Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
38 CAU-BR, DE 9-11-2012
(DO-U DE 20-11-2012)
ARQUITETOS E URBANISTAS
Fiscalização do Exercício Profissional
Fixadas as condições para fiscalização do cumprimento do salário-mínimo dos arquitetos e urbanistas
=> Neste ato podemos destacar:
para jornada de trabalho de até 6 horas diárias, o salário-mínimo profissional é de 6 vezes o salário-mínimo nacional;
caso a jornada de trabalho seja superior a 6 horas diárias, o salário-mínimo profissional será fixado tomando-se por base o custo da hora, acrescido de 25% para as horas excedentes;
as penalidades aplicáveis à pessoa física ou à pessoa jurídica por descumprimento da legislação sobre o salário-mínimo profissional, serão:
a) multa no valor de 5 a 10 vezes o valor vigente da anuidade;
b) em casos de reincidência comprovada, a multa será aplicada em dobro.
O
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das competências
previstas no art. 28, inciso I da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro
de 2010, e nos artigos 3º, incisos I e V e 9º, incisos I e XLII do
Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de
6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião
Plenária Ordinária nº 12, realizada nos dias 8 e 9 de novembro
de 2012; e
Considerando o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966;
Considerando o disposto nos artigos 6º, 12, 16, 21 e 24 e seus respectivos
parágrafos únicos da Resolução CAU/BR nº 28, de
6 de julho de 2012; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 1º Esta Resolução fixa as condições para a fiscalização do cumprimento do salário-mínimo profissional dos arquitetos e urbanistas, em atendimento ao disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
Esclarecimento COAD: A Lei 4.950-A/66 (Portal COAD) dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Art.
2º Compete aos CAU/UF fiscalizar o cumprimento do salário-mínimo
profissional dos arquitetos e urbanistas.
Art. 3º Conforme dispõe a Lei nº 4.950-A,
de 1966, o salário-mínimo profissional é a remuneração
mínima devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e
urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho
de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e
Urbanismo.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução,
as atividades técnicas desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas são
classificadas em:
I jornada de trabalho de até 6 (seis) horas diárias;
II jornada de trabalho de mais de 6 (seis) horas diárias.
§ 1º A jornada de trabalho é a fixada no contrato
de trabalho ou determinação legal vigente.
§ 2º O cumprimento ao disposto nos incisos I e II não
se aplica às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 5º Para a jornada de trabalho definida no
inciso I do art. 4º desta Resolução, o salário-mínimo
profissional é de 6 (seis) vezes o salário-mínimo nacional.
Art. 6º Para a jornada de trabalho definida no
inciso II do art. 4º desta Resolução, o salário-mínimo
profissional será fixado tomando-se por base o custo da hora fixado no
art. 5º desta Resolução, acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento) para as horas excedentes das 6 (seis) horas diárias.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art.
7º O não cumprimento da legislação sobre
o Salário-Mínimo Profissional detectado pelos CAU/UF importará
na notificação da pessoa física ou pessoa jurídica contratante,
por infringência à Lei nº 4.950-A, de 1966, devendo ser
fixado o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação.
§ 1º Caso a pessoa física ou pessoa jurídica
a que se refere o caput não regularize a situação no prazo estabelecido,
será autuada pelo CAU/UF, por infração à legislação
vigente, sendo lavrado um auto de infração correspondente a cada arquiteto
e urbanista que se encontrar em condição de irregularidade.
§ 2º À pessoa jurídica que não cumprir
o estabelecido no caput será restringido o acesso ao Sistema de Informação
e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) até
a regularização da situação.
Art. 8º As penalidades aplicáveis à pessoa
física ou à pessoa jurídica por descumprimento aos dispositivos
desta Resolução, serão:
I multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade;
II em casos de reincidência comprovada, a multa será aplicada
em dobro.
Parágrafo único Caso a pessoa física ou o representante
legal da pessoa jurídica contratante, que tenha deixado de cumprir com
os dispositivos desta Resolução, seja arquiteto e urbanista, e sem
prejuízo do disposto nos incisos I e II deste artigo, os autos deverão
ser encaminhados à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF para
verificação de eventual infração ética.
Art. 9º A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação. (Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
Presidente do Conselho)
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