Ceará
RESOLUÇÃO
79 CAMEX, DE 1-11-2012
(DO-U DE 7-11-2012)
IMPORTAÇÃO
Alíquota
Camex relaciona bens e mercadorias importados sem similar nacional
Este
ato relaciona os produtos sem similar nacional, de que trata a Resolução
13 SF, de 25-4-2012 (Portal COAD), para efeitos de determinação
da alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados, com efeitos a partir de 1-1-2013.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do
art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de
abril de 2005, com redação da Resolução CAMEX nº 31,
de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, e considerando o disposto
no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do
Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no
inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado
nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior
sem similar nacional compõe-se de:
I bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento
do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III
da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que
estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a
56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos2603.00.10, 2613.10.10,
2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00,
8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.
II bens e mercadorias relacionados em destaques Ex constantes
do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de
2010; e
III bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário
em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35,
de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.
Parágrafo único A relação de bens referente ao inciso
III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Remissão COAD: Resolução 13 SF/2012
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
..........................................................................................................................
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
Art.
2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio
Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.
gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único A disponibilização em sítio
eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial
da União.
Art. 3º Também serão considerados sem
similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção
nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento
específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados
pela isenção ou redução do imposto de importação
a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2013. (Fernando Damata Pimentel)
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