Paraná
RESOLUÇÃO
269 SEAB, DE 27-12-2010
(DO-PR DE 30-12-2010)
GTA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
Emissão
Divulgados valores atualizados para emissão de GTA
Este ato
autoriza a atualização dos valores cobrados pelo Departamento de Fiscalização
e Defesa Agropecuária DEFIS, para a emissão de Guias de trânsito
de Animais (GTA), utilizadas para o transporte de bovino, bufalinos, ovinos,
caprinos entre outros. Os valores serão recolhidos mediante apresentação
nas agências bancárias de bloqueto emitido pela Seab.
O
SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XIV, do artigo 45,
da Lei Estadual nº 8.485, de três de junho de 1987, e atendendo
ao disposto no artigo 10, da Lei nº 11.504, de seis de agosto de 1998,
e por proposta do Chefe do Departamento de Fiscalização e Defesa
Agropecuária (DEFIS), RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a atualização dos valores
cobrados pelo DEFIS pela emissão de Guias de Trânsito de Animais (GTA),
utilizadas para o transporte de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equídeos,
animais silvestres, peixes ornamentais, aves silvestres, exóticas e ornamentais,
avestruz, répteis, quelônios, anfíbios e lagomorfos, conforme
segue:
I RS 7,00 (sete reais) por Guia emitida;
II R$ 15,00 (quinze reais) por bloco com 50 folhas ou a cada 50
folhas avulsas fornecidas a profissionais habilitados, sem vínculo com
o DEFIS/SEAB.
§ 1º Será de R$ 7,00 (sete reais) o valor cobrado
pela emissão de duas ou mais GTAs, até o máximo de 10 (dez),
para trânsito de peixes ornamentais, aves silvestres, exóticas ou
ornamentais, pertencentes a um único proprietário de origem.
§ 2º Ficam isentas de recolhimento desses valores:
a) As GTAs emitidas para o trânsito intraestadual de qualquer espécie
e finalidade, exceto para equídeos destinados a eventos agropecuários.
b) As GTAs emitidas para saída de exposições e eventos agropecuários,
quando atendidos pela Defesa Sanitária Animal do DEFIS/SEAB.
Art. 2º Os valores estabelecidos no artigo 1º
serão recolhidos mediante apresentação às agências
bancárias de bloqueto emitido pela SEAB.
§ 1º Após o recolhimento, o bloqueto autenticado
deverá ser apresentado à Unidade Administrativa da DSA para emissão
da GTA.
Art. 3º Os valores referidos nos artigos anteriores
reverterão em benefício dos programas de saúde animal do Estado.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 85,
de 18 de dezembro de 2003.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Erikson Camargo Chandoha Secretário
de Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade