Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
137 INSS, DE 20-1-2011
(DO-U DE 21-1-2011)
BENEFÍCIO
Desastre Natural
INSS altera cronograma de pagamento de benefícios e disciplina a forma de antecipação de uma renda mensal para os segurados domiciliados nos municípios do Estado do RJ atingidos pelas enchentes
=> Neste ato podemos destacar:
os segurados dos municípios do RJ em estado de calamidade pública terão seus benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, antecipados automaticamente para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir de janeiro/2011 e enquanto durar a situação;
também será devida a antecipação de uma renda mensal ao beneficiário que preencher o Termo de Opção e entregá-lo, no período de 7-2 a 31-3-2011, ao banco responsável pelo pagamento do benefício;
aquele que optar pela antecipação de uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, ressarcirá o INSS, a partir da competência maio/2011, em até 36 parcelas mensais fixas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de
agosto de 2009, Considerando o contido nos §§ 1º e 2º
do artigo 169 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação
dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 e na Portaria/MPS
nº 40, de 19 de janeiro de 2011, alterada pela Portaria/MPS nº 43,
de 20 de janeiro de 2011, que disciplinam a alteração do cronograma
de pagamento e a antecipação do pagamento do valor correspondente
a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário
ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres
naturais reconhecidos pelo Governo Federal, RESOLVE:
Art.
1º Alterar para o primeiro dia útil do cronograma
o pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária
e assistencial, a partir da competência janeiro de 2011 e enquanto durar
a situação.
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários
domiciliados nos municípios constantes do Anexo I na data da decretação
do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos
em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
Art.
2º Definir os procedimentos para operacionalização
do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios
de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos
nos municípios constantes do Anexo I, na forma prevista no artigo 169,
§ 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade
com a Portaria/MPS nº 40, de 2011.
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art. 169 Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º.Esclarecimento COAD: A Portaria 40 MPS/2011, divulgada neste Fascículo e Colecionador, autoriza o INSS a antecipar o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial às vitimas das enchentes nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, decretados em estado de calamidade pública.
§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º
do artigo 169 do RPS, para fim de antecipação do valor correspondente
a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária,
poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador,
tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade
bancária.
§ 2º
O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo II, será
recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis
pelo pagamento do benefício, no período de 7 de fevereiro a 31 de
março de 2011.
§ 3º
A identificação do beneficiário para fim do pagamento
de que trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade
bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na
condição de correspondente bancário, após o recebimento
do Termo de Opção.
§ 4º
A identificação do beneficiário após o recebimento
do Termo de Opção, nos casos de benefícios que são pagos
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT será por
ela efetuado.
§ 5º
Os termos de opção recebidos por meio de formulário, deverão
ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 6º
Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto Atendimento para
identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por
meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo
contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários
que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 7º
Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata
o § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação
imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário,
hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco
dias úteis.
§ 8º
O ressarcimento de que trata o § 2º do artigo 1º
da Portaria MPS nº 40, de 2011, será processado a partir da competência
maio/2011, em até trinta e seis parcelas, devendo ser adequada à quantidade
de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista
para ocorrer em data anterior à trigésima sexta parcela.
Remissão COAD: Portaria 40 MPS/2011, alterada pela Portaria 43 MPS/2011 (Fascículo 04/2011)
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria:
I o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência janeiro de 2011 e enquanto durar a situação; e
II mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
..........................................................................................................................
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício, e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
..........................................................................................................................Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do Decreto 3.048/99 trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS.
Art. 3º A prestação de serviços
relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do
benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não
onerosa.
Art.
4º Caso o beneficiário não conste da relação
emitida pelo INSS e esteja enquadrado no disposto no artigo 1º da Portaria/MPS
nº 40, de 2011, poderá requerer a antecipação de uma
renda mensal junto à Agência da Previdência Social APS,
conforme modelo constante do Anexo III.
Art.
5º Os créditos não efetuados até o final
da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos,
conforme cláusula contratual.
Art.
6º Os Anexos II e III desta Resolução serão
publicados em Boletim de Serviço BS.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Mauro Luciano Hauschild)
ANEXO I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO/ORDEM |
MUNICÍPIO |
1 |
AREAL |
2 |
BOM JARDIM |
3 |
NOVA FRIBURGO |
4 |
PETRÓPOLIS |
5 |
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO |
6 |
SUMIDOURO |
7 |
TERESÓPOLIS |
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