Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
23 COAF, DE 20-12-2012
(DO-U DE 21-12-2012)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate
Atualizadas as normas de prevenção à lavagem de dinheiro
no setor de comércio de joias e pedras preciosas
Esta Resolução
atualiza os procedimentos que devem ser adotados pelas pessoas físicas
ou jurídicas que comercializam joias, pedras e metais preciosos, a fim
de prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. A Resolução
23 COAF/2012 entrará em vigor em 1-6-2013, quando ficará revogada
a Resolução 4 COAF, de 2-6-99 (Informativo 22/99).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8-10-98, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 5-12-2012, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3-3-98.
Seção I
Do Alcance
Art.
1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer
normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas
que comercializem por qualquer meio, inclusive leilões, joias, pedras e
metais preciosos, próprios ou de terceiros, incluindo aqueles dados em
garantia.
Parágrafo único As pessoas de que trata este artigo que tenham
como atividade principal o comércio de joias, pedras e metais preciosos
devem observar a presente Resolução em todas as operações
e negócios que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros
serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal
desenvolvida; e
II a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem
seu ativo.
Seção II
Da Política de Prevenção
Art.
2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata
o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção
à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível
com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas,
com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles
destinados:
I à identificação e realização de devida diligência
para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações
que realizarem;
II à identificação do beneficiário final das operações
que realizarem;
III à identificação de operações ou propostas
de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
IV à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços
e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento
do terrorismo; e
V à verificação periódica da eficácia da política
adotada.
§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada
expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade máxima
de gestão, abrangendo, também, procedimentos para:
I a seleção e o treinamento de empregados;
II a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal
por processos institucionalizados de caráter contínuo;
III o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
IV a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais
e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo.
§ 2º As disposições do § 1º deste artigo
não se aplicam às pessoas físicas e às jurídicas enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL.
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º
devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações
de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns
ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas,
valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos
utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar
sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3-3-98,
ou com eles relacionar-se.
Seção III
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art.
4º Nas operações de valor igual ou superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas de que trata o art. 1º devem manter
cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes
e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
CPF;
c) número do documento de identificação e nome do órgão
expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
d) enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I,
II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28-3-2007;
e
Remissão COAD: Resolução 15 COAF/2007
Art. 1º As pessoas arroladas no artigo 9º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998 e que são reguladas pelo COAF deverão, adicionalmente às disposições das respectivas Resoluções, comunicar imediatamente ao COAF as operações realizadas ou os serviços prestados, ou as propostas para sua realização ou prestação, qualquer que seja o valor:
I envolvendo Osama Bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, conforme os Decretos nºs 3.267, de 30 de novembro de 1999, 3.755, de 19 de fevereiro de 2001, 4.150, de 6 de março de 2002, e 4.599, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõem sobre a execução das Resoluções nºs 1.267, de 15 de outubro de 1999, 1.333, de 19 de dezembro de 2000, 1.390, de 16 de janeiro de 2002, e 1.455, de 17 de janeiro de 2003, respectivamente, todas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, observado que a lista das pessoas e entidades está disponível no endereço eletrônico: http://www.un.org/Docs/sc/committees/ 1267/1267ListEng.htm;
II envolvendo o antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, conforme o Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003, que dispõe sobre a execução da Resolução nº 1.483, de 22 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, observado que a lista das pessoas e entidades está disponível no endereço eletrônico: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
III envolvendo as pessoas que perpetrem ou intentem perpetrar atos terroristas ou deles participem ou facilitem o seu cometimento, ou as entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando, conforme o Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001, que dispõe sobre a execução da Resolução nº 1.373, de 28 de setembro de 2001, do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
IV que possam constituir-se em sérios indícios dos atos de financiamento ao terrorismo, previstos na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, internalizada no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005;
V que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nos artigos 8º a 29 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.
Esclarecimentos COAD: O artigo 9º da Lei 9.613/98 (Portal COAD), alterado pela Lei 12.683/2012 (Fascículo 28/2012), refere-se às:
a) pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários;
b) bolsas de valores, bolsas de mercadorias ou futuros e aos sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
c) seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização;
d) administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
e) administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
f) empresas de arrendamento mercantil (leasing) e de fomento comercial (factoring);
g) sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
h) filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades ora listadas, ainda que de forma eventual;
i) demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
j) pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades ora listadas;
k) pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
l) pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
m) pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
n) as juntas comerciais e os registros públicos;
o) pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
financeiras, societárias ou imobiliárias; e
de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
p) pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
q) empresas de transporte e guarda de valores;
r) pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
s) as dependências no exterior das entidades mencionadas anteriormente, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.
