Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
372 SEFAZ, DE 28-1-2011
(DO-RJ DE 2-2-2011)
NOTA FISCAL
Emissão
Fazenda disciplina a emissão de documentos fiscais por contribuintes afetados pelas fortes chuvas de janeiro
Este ato estabelece procedimentos relacionados à emissão de documentos fiscais, em razão da impossibilidade de emissão da NF-e ou do Cupom Fiscal, pelos contribuintes afetados pelas fortes chuvas no mês de Janeiro nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis. Dentre as disposições aprovadas destacamos as seguintes:
a) os contribuintes impedidos de emitir a NF-e poderão emitir a Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, para acobertar as operações internas, até 31-3-2011;
b) aqueles que emitirem a Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, em substituição à NF-e, deverão enviar arquivo eletrônico até 29-7-2011;
c) os obrigados à EFD poderão apresentar os arquivos com previsão de entrega para janeiro, fevereiro e março até 29-7-2011; e
d) os contribuintes impedidos de emitir cupom fiscal poderão emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o mod. 1 ou 1-A até 31-3-2011.
Os procedimentos contingenciais aprovados por esta Resolução somente serão permitidos para os contribuintes localizados nos logradouros a serem listados em Portaria da Subsecretaria da Receita.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/001.036/2011, considerando:
as dificuldades enfrentadas por contribuintes estabelecidos nos Municípios
de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do
Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis em razão das intensas chuvas
e deslizamentos ocorridos no mês de janeiro, e
a necessidade de disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica
diante das dificuldades encontradas por diversos contribuintes da região
afetada, RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese de impossibilidade de
emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos da legislação
vigente, o contribuinte estabelecido em logradouro a que se refere o art. 5º
desta Resolução, todos localizados nos Municípios de Areal, Bom
Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto,
Sumidouro e Teresópolis, poderá emitir, exclusivamente nas operações
internas, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de forma manuscrita ou mediante processamento
de dados, em formulário pré-impresso, observadas as demais condições
fixadas neste ato.
Parágrafo único O procedimento de que trata o caput
deste artigo somente se aplica:
I às operações realizadas até o dia 31 de março
de 2011; e
II na hipótese de perda total dos equipamentos ou dos recursos de
tecnologia necessários à emissão da NF-e.
Art. 2º O contribuinte que utilizar o procedimento
estabelecido no art. 1º desta Resolução deverá entregar
os arquivos eletrônicos relacionados a cada operação para a Secretaria
de Estado de Fazenda (SEFAZ), até 29 de julho de 2011.
§ 1º Os arquivos de que trata o caput deste artigo deverão
ser encaminhados no formato (layout) previsto no Convênio ICMS nº
57/95.
§ 2º Os arquivos eletrônicos referidos neste artigo deverão
ser validados pelo Programa Validador SINTEGRA e transmitidos via Internet pelo
programa de Transmissão Eletrônica de Documentos TED, ambos
disponíveis para download na página da Secretaria de Estado
de Fazenda (www.fazenda. rj.gov.br).
Art. 3º O termo final previsto no art. 3º
do Decreto nº 42.815, de 24 de janeiro de 2011, aplica-se também à
entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital EFD, que
teriam a entrega prevista para os meses de janeiro, fevereiro e março de
2011.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º do Decreto 42.815, de 14-1-2011 (Fascículo 04/2011), possibilita que os contribuintes atingidos pelas chuvas de janeiro na região serrana cumpram suas obrigações acessórias previstas para janeiro, fevereiro e março até 29-7-2011.
Art.
4º O contribuinte estabelecido nos logradouros a que se
refere o art. 5º desta Resolução que estiver obrigado ao uso
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, caso esteja impedido de emitir
o Cupom Fiscal por falta de energia elétrica ou sinistro no seu equipamento,
poderá emitir, em substituição, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 31 de março
de 2011.
Art. 5º O disposto nesta Resolução somente
se aplica aos contribuintes localizados em logradouros a serem indicados em
Portaria da Subsecretaria de Receita, situados nos Municípios referidos
no art. 1º, com base em informações a serem prestadas pela Subsecretaria
de Defesa Civil à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º Serão considerados inidôneos
para todos os efeitos fiscais as notas e os cupons fiscais emitidos na forma
dos arts. 1º e 4º desta Resolução, devendo ser aplicada
as penalidades previstas na legislação, caso seja constatado pela
fiscalização estadual que:
I
seria possível o contribuinte operar em contingência prevista na legislação
no caso em que foi utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma estabelecida
no art. 1º desta Resolução;
II não tenha havido impedimento para o uso do ECF na emissão
do Cupom Fiscal, no caso em que tenha sido utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses previstas
no art. 4º desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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