Paraná
(DO-PR DE 7-2-2011)
GTA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
Emissão
Aprovadas as normas para emissão de Guia de Trânsito Animal
Através
deste ato ficam aprovadas as normas para emissão da GTA, da habilitação
de médicos veterinários e as exigências sanitárias requeridas
para o trânsito das diversas espécies de animais. Todo
transporte de animais vivos (exceto cães e gatos) ou ovos férteis
deverá estar acompanhado de, no mínimo, uma GTA. Fica revogada a Resolução
119 Seab, de 19-10-2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas
atribuições legais e, tendo em vista o disposto no artigo 27, p. único,
do Decreto Estadual nº 2.792/96, que dispõe sobre a emissão da
Guia de Trânsito Animal (GTA), RESOLVE:
Art. 1º Aprovar normas para emissão da GTA,
para habilitação de médicos veterinários e as exigências
sanitárias requeridas para o trânsito das diversas espécies animais,
conforme disposto nos Anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII que passam a
integrar essa Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, e revoga a Resolução nº
119 de 19-10-2004. (Norberto Anacleto Ortigara)
ANEXO
I
NORMAS PARA EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL GTA, E HABILITAÇÃO
DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA EMISSÃO DA REFERIDA GUIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente documento tem por objetivo normatizar a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies animais de interesse zootécnico e zoossanitário e estabelecer as normas para a habilitação de médicos veterinários para emissão de GTA;
CAPÍTULO
II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para efeito desta norma, considera-se:
I Produtor: Pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) que desenvolva
atividades pecuárias em área rural ou urbana;
II Propriedade: Área, rural ou urbana, com atividades pecuárias
por um ou mais produtores;
III Proprietário: Detentor legal da propriedade;
IV Exploração Pecuária: Binômio formado pela propriedade
e produtor representado pela Inscrição Estadual (IE), onde serão
agregadas as espécies animais exploradas;
V Banco Estadual de Dados: Banco de dados oficial do Departamento de
Fiscalização e Defesa Agropecuária, que contém os dados
da cadeia produtiva da pecuária;
VI Supervisor Técnico Regional da Divisão de Defesa Sanitária
Animal (STR): É o Médico Veterinário responsável pela supervisão
das Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal e Subunidades Veterinárias
de um ou mais núcleos regionais;
VII Médico Veterinário da Unidade Local de Sanidade Animal
e Vegetal: É o Médico Veterinário responsável pelo desenvolvimento
das atividades dos programas de Defesa Sanitária Animal da ULSAV e Subunidades
Veterinárias;
VIII Funcionário Autorizado auxiliares administrativos, técnicos
de manejo e meio ambiente e técnicos agropecuários das ULSAV ou funcionários
de outras instituições públicas conveniadas, cedidos formalmente
à DDSA, através de portaria, e mediante análise e autorização
da DDSA;
IX Responsáveis Técnicos (RT) de eventos agropecuários:
São os médicos veterinários credenciados pela DDSA como RT de
Eventos Agropecuários, e obrigatoriamente habilitados à emissão
de GTA;
X Médico Veterinário Habilitado: São Médicos Veterinários
sem vínculo com o Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal,
habilitados à emissão de GTAs, através de Portaria Ministerial
e autorizados pela SEAB/DEFIS/DDSA;
XI Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV): Escritório
local de atendimento da DDSA abrangendo um ou mais municípios;
XII Subunidade Veterinária: Escritório local para atendimento
exclusivo do município;
XIII Guia de Trânsito Animal (GTA): documento obrigatório para
o trânsito de animais vivos (exceto cães e gatos) e ovos férteis
em todo território nacional, aprovado por normativas no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV DSA: Departamento de Saúde Animal do MAPA;
XV DDSA: Divisão de Defesa Sanitária Animal da SEAB;
XVI MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII SEAB: Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do
Estado do Paraná.
XVIII Portaria de cedência Instrumento emitido pela Prefeitura
Municipal, para legalizar a condição do funcionário disponibilizado
para atender o Convênio firmado entre a SEAB e Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO
III
DO EMITENTE DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA)
Art.
3º São competentes à emissão de Guia de Trânsito
Animal:
I médico veterinário estadual servidor da Divisão
de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Fiscalização da
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento SEAB/DEFIS/DDSA;
II médico veterinário federal servidor do Serviço
de Sanidade Animal, da Delegacia Federal de Agricultura, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA/DFA/SSA PR);
III funcionário autorizado auxiliares administrativos, técnicos
de manejo e meio ambiente e técnicos agropecuários das Unidades Locais
de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) e Subunidades Veterinárias da SEAB/DEFIS/DDSA
ou funcionários de outras instituições públicas conveniadas,
cedidos formalmente à DDSA, através de portaria, e mediante análise
e autorização da DDSA;
IV médico veterinário habilitado profissional sem vínculo
com o Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, habilitado à
emissão de GTAs, através de Portaria Ministerial e autorizado pela
SEAB/DEFIS/DDSA.
CAPÍTULO
IV
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA EMISSÃO DE GTA
Art.
4º A anuência para emissão de GTA, para funcionários
autorizados, será concedida pelo médico veterinário, chefe da
ULSAV, da Divisão de Defesa Sanitária Animal, por meio de documento
próprio, em três vias, sendo uma via destinada à sede da DDSA,
uma ao funcionário e a última para arquivamento na ULSAV.
Art. 5º A entidade pública conveniada disponibilizará
o funcionário a serviço da SEAB/DEFIS/DDSA por meio de Portaria própria.
Art. 6º A DDSA poderá, a qualquer tempo, suspender a autorização
para emissão de GTA, ao funcionário que descumprir as normas da DDSA
ou dificultar o serviço de sanitarismo animal.
Art. 7º É de responsabilidade do chefe da ULSAV e dos fiscais
regionais de sanidade avícola, a orientação, fiscalização
e o acompanhamento para o uso correto da GTA, emitida pelos funcionários
autorizados nas Unidades e Subunidades Veterinárias dentro da sua área
de atuação, utilizando para tanto o TERMO DE FISCALIZAÇÃO.
CAPÍTULO
V
DO ACESSO AO SISTEMA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Art.
8º A emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) está
condicionada ao acesso do banco de dados estadual do Sistema de Defesa Sanitária
Animal mediante uso de login e senha.
§ 1º Para o fornecimento de login e senha aos servidores
estaduais, o Cadastro de Emissor de GTA deve ser preenchido e enviado para a
Área de Rastreabilidade dos Bovídeos.
§ 2º Para o fornecimento de login e senha aos funcionários
autorizados cedidos a DDSA, o Cadastro de Emissor de GTA deve ser preenchido
e enviado juntamente com a portaria de cedência para a Área de Rastreabilidade
dos Bovídeos.
§ 3º Para o fornecimento de login e senha aos médicos
veterinários habilitados, os documentos de habilitação devem
ser preenchidos e enviados com o cadastro de emissor de GTA para a Área
de Trânsito Animal.
§ 4º O envio do login e senha será por e-mail
ao Supervisor Técnico Regional (STR) ou ULSAV.
§ 5º O login e senha são pessoais e intransferíveis,
sendo seu empréstimo proibido.
CAPÍTULO
VI
DA EMISSÃO DE GTA
Art.
9º A emissão de GTA está condicionada ao cadastro da procedência
no Banco de Dados Estadual.
§ 1º O cadastro da exploração pecuária é
de responsabilidade do produtor, devendo ser realizada de forma presencial ou
por procurador legalmente constituído na ULSAV ou subunidade veterinária.
§ 2º No ato do cadastro, o produtor ou procurador, entregará
na ULSAV ou Subunidade Veterinária as fotocópias do CPF se pessoa
física ou CNPJ se pessoa jurídica, da matrícula do imóvel
rural ou urbano expedida por Cartório de Registro de Imóveis e do
Cadastro de Produtor Rural (CADPRO).
§ 3º Na atualização cadastral voluntária o produtor
ou procurador entregará na ULSAV ou Subunidade Veterinária as fotocópias
dos documentos a serem alterados ou corrigidos no Sistema de Defesa Sanitária
Animal.
§ 4º O STR é o responsável pelo cadastramento dos
estabelecimentos de abate, recintos de eventos, hospitais veterinários
e estabelecimentos de comércio de animais vivos.
Art. 10 A GTA somente será emitida quando:
I A procedência e o destinatário estiverem devidamente cadastrados
no Banco de Dados Estadual;
II As exigências sanitárias previstas em legislação
estiverem sendo cumpridas pelo estabelecimento de procedência;
III Existir animais na quantidade requerida, por sexo e faixa etária
no cadastro da exploração pecuária da procedência.
IV A procedência e o destinatário não estiverem com impedimentos
por determinação Judicial.
V Não houver registro de restrições para o estabelecimento,
decorrentes do descumprimento das exigências sanitárias;
VI Solicitado, de forma presencial, pelo produtor ou seu procurador legalmente
constituído, mediante apresentação de documento de identificação
(RG ou CPF).
VII Houver apresentação da Nota Fiscal do produtor, devidamente
preenchida.
§ 1º Excluí-se da exigência do inciso VII a GTA solicitada
de forma presencial, pelo produtor ou procurador legalmente constituído,
mediante apresentação de documento de identificação (RG
ou CPF).
§ 2º Não será permitido o preenchimento da Nota Fiscal
do produtor pelo emitente da GTA.
Art. 11 A Guia de Trânsito Animal (GTA), quando emitida manualmente
devido a problemas técnicos como interrupção do fornecimento
de energia elétrica ou da internet, pane de equipamentos ou do Sistema,
deve ser preenchida de forma legível, sem rasuras e contendo as informações
e as exigências requeridas para o trânsito da espécie animal
a ser movimentada.
Parágrafo único A referida GTA emitida manualmente deverá
ser lançada no Sistema de Defesa Sanitária Animal num prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12 O prazo de validade da GTA considerará o meio de transporte
e a distância entre a origem e o destino dos animais a serem transportados
e será:
I de 3 (três) dias, caso o trânsito dos animais realize-se
nos limites territoriais do Estado do Paraná;
II pelo prazo definido pelo emitente da GTA, caso o trânsito dos
animais ultrapassar os limites territoriais do Estado do Paraná.
Parágrafo único Em situações excepcionais e
justificáveis o prazo de validade da GTA para trânsito dos animais
nos limites territoriais do Estado do Paraná, poderá ser estendido
para até 5 (cinco) dias.
Art. 13 As exigências sanitárias para o trânsito de bovinos
e bubalinos encontram-se no Anexo II desta Norma.
Art. 14 As exigências sanitárias para o trânsito de ovinos
encontram-se no Anexo III desta Norma.
Art. 15 As exigências sanitárias para o trânsito de caprinos
encontram-se no Anexo IV desta Norma.
Art. 16 As exigências sanitárias para o trânsito de suídeos
encontram-se no Anexo V desta Norma.
Art. 17 As exigências sanitárias para o trânsito de equídeos
encontram-se no Anexo VI desta Norma.
Art. 18 As exigências sanitárias para o trânsito de aves
encontram-se no Anexo VII desta Norma.
Art. 19 As exigências sanitárias para o trânsito de outras
espécies não especificadas anteriormente encontram-se no Anexo VIII
desta Norma.
CAPÍTULO
VII
DO CANCELAMENTO DA GTA
Art.
20 O produtor rural, no prazo de 15 (quinze) dias, é obrigado a
justificar à DDSA o não transporte ou movimentação dos animais
nos termos informados na GTA.
Parágrafo único No caso de pedido de cancelamento de GTA, o
produtor rural deverá anexar ao justificado requerimento a via original
da GTA expedida.
Art. 21 O cancelamento da GTA no Sistema de Defesa Sanitária Animal
é condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I Apresentação de requerimento firmado pelo produtor rural,
ou procurador legalmente constituído;
II O destinatário for evento agropecuário e os animais não
chegaram até o final do evento;
III O prazo de 15 dias contados a partir da data de emissão não
tenha expirado.
Parágrafo único A ULSAV ou Subunidade Veterinária de posse
da GTA original, após análise e parecer favorável deverá
realizar o cancelamento da GTA no Sistema de Defesa Sanitária Animal.
Art. 22 Expirado o prazo de 15 (quinze) dias indicados no inciso III
do artigo anterior, o Serviço Oficial de DDSA, poderá cancelar a GTA
devendo:
a) Advertir o produtor e informá-lo de que está sujeito às sanções
do artigo 6º da Lei Estadual 11.504/96.
b) Identificar o produtor em lista própria da ULSAV para fins de controle
de reincidência;
c) Emitir termo de fiscalização e, por intermédio do STR, enviar
os documentos ao responsável pela Área de Rastreabilidade de Bovídeo
Art. 23 O servidor da DDSA ou RT de evento agropecuário é obrigado
a cientificar o cancelamento da GTA, destinada a evento, ao chefe da ULSAV da
circunscrição do evento, que por sua vez, deverá informar a ocorrência
à autoridade sanitária emitente.
CAPÍTULO
VIII
DA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA EMISSÃO
DE GTA
Art.
24 A habilitação será concedida, pelo MAPA, a médicos
veterinários não vinculados ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária
Animal, em unidades administrativas da DDSA que não existam ou sejam em
número insuficiente os médicos veterinários ou funcionários
autorizados da DDSA.
Art. 25 A emissão da GTA, pelos habilitados, fica condicionada aos
registros do estabelecimento de procedência, o cumprimento das exigências
de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie e assistência
veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais.
Art. 26 Para obter a habilitação, o médico veterinário
requerente deverá:
a) Preencher cadastro e requerimento próprio junto ao médico veterinário
oficial da SEAB/DEFIS/DDSA da sua jurisdição, anexando fotocópias
da carteira do CRMV-PR, da carteira de identidade e do CPF;
b) Apresentar certidão negativa de pessoa física atestando que não
responde por processo ético ou disciplinar no CRMV/PR;
c) Apresentar fotocópia da carteira de trabalho, ou do contrato de trabalho,
ou do contrato de prestação de serviço, ou da anotação
de responsabilidade técnica devidamente registrada junto ao CRMV/PR e dentro
do prazo de validade, comprovando seu vínculo com a empresa ou instituição
interessada.
§ 1º Na habilitação para emissão de GTA de peixes,
o profissional deverá comprovar que presta assistência técnica
à exploração pecuária no estabelecimento de origem. Tal
comprovação poderá ser feita por apresentação da anotação
de responsabilidade técnica emitida pelo CRMV-PR, ou por declaração
do produtor conforme modelo de formulário estabelecido pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Ficam dispensados ao cumprimento do item c
deste artigo, os médicos veterinários autônomos, para a emissão
de GTA para: animais silvestres, eqüídeos, lagomorfos, abelhas, répteis,
cobaia, camundongo, hamster e chinchila.
§ 3º A habilitação estará condicionada ao parecer
do chefe da ULSAV ou do fiscal regional de sanidade avícola e do chefe
da Divisão de Defesa Sanitária Animal, bem como ao cumprimento desta
Resolução.
§ 4º Para a emissão da GTA para as espécies suína
e avícola do segmento industrial, somente serão habilitados médicos
veterinários de cooperativas, empresas de integração, associações
e empresas avícolas ou suinícolas independentes.
Art. 27 Fica proibido a habilitação de médicos veterinários
Responsáveis Técnicos (RT) de abatedouros, para emissão da GTA
das espécies abatidas nesses estabelecimentos, exceto quando avaliado as
justificativas e liberado pela Chefia da DDSA.
Art. 28 O médico veterinário habilitado somente emitirá
a Guia de Trânsito Animal nos municípios autorizados, para as espécies
autorizadas, conforme a Portaria de Habilitação e Termo de Compromisso.
A inclusão de espécies ou ampliação de área, mediante
pedido formal, será avaliado pela DDSA e MAPA.
Art. 29 O médico veterinário habilitado somente emitirá
a Guia de Trânsito Animal para as espécies, finalidades e condições
abaixo:
I EQUÍDEOS todas as finalidades, exceto abate;
II BOVÍDEOS, OVINOS E CAPRINOS somente os responsáveis
técnicos de eventos e para o trânsito destas espécies, dentro
do Estado do Paraná, que saem dos eventos e destinam-se a propriedades
ou diretamente a outro eventos. Não poderá emitir a GTA quando os
animais forem destinados a uma exposição agropecuária;
III SUÍDEOS todas as finalidades, exceto para reprodução,
abate de reprodutores oriundos de GRSC, trânsito interestadual e eventos
agropecuários;
IV AVES
1. Aves de produção comercial (qualquer espécie, desde que com
finalidade comercial exceto ratitas)
1.1. Intraestadual: abate, pintos de 01 dia oriundos de incubatório, pintos
de 01 dia oriundos de comércio varejista de aves vivas, aves adultas de
casa veterinária;
1.2. Interestadual: abate, pintos de 01 dia oriundos de incubatório.
2. Aves de postura comercial (ovos para consumo humano)
2.1. Intraestadual: pintos de 01 dia oriundos de incubatório, pintos de
01 dia oriundos de comércio varejista de aves vivas;
2.2. Interestadual: pintos de 01 dia oriundos de incubatório, aves adultas
(apenas para recria de aves de produção de ovos comerciais).
3. Aves ornamentais e silvestres
3.1. Intraestadual: todas as finalidades, exceto eventos agropecuários.
3.2. Ratitas (avestruz e ema)
3.2.1. Intraestadual e Interestadual: abate, pintos de 01 dia, adultas.
4. Aves de reprodução
4.1. Intraestadual e Interestadual: ovos férteis para incubação
e industrialização, pintos de 01 dia, adultas para recria para produção.
4.2. Ratitas (avestruz e ema)
4.2.1. Intraestadual e Interestadual: todas as finalidades, exceto descarte
de matrizes e eventos agropecuários.
V PEIXES todas as finalidades, exceto eventos agropecuários;
VI BICHO-DA-SEDA todas as finalidades;
VII animais silvestres, lagomorfos, abelhas, répteis, anfíbios,
quelônios, crustáceos, cobaia, camundongo, hamster e chinchila
todas as finalidades.
Art. 30 É de responsabilidade do chefe da ULSAV e dos fiscais regionais
de sanidade avícola a orientação, fiscalização e o
acompanhamento da emissão e do uso correto das GTAs emitidas pelos médicos
veterinários habilitados dentro da sua área de atuação,
utilizando para tanto Termo de Fiscalização, que deverá ser arquivado
na pasta de cada médico veterinário habilitado.
§ 1º A ULSAV deverá manter na pasta do médico veterinário
habilitado a fotocópia da Portaria de Habilitação e do Termo
de Compromisso devidamente assinado.
§ 2º A ULSAV deverá manter a relação atualizada
dos médicos veterinários habilitados da área de sua circunscrição,
informando à Área de Trânsito Animal todas as alterações.
Art. 31 É de obrigação do médico veterinário
habilitado manter-se atualizado com as legislações relativas à
emissão de GTA, especialmente os manuais de emissão de GTA para cada
espécie publicados pelo MAPA, e disponibilizados através de seu site,
ou outros meios.
Art. 32 O médico veterinário habilitado deverá entregar
a Ficha Síntese da Emissão de GTAs Mensal até o dia
20 (vinte) de cada mês a ULSAV onde foi habilitado.
Art. 33 O médico veterinário habilitado deverá entregar
a Ficha Epidemiológica Mensal ou Ficha Epidemiológica
Avícola Mensal para a DDSA, até no máximo o quinto dia
útil de cada mês.
Art. 34 O médico veterinário poderá ter sua habilitação
cancelada quando:
a) infringir o disposto nas legislações, ou quaisquer das demais disposições
legais e regulamentares atinentes à defesa sanitária animal;
b) praticar ato que, a juízo da DDSA ou SFA, seja incompatível com
o objeto da habilitação;
c) deixar de prestar as informações obrigatórias ou solicitadas
pela DDSA ou pelo SFA, nos prazos estipulados;
d) sem justa causa, não comparecer às convocações da DDSA
ou da SFA;
e) não cumprimento das disposições desta resolução.
Parágrafo único O médico veterinário somente poderá
requerer nova habilitação depois de decorrido um ano do cancelamento
que, a critério do serviço oficial, poderá ou não ser concedida,
considerando principalmente a irregularidade cometida.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
35 Todo transporte de animais vivos (exceto cães e gatos) ou ovos
férteis deverá estar acompanhado de, no mínimo, uma GTA.
Parágrafo único Os veículos transportadores, independentemente
da espécie, deverão ser previamente higienizados e desinfetados com
produtos aprovados de acordo com as normas vigentes.
Art. 36 O desembarque de animais em destino diverso ao informado na GTA
exige prévia e expressa autorização da autoridade do Serviço
Oficial de Defesa Sanitária Animal.
Art. 37 O trânsito de animais ou ovos férteis será considerado
irregular quando:
I não estiver acompanhado de documentos exigidos nesta Norma e demais
legislações vigentes;
II realizado com GTA emitida em desacordo com esta Norma e demais legislações
vigentes;
III realizado com GTA apresentando emenda, rasura ou adulteração;
IV houver desembarque de animais em destino diverso ao informado na GTA
sem prévia e expressa autorização da autoridade do Serviço
Oficial de Defesa Sanitária Animal;
V realizado a partir de uma procedência ou para um destino não
informados na GTA;
VI a carga transportada não conferir com as especificações
contidas na GTA.
Art. 38 Para cargas de animais ou de ovos férteis em trânsito
irregular, a critério da DDSA e sem prejuízo da responsabilização
administrativa, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I Lacre da carga;
II Penalizações previstas na legislação vigente;
III Determinar retorno à origem;
IV Determinar qualquer destino de interesse da DDSA;
V Práticas sanitárias de interesse da DDSA, incluindo abate
sanitário ou destruição da carga.
Art. 39 As demais Normas emanadas pelo MAPA, SEAB e IBAMA, quanto ao
trânsito das espécies, deverão ser obedecidas.
Art. 40 A emissão de GTA para o trânsito de animais e ovos
férteis, para espécies, finalidades e situações, não
especificadas nesta Norma, será analisada e definida pela Divisão
de Defesa Sanitária Animal.
Art. 41 As despesas decorrentes dos trabalhos profissionais dos médicos
veterinários habilitados, necessários à expedição das
GTAs, em nenhum caso poderão acarretar ônus aos cofres públicos,
correndo as mesmas às expensas dos interessados.
Art. 42 A confecção e utilização de formulários
de GTAs por cooperativas, empresas de integração, associações
e empresas avícolas ou suinícolas independentes que possuem médicos
veterinários habilitados, será mediante autorização fornecida
pela Área de Trânsito Animal após solicitação realizada
pelas empresas em formulário próprio, e parecer do chefe da ULSAV.
Art. 43 A ULSAV ao fornecer blocos de GTA aos médicos veterinários
habilitados autônomos deverão apor o carimbo da unidade no campo 18
em todas as guias do bloco.
Art. 44 Ficam os médicos veterinários da ULSAV, os Fiscais
de Sanidade Avícola, e os Supervisores Técnicos Regionais da DDSA
obrigados a dar conhecimento aos médicos veterinários habilitados
de sua jurisdição, as alterações de exigências sanitárias
para emissão de GTA das diversas espécies.
ANEXO
II
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA O TRÂNSITO DE BOVINOS E BUBALINOS
Art.
1º Para a movimentação de bovinos importados, além
de seguir a legislação específica vigente, deve constar no campo
nº 17 da GTA (OBSERVAÇÃO) o texto padrão: animais
de interesse da DDSA por se tratar de bovinos importados do (nome do país
de origem), com os seguintes números de identificação do SISBOV:
(citar números ou, na falta destes, colocar a identificação que
conste no registro genealógico).
Art. 2º O trânsito interestadual com destino em unidades de
federação com diferente condição sanitária para Febre
Aftosa, consultar a legislação específica vigente.
Art. 3º As exigências sanitárias para o trânsito
de bovinos e bubalinos encontram-se na tabela abaixo:
BOVINOS E BUBALINOS |
Códigos das exigências |
1. TRÂNSITO INTRAESTADUAL |
|
1.1. Cria/Engorda/Abate |
01, 02, 03, 06 e 08. |
1.2. Reprodução |
01, 02, 03, 04, 05 e 06. |
1.3. Leilão de Gado Geral |
01, 02, 03 e 06. |
1.4. Exposição/Feira |
01, 02, 03, 06 e 07. |
1.5. Para Esporte (rodeios, tiro de laço, |
01, 02, 03 e 06. |
etc.), exceto em exposições e feiras. |
|
2. TRÂNSITO INTERESTADUAL |
|
2.1. Cria/Engorda/Abate |
01, 02, 03, 06 e 08. |
2.2. Exposição/Reprodução |
01, 02, 03, 06 e 07. |
Art. 4º As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:
CÓDIGO |
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS |
01 |
Emissão da Guia de Trânsito Animal GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA. |
02 |
Os animais não devem apresentar sinais clínicos de enfermidade vesicular. Devem ser procedentes de exploração pecuária onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de emissão da GTA, e também que, num raio de 25 Km a partir dela, a doença não fora registrada nos 30 dias anteriores, sem prejuízo de outras determinações emanadas pela Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento SEAB ou Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento MAPA. |
03 |
I A emissão da GTA deve cumprir os seguintes prazos a partir
da última vacinação contra febre aftosa: |
04 |
Fêmeas de 3 a 8 meses de idade: vacinação contra
brucelose, com vacina B-19; |
05 |
Atestado de reações negativas à tuberculinização
intradérmica, efetuada até 60 (sessenta) dias da emissão
da GTA, para bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a 6 (seis)
semanas; |
06 |
A emissão de GTA para qualquer finalidade fica condicionada à comprovação da vacinação contra brucelose (B-19) no estabelecimento de origem da criação dos animais. Caso haja contato entre animais de diferentes explorações pecuárias existentes numa mesma propriedade, a regularidade da vacinação se aplica a toda a propriedade. |
07 |
Atestados de vacinação e de exames negativos para brucelose
e tuberculose, conforme segue: |
08 |
Exclusivo para animais destinados a estabelecimentos de abate habilitados
para exportação a países membros da União Européia
(UE) e Chile: |
ANEXO
III
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA TRÂNSITO DE OVINOS
Art.
1º Para trânsito interestadual com destino em unidades de federação
com diferente condição sanitária para Febre Aftosa, consultar
a legislação específica vigente.
Art. 2º As exigências sanitárias para o trânsito
intraestadual e interestadual de ovinos encontram-se na tabela abaixo:
OVINOS |
Códigos das exigências |
1. Para Cria/Engorda/Abate |
01, 02 |
2. Para Reprodução ou Eventos Agropecuários |
01, 02, 03 ou 04, 05 e 06. |
Art. 3º As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:
CÓDIGO |
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS |
01 |
Emissão da Guia de Trânsito Animal GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA. |
02 |
Os animais não devem apresentar sinais clínicos de enfermidade vesicular. Devem ser procedentes de exploração pecuária onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de emissão da GTA, e também que, num raio de 25 Km a partir dela, a doença não fora registrada nos 30 dias anteriores, sem prejuízo de outras determinações emanadas pela Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento SEAB ou Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento MAPA |
03 |
Exigência exclusiva para machos reprodutores com mais de 6 (seis)
meses de idade: |
04 |
Exigência exclusiva para machos reprodutores com mais de 6 (seis)
meses de idade: |
05 |
Somente para ingresso em eventos agropecuários: |
06 |
Somente para ingresso em eventos agropecuários: |
ANEXO IV
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA TRÂNSITO DE CAPRINOS
Art.
1º Para trânsito interestadual com destino em unidades de federação
com diferente condição sanitária para Febre Aftosa, consultar
a legislação específica vigente.
Art. 2º As exigências sanitárias para o trânsito
intraestadual e interestadual de caprinos encontram-se na tabela abaixo:
CAPRINOS |
Códigos das exigências |
1. Para Cria/Engorda/Abate |
01 e 02. |
2. Para Reprodução ou Eventos Agropecuários |
|
2.1. Com idade igual ou inferior a 12 (doze) |
01, 02, 05 e 06. |
meses |
|
2.2. Com idade superior a 12 (doze) meses |
01, 02, 03 ou 04, 05 e 06. |
Art. 3º As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:
CÓDIGO |
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS |
01 |
Emissão da Guia de Trânsito Animal GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA. |
02 |
Os animais não devem apresentar sinais clínicos de enfermidade vesicular. Devem ser procedentes de exploração pecuária onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de emissão da GTA, e também que, num raio de 25 Km a partir dela, a doença não fora registrada nos 30 dias anteriores, sem prejuízo de outras determinações emanadas pela Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento SEAB ou Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento MAPA. |
03 |
Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão
em Gel-de-Agar para a Artrite Encefalite Caprina, realizada até 180
(cento e oitenta) dias antes da data de emissão da GTA; |
04 |
Atestado emitido por Médico Veterinário de que os animais
procedem de estabelecimento e rebanho onde, nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores à data de emissão da GTA, não foi constatado
nenhum caso de manifestação clínica da Artrite Encefalite
Caprina; |
05 |
Somente para ingresso em eventos agropecuários: |
06 |
Somente para ingresso em eventos agropecuários: |
ANEXO V
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA O TRÂNSITO DE SUÍDEOS
Art. 1º Para trânsito interestadual com destino em unidades
de federação com diferente condição sanitária para
Febre Aftosa, consultar a legislação específica vigente.
Art. 2º As exigências sanitárias para o trânsito
intraestadual e interestadual de suídeos encontram-se na tabela abaixo:
SUÍDEOS |
Códigos das exigências |
1. Trânsito Intraestadual |
|
1.1. Cria/Recria (leitões)/Engorda (terminação) |
01, 02 e 07. |
1.2. Abate reprodutores descarte de GRSC |
01, 02 e 08. |
1.3. Abate comercial reprodutores descarte granja comercial |
01, 02 e 07. |
1.4. Exposição/Feira |
01, 02, 03, 05 e 08. |
1.5. Reprodução |
01, 02, 03 e 08. |
2. Trânsito Interestadual |
|
2.1. Abate |
01, 02 e 08. |
2.2. Cria/Recria (leitões)/Engorda (terminação) |
01, 02, 06 e 08. |
2.3. Exposição/Feira |
01, 02, 03, 04, 05 e 08. |
2.4. Reprodução |
01, 02, 03, 04 e 08. |
Art. 3º Para trânsito de Tayassuídeos e javalis silvestres
ou suídeos exóticos, além de cumprir os quesitos quanto aos códigos
das exigências conforme a finalidade deverão apresentar guia de transporte/autorização
de captura ou documento similar, fornecido por órgão ambiental competente.
Deverá ser utilizado o Manual de preenchimento para emissão de GTA
para animais silvestres.
Art. 4º As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos
anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:
CÓDIGO |
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS |
01 |
Emissão da Guia de Trânsito Animal GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA. |
02 |
Os animais não devem apresentar sinais clínicos de enfermidade vesicular. Devem ser procedentes de exploração pecuária onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de emissão da GTA, e também que, num raio de 25 Km a partir dela, a doença não fora registrada nos 30 dias anteriores, sem prejuízo de outras determinações emanadas pela Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento SEAB ou Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento MAPA. |
03 |
Os suídeos destinados à reprodução/exposição/feira
devem proceder de granjas de reprodutores suídeos certificadas (GRSC),
comprovada por meio da cópia do certificado sanitário oficial,
contendo o visto e o carimbo do serviço de defesa sanitária
animal no verso, autenticando o documento. |
04 |
Apresentar Registro Genealógico (RG) ou Declaração de Direito ou Posse de Registro (DDPR) para animais com idade superior a 70 (setenta) dias. |
05 |
Declaração emitida nos 7 (sete) dias anteriores à entrada dos animais no evento, por Médico Veterinário Oficial ou RT, de que na propriedade de origem dos animais, não foi constatada a ocorrência de sinais clínicos de doença infecto-contagiosa e parasitária, nos últimos 30 dias. |
06 |
Os suídeos em trânsito interestadual, com a finalidade de cria, recria e terminação deverão estar acompanhados de certificado emitido por órgão oficial de defesa sanitária animal, atestando que os animais são oriundos de propriedades onde não houve ocorrência da doença de Aujeszky nos últimos 12 (doze) meses, conforme Instrução de Serviço DDA nº 05/03 e IN 8/07 anexo 1 do MAPA. |
07 |
A GTA deve ser emitida por Médico Veterinário Oficial ou Habilitado responsável técnico pelo estabelecimento de origem dos suídeos. |
08 |
A GTA deve ser emitida obrigatoriamente por Médico Veterinário Oficial. |
ANEXO VI
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA O TRÂNSITO DE EQUÍDEOS
Art. 1º As exigências sanitárias para o trânsito de equinos, asininos e muares encontram-se na tabela abaixo:
EQUINOS, ASININOS E MUARES |
Códigos das exigências |
1. INTRAESTADUAL |
|
1.1. Para Abate |
01, 05 e 06. |
1.2. Exposições e Leilões |
01, 02 ou 03 e 04. |
1.3. Rodeios e outras aglomerações, isolados de exposições e leilões |
01, 02 ou 03. |
1.4. Outras finalidades |
01. |
2. INTERESTADUAL |
|
2.1. Para Abate |
01, 05 e 06. |
2.2. Eventos Agropecuários |
01, 02 ou 03 e 04. |
2.3. Outras finalidades |
01, 02 ou 03 e 04. |
Art. 2º As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:
CÓDIGO |
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS |
01 |
Emissão da Guia de Trânsito Animal GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA. |
02 |
Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão
em Gel-de-Agar para a Anemia Infecciosa Equina (AIE), efetuada por laboratório
credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MAPA, realizada no máximo até 180 (cento e oitenta) dias
antes da data de encerramento e saída dos equinos do evento agropecuário
e antes da data de emissão da G.T.A. para as demais finalidades,
para animais procedentes de Entidades ou Estabelecimentos controlados
para a enfermidade pelo MAPA; |
03 |
Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão
em Gel-de-Agar para a Anemia Infecciosa Equina, efetuada por laboratório
credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MAPA realizado no máximo até 60 (sessenta) dias antes
da data de encerramento e saída dos equinos do evento agropecuário
e antes da data de emissão da GTA, procedentes de Entidade ou Estabelecimentos
não controlados para a enfermidade conforme Portaria do MAPA 77/92
de 28-9-92. |
04 |
Atestado de vacinação contra Influenza Equina ou atestado emitido por veterinário Responsável Técnico relatando a não ocorrência clínica da doença, no estabelecimento de origem, nos trinta dias que antecederam a emissão do documento de trânsito. |
05 |
Apresentar Planilha de Compra/Venda de Equídeos Destinados ao Abate, conforme IS 001/2009-DDSA. |
06 |
Transporte com carga lacrada. |
ANEXO VII
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA O TRÂNSITO DE AVES
Art.
1º As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual
e interestadual de aves encontram-se na tabela abaixo:
1. AVES DE PRODUÇÃO COMERCIAL (Qualquer espécie, desde que com finalidade comercial exceto ratitas) |
|
1.1. AVES DE CORTE (produção de carne) |
Códigos das exigências |
Trânsito Intraestadual |
|
A Destinadas ao Abate |
01, 02, 03, 04, 06, 13, 14, 20 e 23. |
B Pintos de 1 dia oriundos de Incubatório |
01, 02, 04, 07, 08, 13, 21 e 22. |
C Pintos de 1 dia oriundos de Estabelecimento Comercial Varejista de venda de aves vivas |
01, 02, 04, 08,13 e 21. |
D Adultas |
01, 02, 03, 04, 06, 09 e 13. |
Trânsito Interestadual |
|
A Destinadas ao Abate |
01, 02, 04, 06, 13, 14, 20 e 23. |
B Pintos de 1 dia oriundos de Incubatório |
01, 02, 04, 08, 13, 21 e 22. |
1.2. AVES DE POSTURA COMERCIAL (ovos para consumo humano) |
Códigos das exigências |
Trânsito Intraestadual |
|
A Destinadas ao Abate (Descarte) |
01, 02, 03, 05, 06, 09, 10, 11, 12,13, 15, 20 e 23. |
B Pintos de 1 dia oriundos de Incubatório |
01, 02, 04, 07, 08, 13, 21 e 22. |
C Pintos de 1 dia oriundos de Estabelecimento Comercial Varejista de venda de aves vivas |
01, 02, 04, 08,13 e 21. |
D Adultas (Venda de ave de postura de um estabelecimento para outro) |
01, 02, 03, 05, 06, 09 e 13. |
Trânsito Interestadual |
|
A Destinadas ao Abate |
01, 02, 03, 05, 06, 09, 11, 12, 13, 16, 20 e 23. |
B Pintos de 1 dia oriundos de Incubatório |
01, 02, 04, 07, 08, 13, 21 e 22. |
C Adultas (apenas para recria de aves de produção de ovos comerciais) |
01, 02, 03, 04, 06, 09 e 13. |
1.3. AVES ORNAMENTAIS E SILVESTRES |
Códigos das exigências |
Trânsito Intraestadual |
01, 02, 03, 04, 06, 18, 19, 21 e 22. |
Trânsito Interestadual |
01, 02, 03, 05, 06, 17, 18, 19, 21, 22 |
1.4. RATITAS (Avestruz e Ema) |
Códigos das exigências |
|
|
A Destinadas ao Abate B Pintos de 1 dia (ver reprodução) |
01, 02, 04, 07, 08, 10, 14, 20 e 23. |
C Adultas |
01, 02, 03, 04, 07, 08 e 10. |
2. AVES DE REPRODUÇÃO |
|
2.1. AVES OU OVOS FÉRTEIS com origem ou destino a Bisavozeiros, Avozeiros, Matrizeiros e Incubatórios (Apenas das espécies galinha, peru, pato, marreco e codorna). |
Códigos das exigências |
Trânsito Intraestadual |
|
A Destinadas ao Abate |
01, 02, 03, 05, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 15, 20 e 23. |
B. 1 Ovos Férteis (incubação) |
01, 02, 04, 07, 10 e 21. |
B.2 Ovos Férteis (industrialização) |
01, 02 e 04. |
C Pintos de 1 dia |
01, 02, 04, 07, 08, 10, 13, 21 e 22. |
D Adultas (Recria p/Produção) |
01, 02, 03, 04, 07, 08, 10, 13 e 23. |
Trânsito Interestadual |
|
A Destinadas ao Abate |
01, 02, 03, 05, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 16, 20 e 23. |
B.1 Ovos Férteis (incubação) |
01, 02, 04, 07, 08, 10 e 21. |
B.2 Ovos Férteis (industrialização) |
01, 02, 04 e 08. |
C Pintos de 1 dia |
01, 02, 04, 07, 08, 10, 13, 21 e 22. |
D Adultas (Recria p/ Produção) |
01, 02, 03, 04, 07, 08, 10, 13 e 23. |
2.2. AVES OU OVOS FÉRTEIS CLASSIFICADOS COMO Ornamentais ou Silvestres, com origem ou no a Bisavozeiros, Avozeiros, Matrizeiros e Incubatórios. (Podem ser vendidas, mas são de reprodução) |
Códigos das exigências |
Trânsito Intraestadual |
|
A Ovos Férteis |
01, 02, 04, 06, 10, 18, 19 e 21. |
B Pintos de 1 dia |
01, 02, 04, 06, 10, 17, 18, 19, 21 e 22. |
C Adultas |
01, 02, 03, 04, 06, 10, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Trânsito Interestadual |
|
A Ovos Férteis |
01, 02, 05, 06, 10, 18, 19 e 21. |
B Pintos de 1 dia |
01, 02, 05, 06, 10, 17, 18, 19, 21 e 22. |
C Adultas |
01, 02, 03, 05, 06, 10, 17, 18, 19, 20 e 21. |
2.3. RATITAS (Avestruz e Ema) |
Códigos das exigências |
Trânsito Intraestadual |
|
A Destinadas ao Abate (Descarte matrizes) |
01, 02, 05, 07, 08, 10, 11, 12, 15, 20 e 23. |
B Ovos Férteis |
01, 02, 04, 07, 08 e 10. |
C Pintos de 1 dia |
01, 02, 04, 07, 08, 10, 13 e 22. |
D Adultas |
01, 02, 04, 07, 08, 10 e 20. |
Trânsito Interestadual |
|
A Destinadas ao Abate (Descarte matrizes) |
01, 02, 05, 07, 08, 10, 11, 12, 16, 20 e 23. |
B Ovos Férteis |
01, 02, 04, 07, 08 e 10. |
C Pintos de 1 dia |
01, 02, 04, 07, 08, 10, 13 e 22. |
D Adultas |
01, 02, 04, 07, 08, 10 e 20. |
3. AVES SEM FINALIDADE COMERCIAL (exceto as espécies Galinha, Peru, Pato, Marreco, Codorna) |
|
Códigos das exigências |
|
3.1. AVES DE COMPANHIA OU ORNAMENTAIS |
Trânsito proprietário individual |
Trânsito Intra e Interestadual |
|
A Pintos de 1 dia |
01, 02, 05 e 17. |
B Aves Adultas |
01, 02, 03, 05 e 17. |
3.2. AVES SILVESTRES |
|
A Pintos de 1 dia |
01, 02, 05, 17, 18 e 19. |
B Aves Adultas |
01, 02, 03, 05, 17, 18 e 19. |
3.3. RATITAS (Avestruz e Ema) Ornamental |
Códigos das exigências |
Trânsito Intraestadual |
01, 02, 05, 10 e 17. |
Trânsito Interestadual |
01, 02, 05, 07, 08, 10 e 17. |
4. AVES DESTINADAS A EVENTOS AGROPECUÁRIOS OU OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS EM TERRITÓRIO PARANAENSE. |
|
Códigos das exigências |
|
4.1. AVES ADULTAS (galinhas, perus, patos, marrecos, gansos, galinhas de angola e codornas). |
01, 02, 24, 25, 26, 27, 28 e 33. |
4.2. PINTOS DE UM DIA (galinhas, perus, patos, marrecos, gansos, galinhas de angola e codornas). |
01, 02, 29, 30 e 33. |
4.3. AVESTRUZES E EMAS |
01, 02, 24, 25, 27, 28, 31 e 33. |
4.4. AVES ORNAMENTAIS E PASSARIFORMES |
01, 02, 25, 26, 27, 28, 32 e 33. |
4.5. AVES SILVESTRES DA FAUNA NATIVA OU EXÓTICA |
01, 02, 18, 19, 25, 26, 27, 28 e 33. |
Art. 5º As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:
CÓDIGO |
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS |
01 |
Emissão da Guia de Trânsito Animal GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA. |
02 |
Acondicionamento em embalagens novas e apropriadas (caixas de transporte, bandejas, etc.). No caso de embalagens reutilizáveis as mesmas deverão ser previamente lavadas e desinfetadas com produtos registrados no órgão responsável. |
03 |
Vacinação contra a Doença de Newcastle (apenas
para Reprodução, Postura Comercial, frango de corte (quando
vacinados) e Ornamentais com inclusão no campo nº 15 da GTA
(VACINAÇÕES). |
04 |
A GTA deve ser emitida por Médico Veterinário Oficial ou Habilitado responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves. |
05 |
A GTA deve ser emitida obrigatoriamente por Médico Veterinário Oficial. |
06 |
Certidão de registro de estabelecimento avícola comercial
junto a SEAB, exceto se provenientes de estabelecimento comercial de venda
de aves vivas. |
07 |
Registro do criatório junto ao MAPA |
08 |
Devem proceder de Estabelecimentos com Certificação Sanitária
de Salmoneloses e Micoplasmoses expedida pelo MAPA, de acordo com o Programa
Nacional de Sanidade Avícola. |
09 |
Devem proceder de estabelecimentos de produção com certificação
sanitária para salmoneloses e micoplasmoses de acordo com o Programa
Nacional de Sanidade Avícola. |
10 |
Uma fotocópia do Certificado Sanitário da granja de origem,
emitido pelo MAPA ou SEAB, deverá acompanhar a carga durante todo
o trajeto. |
11 |
Somente emitir a GTA de posse do documento estadual: Notificação de Recebimento e Abate de Aves de Descarte, referente ao lote encaminhado anteriormente, devidamente preenchido e assinado pelo Serviço Oficial de Inspeção. |
12 |
Deverá acompanhar a GTA, uma cópia impressa do documento estadual: Notificação de Recebimento e Abate de Aves de Descarte. |
13 |
Vacinação obrigatória contra doença de Marek (apenas para Galináceos) com indicação de data de realização da mesma. Esta informação deverá constar no campo n° 15 da GTA (VACINAÇÕES). |
14 |
O destino das aves deve ser única e exclusivamente um estabelecimento habilitado para o abate desses animais e com Inspeção Sanitária Oficial (SIM, SIP ou SIF). |
15 |
O destino deve ser estabelecimento com SIP, SIF, ou SIM após aprovação da DDSA. |
16 |
O destino deve ser estabelecimento com SIF, obrigatoriamente. |
17 |
Atestado sanitário, emitido por Médico Veterinário
com inscrição no CRMV da UF de procedência do animal, que
deverá acompanhar a GTA durante todo o percurso, nos moldes do anexo
do manual de GTA para animais silvestres. |
18 |
Apenas para aves silvestres: Nomes comum e científico deverão ser especificados no campo nº 17 da GTA (OBSERVAÇÕES). |
19 |
Apenas para aves silvestres: Autorização para Transporte fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, cujo original deverá acompanhar a GTA, ficando fotocópia arquivada na Unidade Veterinária. |
20 |
Quando, através de exame laboratorial, tenham sido identificadas
como positivas para salmonelas ou micoplasmas, essa informação
deverá constar no campo nº 17 da GTA (OBSERVAÇÕES)
da seguinte forma: AVES POSITIVAS PARA AA. Onde AA
é o nome do agente em questão. |
21 |
Para Ovos Férteis e Pintos de 1 dia, deverão ser incluídas
na GTA as informações referentes à vacinação
contra doença de Newcastle realizada no plantel de origem. |
22 |
Quando a GTA for emitida para o transporte de pintos de 1 dia oriundos
de incubatórios, além do número do registro destes, deverá
ser escrito no campo nº 17 (OBSERVAÇÕES) a identificação
do estabelecimento de origem dos ovos férteis que deram origem a
essas aves da seguinte forma: ORIGINÁRIOS do estabelecimento
AA, registro no MAPA nº BB, núcleo CC" e lote DD
onde: |
23 |
Deverá ser informado, no campo nº 17 da GTA (OBSERVAÇÕES), o número da GTA e a Unidade Federativa de procedência dos pintinhos que deram origem às aves a serem transportadas. |
24 |
Procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrado e certificado como estabelecimento livre de Mycoplasma e Salmonella pelo MAPA; |
25 |
Atestado de vacinação contra a Doença de Newcastle realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias do ingresso das aves no recinto do evento agropecuário; |
26 |
Atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso (Bouba
Aviária) realizada em data não inferior a 30 (trinta) dias da
emissão da Guia de Trânsito Animal; |
27 |
Atestado negativo de presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não superior a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento |
28 |
Declaração de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infecto-contagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento. |
29 |
Procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrados e monitorados sanitariamente para Salmoneloses e Micoplasmoses Aviárias, conforme o Programa Nacional de Sanidade Avícola; |
30 |
Para pintos de 1 (um) dia do gênero Gallus estarem
acompanhados de declaração do médico veterinário responsável
técnico do incubatório de que foram vacinados contra a Doença
de Marek. |
31 |
Laudo com resultado negativo de sorologia para a Doença de Newcastle, emitido por laboratório credenciado pelo MAPA. |
32 |
laudo laboratorial negativo para Pulorose (Salmonella pullorum) mediante exame realizado em data não excedente a 60 (sessenta) dias do ingresso das aves no recinto do evento. |
33 |
Os atestados e declarações devem ser emitidos pelo médico veterinário responsável técnico do criatório. |
ANEXO VIII
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA TRÂNSITO DE OUTRAS ESPÉCIES
Art. 1º As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de lagomorfos (coelhos e lebres) encontram-se na tabela abaixo:
COELHOS |
Códigos das exigências |
1. Destinados ao Abate |
01 e 02. |
2. Reprodução ou Eventos Agropecuários |
01, 04 e 07. |
LEBRES |
|
1. Destinados ao Abate |
01 e 02. |
2. Reprodução ou Eventos Agropecuários |
01, 03, 04 e 07. |
Art. 2º As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de animais aquáticos encontram-se na tabela abaixo:
ANIMAIS AQUÁTICOS |
|
PEIXES |
Códigos das exigências |
1. Destinados ao Abate |
01. |
2. Para engorda e reprodução |
01, 02 e 07. |
3. Para eventos agropecuários |
01, 02 e 06. |
PEIXES ORNAMENTAIS |
|
1. Peixes ornamentais para trânsito interestadual |
01, 02, 03 e 07. |
2. Peixes ornamentais para trânsito intraestadual |
01, 02 e 07. |
OVOS EMBRIONADOS, LARVAS, ALEVINOS |
01, 02 e 07. |
CRUSTÁCEOS (camarões marinhos e de água doce, adultos, larvas e pós-larva). |
01, 02 e 07. |
Art. 3º As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de bichos da seda Bombix mori (casulos de raças puras, ovos férteis e larvas) e abelhas consideradas domésticas encontram-se na tabela abaixo:
CASULOS DE RAÇAS PURAS, OVOS FÉRTEIS E LARVAS DE BICHO DA SEDA (Bombix mori) E ABELHAS DOMÉSTICAS |
01, 02, 05. |
Art. 4º As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de outros animais encontram-se na tabela abaixo:
OUTROS ANIMAIS |
Códigos das exigências |
1. Anfíbios, Répteis e Quelônios |
01, 02 e 07. |
1.1. Anfíbios, Répteis e Quelônios SILVESTRES |
01, 02, 03 e 07. |
2. Cobaia, Camundongo, hamster, chinchilla |
01, 02 e 07. |
3. Animais Silvestres |
01, 02, 03, 07 e 08. |
Art. 5º Trânsito Interestadual para áreas com diferente
condição sanitária para Febre Aftosa deverá ser consultado
legislação específica vigente.
Art. 6º As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos
anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:
CÓDIGO |
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS |
01 |
Emissão da Guia de Trânsito Animal GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA. |
02 |
Acondicionamento em embalagens novas e apropriadas (caixas de transporte, bandejas, etc.). No caso de embalagens reutilizáveis e caixas de transporte de animais aquáticos, as mesmas deverão ser previamente lavadas e desinfetadas com produtos registrados. |
03 |
Guia de Transporte/Autorização de Captura ou documento similar, fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA. |
04 |
Declaração emitida por Médico Veterinário de que os animais procedem de estabelecimento onde não foi constatada a ocorrência de Mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de emissão da GTA. |
05 |
Devem proceder de estabelecimentos (Sementagem, Chocadeiras/Campos de Criação, Sirgarias de Raças Puras), registrados no Ministério da Agricultura, cadastrados e fiscalizados pela SEAB/DEFIS/DDSA. |
06 |
Declaração emitida nos 7 (sete) dias anteriores à entrada dos animais no evento, por Médico Veterinário Oficial ou RT, de que na propriedade de origem dos animais, não foi constatada a ocorrência de sinais clínicos de doença infecto-contagiosa e parasitária, nos últimos 30 dias. |
07 |
Atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente inscrito no CRMV/PR. |
08 |
Descrição do nome comum e científico deverão ser especificados no campo nº 17 da GTA (OBSERVAÇÕES). |
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