A Lei 7.170/83 (Portal COAD) define os crimes contra a segurança nacional
e)
enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos
da Resolução COAF nº 16, de 28-3-2007; ou
II se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ;
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF e número do documento de identificação
e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte
ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e
d) identificação dos beneficiários finais, nos casos em que a
soma das operações, no período de seis meses, ultrapassar, o
montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o registro das medidas adotadas
com o objetivo de identificá-los, nos termos do art. 7º, bem como
o enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I,
II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28-3-2007
ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução
COAF nº 16, de 28-3-2007;
III data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações;
e
IV as correspondências impressas e eletrônicas que disponham
sobre a realização de operações.
Parágrafo único Devem ainda constar do cadastro o registro
dos procedimentos e as análises de que trata o art. 6º.
Art. 5º Para a realização das operações
de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o art. 1º
deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente
estejam atualizadas no momento da realização do negócio.
Art. 6º As pessoas de que trata o art. 1º
devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver
dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes
do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na
Lei nº 9.613, de 3-3-98, ou de situações a eles relacionadas.
Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º
devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária
e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo
de identificar seu beneficiário final na situação prevista na
alínea d, do inciso II do art. 4º.
Parágrafo único Quando não for possível identificar
o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar
especial atenção à operação, avaliando a conveniência
de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.
Seção IV
Do Registro das Operações
Art.
8º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter
registro de todas as operações que realizarem, do qual devem constar,
no mínimo:
I a identificação do cliente;
II descrição pormenorizada das mercadorias;
III valor da operação;
IV data da operação;
V forma de pagamento;
VI meio de pagamento; e
VII o registro fundamentado da decisão de proceder às comunicações
de que trata o art. 9º, bem como das análises de que trata o art.
3º.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 9º As operações e propostas de operações
nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente
de análise ou de qualquer outra consideração:
I qualquer operação ou conjunto de operações de um
mesmo cliente no período de seis meses, que envolva o pagamento ou recebimento
de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente
em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis
ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º;
II qualquer das hipóteses previstas na Resolução COAF
nº 15, de 28-3-2007; e
III outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Art. 10 Adicionalmente ao disposto no artigo 9º,
deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando
as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio
e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam
configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos
na Lei nº 9.613, de 3-3-98, ou com eles relacionar-se.
Art. 11 Caso não sejam identificadas, durante o
ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º
e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF
até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 12 As comunicações de que tratam os arts.
9º e 10, bem como a declaração de que trata o art. 11 devem ser
efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br,
de acordo com as instruções ali definidas.
Parágrafo único As informações fornecidas ao COAF
serão protegidas por sigilo.
Seção VI
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art.13 As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o art. 4º, por no mínimo 5 (cinco) anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art.
14 Os procedimentos para apuração de suspeição
devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização
de outras diligências além das expressamente previstas nesta Resolução.
Art. 15 A utilização de informações
existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não
substitui nem supre as exigências previstas nos artigos 4º, 5º,
6º, e 7º, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar
dados e informações previamente coletados.
Art. 16 As pessoas de que trata o art. 1º devem
cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo
com as instruções ali definidas.
Art. 17 As comunicações de boa-fé, feitas
na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3-3-98, não acarretarão
responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 18 As pessoas de que trata o art. 1º, bem
como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no
art. 12 da Lei nº 9.613, de 3-3-98.
Esclarecimento COAD: As sanções previstas no artigo 12 da Lei 9.613/98, alterada pela Lei 12.683/2012, são as seguintes:
a) advertência;
b) multa pecuniária variável não superior:
ao dobro do valor da operação;
ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
ao valor de R$ 20.000.000,00;
c) cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento;
d) inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98.
Art.
19 De modo a aprimorar os controles de que trata esta Resolução,
em especial o estabelecimento da política a que se refere o art. 2º,
e para os fins referidos nos art. 3º e 9º, as pessoas de que trata
o art. 1º devem acompanhar no sítio do COAF a divulgação
de informações adicionais, bem como aquelas relativas a jurisdições
consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento
do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas
de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime
fiscal privilegiado.
Art. 20 As pessoas de que trata o art. 1º deverão
atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade,
forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos
termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Art. 21 Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir
instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.
Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor
em 1-6-2013, quando ficará revogada a Resolução nº 4, de
2-6-99. (Antonio Gustavo Rodrigues)
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