Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
1 SEFAZ, DE 1-11-2012
(DO-RS DE 13-11-2012)
PROGRAMA CIDADANIA FISCAL
Cadastramento
Governo disciplina o cadastramento no Programa de Cidadania Fiscal
De acordo
com este ato, o cidadão interessado em participar dos sorteios do Programa
de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei 14.020, de 25-6-2012 (Portal COAD)
e regulamentado pelo Decreto 49.479, de 16-8-2012 (Fascículo 34/2012),
deverá se cadastrar no site do referido Programa, www.notafiscalgaucha.rs.gov.br
e efetuar os procedimentos especificados. O cidadão absoluta ou relativamente
incapaz, desde que seja titular de CPF,
poderá ser cadastrado, devendo ser representado ou assistido na prática.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto nº
49.479, de 16 de agosto de 2012, RESOLVE:
Art. 1º A participação dos cidadãos
nos sorteios do Programa de Cidadania Fiscal, também denominado Nota Fiscal
Gaúcha, de que trata a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o
Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, será condicionada ao seu
efetivo cadastramento no Programa.
Art. 2º O cadastramento será realizado no
site do Programa, www.notafi scalgaucha.rs.gov.br, devendo
o cidadão efetuar os seguintes procedimentos:
I preencher os dados cadastrais solicitados para a sua identificação,
que serão validados de acordo com as informações mantidas pela
Secretaria da Fazenda em cadastros próprios;
II indicar pelo menos uma entidade social habilitada no Programa como
também beneficiária de sua pontuação;
III cadastrar uma senha de acesso pessoal.
Art. 3º O cidadão absoluta ou relativamente
incapaz poderá ser cadastrado, desde que titular de CPF, devendo ser representado
ou assistido na prática dos atos em que sua natureza exija.
Art. 4º O cidadão fará jus aos pontos
obtidos em até 1 (um) ano antes da data de seu cadastramento.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se às compras
efetuadas nos estabelecimentos credenciados a partir de 17 de agosto de 2012,
data de início do Programa.
Art. 5º O cadastramento inicial poderá proporcionar
ao cidadão uma pontuação especial definida de acordo com as normas
do Programa.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na hipótese de recadastramento.
Art. 6º O cidadão poderá, a qualquer
tempo, cancelar o seu cadastramento no site do Programa.
Parágrafo único O cidadão poderá se recadastrar,
a qualquer tempo, hipótese em que não lhe serão atribuídos
os pontos já computados para a participação em sorteios.
Art. 7º As informações prestadas ao Programa
são de exclusiva responsabilidade do cidadão.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda não se responsabiliza
pelo cadastro efetuado com simulação ou fraude, nem por aquele efetuado
por terceiros.
Art. 8º É de exclusiva responsabilidade do
cidadão manter atualizados os seus dados cadastrais, especialmente seu
número de telefone, endereço residencial e e-mail, sendo
consideradas válidas todas as informações encaminhadas pelo Programa
aos endereços constantes em seu cadastro.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda poderá solicitar
que o cidadão atualize seus dados cadastrais, sob pena de ter seu acesso
ao Programa limitado ou suspenso, até que promova essa atualização.
Art. 9º O cidadão que tentar efetuar o seu
cadastro e constatar que o mesmo já havia sido efetuado anteriormente,
não conseguindo acessar o sistema, poderá solicitar a sua recuperação,
hipótese em que serão exigidos os mesmos procedimentos mencionados
no art. 2º.
Parágrafo único A recuperação do cadastro implica
na eliminação de todos os dados relativos ao cadastro anterior desde
o início do Programa e até 90 (noventa) dias antes do procedimento
de recuperação, inclusive na perda de todos os pontos a que o cidadão
teria direito nesse período.
Art. 10 Identificando elementos que possam caracterizar
a ocorrência de falsidades ou qualquer modalidade de fraude, a Secretaria
da Fazenda poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados, atendendo
ao disposto no § 4º do art. 7º do Decreto nº 49.479, de
16 de agosto de 2012.
Art. 11 Para fins de atender ao disposto no inciso II
do art. 2º, o cidadão deverá observar o seguinte:
I se residente neste Estado, indicar de 1 (uma) a 3 (três) entidades
habilitadas e pertencentes ao seu Conselho Regional de Desenvolvimento
COREDE, sendo que, na indicação de mais de uma, deverão possuir
áreas de atuação distintas;
II nas hipóteses do inciso I, o cidadão poderá também
indicar uma entidade extra a ser beneficiada, pertencente a qualquer COREDE
e de qualquer área de atuação.
III se residente em outra unidade da Federação, poderá
indicar apenas uma entidade social habilitada, pertencente a qualquer COREDE
e de qualquer área de atuação.
Art. 12 A senha cadastrada no programa é pessoal,
intransferível e do conhecimento exclusivo do cidadão que a cadastrou,
recaindo sobre ele a responsabilidade relativa aos atos praticados mediante
o seu uso.
§ 1º A senha será automaticamente liberada para uso quando
os dados informados pelo cidadão coincidirem com os constantes nos bancos
de dados do Programa.
§ 2º O cidadão poderá, a qualquer tempo, alterar
sua senha de acesso.
§ 3º No caso de esquecimento da senha, o cidadão poderá
ter acesso ao Programa utilizando o procedimento denominado recuperação
de senha, que enviará um código ao seu endereço de e-mail,
habilitando-o a cadastrar uma nova senha.
§ 4º O acesso à área restrita do site pelo
cidadão já cadastrado será bloqueado por 24 horas, caso o número
de tentativas permitidas para inserção de sua senha for excedido sem
que a senha informada coincida com a última cadastrada.
§ 5º O bloqueio por 24 horas também se aplica quando o
cidadão, durante o processo de cadastramento, esgotar o número de
tentativas de inserção de dados sem que estes coincidam com os constantes
no banco de dados do Programa.
§ 6º Na hipótese de acesso ao site do Programa
por meio de certificação digital emitida dentro dos critérios
estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ICP-Brasil ou através do uso de certificado digital ou cartão magnético
do Banrisul com chip não haverá necessidade de validar outras
informações do cadastro.
§ 7º O período de 24 horas de bloqueio não se aplica
quando a nova tentativa de cadastro ou a nova tentativa de acesso ao sistema
for efetuada mediante certificado digital ou cartão magnético do Banrisul
com chip.
§ 8º A Secretaria da Fazenda poderá instituir diferentes
níveis de acesso de acordo com os dados informados no cadastramento. (Odir
Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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