Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
659 CODEFAT, DE 17-1-2011
(DO-U DE 18-1-2011)
SEGURO-DESEMPREGO
Desastre Natural
Vítimas das enchentes terão direito a 2 parcelas adicionais
do Seguro-Desemprego
O
pagamento da parcela adicional ocorrerá após a declaração
de estado de calamidade pública nos municípios atingidos, por meio
de Portaria do Ministério da Integração Nacional.
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR CODEFAT, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º
do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Prolongar por até dois meses, em caráter
excepcional, a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores demitidos
nas condições previstas no § 4º do art. 2º da
Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, por empregadores com domicílio
nos municípios atingidos pelas enchentes, que tenham sido objeto de declaração
de calamidade pública.
Remissão COAD: Lei 8.900/94 (Portal COAD)
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
..........................................................................................................................
§ 4º O período máximo de que trata caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
§ 5º Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
§ 1º
Terão direito ao benefício de que trata o caput deste
artigo:
I Os beneficiários do Seguro-Desemprego, com a última parcela
vincenda nos meses de janeiro e fevereiro de 2011;
II Os trabalhadores demitidos no período compreendido entre janeiro
e fevereiro de 2011, que façam jus ao benefício Seguro-Desemprego.
§ 2º O direito de que trata o caput deste artigo
não produzirá efeitos após 31 de julho de 2011.
Art. 2º O pagamento da parcela adicional ocorrerá
após declaração de estado de calamidade pública nos municípios
atingidos, em virtude das enchentes locais, por meio de Portaria do Ministro
de Estado da Integração Nacional, dentro das condições previstas
no art. 2º da Lei nº 7.998/90 com redação alterada
pela Lei nº 8.900/94.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Luigi Nesse Presidente do Conselho)
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