Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.504 SF, DE 3-12-2012
(DO-MG DE 4-12-2012)
IPVA
Recolhimento em 2013
Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2013
O pagamento
poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto
de 3%, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo
final da placa do veículo. Os prazos da primeira parcela ou da cota única
dos veículos rodoviários usados vencem já em janeiro/2013. O
IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser parcelado.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe
confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição Estadual
e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 20, no inciso
I do caput e no § 2º do art. 27, no art. 29, no § 2º
do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro
de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (RIPVA), RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
referente ao exercício de 2013.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos
geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2013, relativo a veículo rodoviário
usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três
por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem
o referido desconto, nos seguintes prazos:
Final de Placa |
Cota Única ou 1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
14-1-2013 |
14-2-2013 |
14-3-2013 |
2 |
15-1-2013 |
15-2-2013 |
15-3-2013 |
3 |
16-1-2013 |
18-2-2013 |
18-3-2013 |
4 |
17-1-2013 |
19-2-2013 |
19-3-2013 |
5 |
18-1-2013 |
20-2-2013 |
20-3-2013 |
6 |
21-1-2013 |
21-2-2013 |
21-3-2013 |
7 |
22-1-2013 |
22-2-2013 |
22-3-2013 |
8 |
23-1-2013 |
25-2-2013 |
25-3-2013 |
9 |
24-1-2013 |
26-2-2013 |
26-3-2013 |
0 |
25-1-2013 |
27-2-2013 |
27-3-2013 |
Parágrafo único O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa
reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo
e do imposto constantes das tabelas anexas a esta Resolução, observado
o seguinte:
I as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto
relativos a veículos nacionais e importados;
II a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos
e versões;
III os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano
indicado devem ser desconsiderados.
§ 1º O proprietário de veículo cujo valor da base
de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação
deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação
do cadastro.
§ 2º Para os veículos fabricados no período de 1983
a 2002, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos
para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2003, reduzidos, a cada
ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para
o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do
multiplicador previsto na tabela anexa a esta Resolução:
I a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez)
anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de
20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 3º Para o veículo fabricado até 1982, a base de
cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do
§ 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1983.
§ 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo
movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível
fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na
tabela.
Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão
da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts.
20 a 25 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: Os artigos 20 ao 25 do Decreto 43.709/2003 estabelecem as normas a serem observadas no pedido de revisão da base de cálculo apurada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 20 do Decreto nº 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2012.
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 2º do artigo 3º do Decreto 43.709/2003 determina que o pedido de revisão da base de cálculo apurada para recolhimento do IPVA será acompanhado de cópia de publicações especializadas (jornal ou revista) de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições de meses definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data.
Art.
5º O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados
a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte
ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e
o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de
pagamento na forma do inciso I.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Pedro Meneguetti Secretário
de Estado de Fazenda, em exercício)
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