação tributária, formaliza-se pela lavratura de Nota ou Notificação de Lançamento.
Art. 64 A Nota ou Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I a qualificação do notificado;
II a matéria tributável, a alíquota e o valor do crédito tributário;
III a indicação dos acréscimos moratórios;
IV o prazo para pagamento ou impugnação;
V a assinatura e nome da autoridade lançadora, a indicação do seu cargo ou função e número de matrícula.
§ 1º Prescinde de assinatura a Nota ou Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.
§ 2º A intimação da Nota ou Notificação de Lançamento será realizada na forma dos incisos I, II, III ou V, do art. 22, observado o disposto no seu parágrafo único.
Art. 65 Aplica-se à Nota ou Notificação de Lançamento, no que couber, o disposto na Seção VII deste Capítulo.
Art. 4º A Nota de Lançamento Série D
será emitida por processamento eletrônico de dados.
Art. 5º A notificação dos lançamentos
em lotes efetuados através da Nota de Lançamento Série D
será realizada conforme o disposto no Decreto nº 26.807, de 28 de
julho de 2006.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a ciência
da Nota de Lançamento série D poderá também
ser comprovada por Aviso de Recebimento (AR) ou pelo comparecimento pessoal
do contribuinte, sem prejuízo do direito deste de pagar ou impugnar o lançamento
nos prazos estabelecidos no art. 3º, § 1º, do Decreto nº
26.807, de 28 de julho de 2006.
Remissão COAD: Decreto 26.807/2006
Art. 3º Para fins de contagem de prazo para impugnação ou pagamento, considerar-se-á o contribuinte cientificado do lançamento no último dia útil do mês seguinte ao da terceira publicação do edital.
§ 1º O prazo para pagamento ou impugnação será de trinta dias contados da data da ciência a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º Nos casos em que o lançamento da TIS
não for efetuado em lotes, poderá ser utilizada a Nota de Lançamento
Série B.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções
nº 2.313, de 30 de agosto de 2005, nº 2.434, de 31 de julho de 2006
e nº 2.683, de 2 de setembro de 2011.
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