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Paraná

Divulgados valores atualizados para emissão de GTA

Resolução SEAB 269/2011

22/01/2011 14:24:56

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RESOLUÇÃO 269 SEAB, DE 27-12-2010
(DO-PR DE 30-12-2010)

GTA – GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
Emissão

Divulgados valores atualizados para emissão de GTA
Este ato autoriza a atualização dos valores cobrados pelo Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária – DEFIS, para a emissão de Guias de trânsito de Animais (GTA), utilizadas para o transporte de bovino, bufalinos, ovinos, caprinos entre outros. Os valores serão recolhidos mediante apresentação nas agências bancárias de bloqueto emitido pela Seab.

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XIV, do artigo 45, da Lei Estadual nº 8.485, de três de junho de 1987, e atendendo ao disposto no artigo 10, da Lei nº 11.504, de seis de agosto de 1998, e por proposta do Chefe do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária (DEFIS), RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a atualização dos valores cobrados pelo DEFIS pela emissão de Guias de Trânsito de Animais (GTA), utilizadas para o transporte de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equídeos, animais silvestres, peixes ornamentais, aves silvestres, exóticas e ornamentais, avestruz, répteis, quelônios, anfíbios e lagomorfos, conforme segue:
I – RS 7,00 (sete reais) por Guia emitida;
II – R$ 15,00 (quinze reais) por bloco com 50 folhas ou a cada 50 folhas avulsas fornecidas a profissionais habilitados, sem vínculo com o DEFIS/SEAB.
§ 1º – Será de R$ 7,00 (sete reais) o valor cobrado pela emissão de duas ou mais GTAs, até o máximo de 10 (dez), para trânsito de peixes ornamentais, aves silvestres, exóticas ou ornamentais, pertencentes a um único proprietário de origem.
§ 2º – Ficam isentas de recolhimento desses valores:
a) As GTAs emitidas para o trânsito intraestadual de qualquer espécie e finalidade, exceto para equídeos destinados a eventos agropecuários.
b) As GTAs emitidas para saída de exposições e eventos agropecuários, quando atendidos pela Defesa Sanitária Animal do DEFIS/SEAB.
Art. 2º – Os valores estabelecidos no artigo 1º serão recolhidos mediante apresentação às agências bancárias de bloqueto emitido pela SEAB.
§ 1º – Após o recolhimento, o bloqueto autenticado deverá ser apresentado à Unidade Administrativa da DSA para emissão da GTA.
Art. 3º – Os valores referidos nos artigos anteriores reverterão em benefício dos programas de saúde animal do Estado.
Art. 4º – Fica revogada a Resolução nº 85, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Erikson Camargo Chandoha – Secretário de Estado)

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