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Paraná

Resolução SEAB 5/2011

10/02/2011 18:50:35

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RESOLUÇÃO 5 SEAB, DE 4-2-2011
(DO-PR DE 7-2-2011)

GTA – GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
Emissão

Aprovadas as normas para emissão de Guia de Trânsito Animal
Através deste ato ficam aprovadas as normas para emissão da GTA, da habilitação de médicos veterinários e as exigências sanitárias requeridas para o trânsito das diversas espécies de animais. Todo transporte de animais vivos (exceto cães e gatos) ou ovos férteis deverá estar acompanhado de, no mínimo, uma GTA. Fica revogada a Resolução 119 Seab, de 19-10-2004.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no artigo 27, p. único, do Decreto Estadual nº 2.792/96, que dispõe sobre a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar normas para emissão da GTA, para habilitação de médicos veterinários e as exigências sanitárias requeridas para o trânsito das diversas espécies animais, conforme disposto nos Anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII que passam a integrar essa Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução nº 119 de 19-10-2004. (Norberto Anacleto Ortigara)

ANEXO I
NORMAS PARA EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA, E HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA EMISSÃO DA REFERIDA GUIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O presente documento tem por objetivo normatizar a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies animais de interesse zootécnico e zoossanitário e estabelecer as normas para a habilitação de médicos veterinários para emissão de GTA;

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º – Para efeito desta norma, considera-se:
I – Produtor: Pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) que desenvolva atividades pecuárias em área rural ou urbana;
II – Propriedade: Área, rural ou urbana, com atividades pecuárias por um ou mais produtores;
III – Proprietário: Detentor legal da propriedade;
IV – Exploração Pecuária: Binômio formado pela propriedade e produtor representado pela Inscrição Estadual (IE), onde serão agregadas as espécies animais exploradas;
V – Banco Estadual de Dados: Banco de dados oficial do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária, que contém os dados da cadeia produtiva da pecuária;
VI – Supervisor Técnico Regional da Divisão de Defesa Sanitária Animal (STR): É o Médico Veterinário responsável pela supervisão das Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal e Subunidades Veterinárias de um ou mais núcleos regionais;
VII – Médico Veterinário da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal: É o Médico Veterinário responsável pelo desenvolvimento das atividades dos programas de Defesa Sanitária Animal da ULSAV e Subunidades Veterinárias;
VIII – Funcionário Autorizado – auxiliares administrativos, técnicos de manejo e meio ambiente e técnicos agropecuários das ULSAV ou funcionários de outras instituições públicas conveniadas, cedidos formalmente à DDSA, através de portaria, e mediante análise e autorização da DDSA;
IX – Responsáveis Técnicos (RT) de eventos agropecuários: São os médicos veterinários credenciados pela DDSA como RT de Eventos Agropecuários, e obrigatoriamente habilitados à emissão de GTA;
X – Médico Veterinário Habilitado: São Médicos Veterinários sem vínculo com o Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, habilitados à emissão de GTAs, através de Portaria Ministerial e autorizados pela SEAB/DEFIS/DDSA;
XI – Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV): Escritório local de atendimento da DDSA abrangendo um ou mais municípios;
XII – Subunidade Veterinária: Escritório local para atendimento exclusivo do município;
XIII – Guia de Trânsito Animal (GTA): documento obrigatório para o trânsito de animais vivos (exceto cães e gatos) e ovos férteis em todo território nacional, aprovado por normativas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV – DSA: Departamento de Saúde Animal do MAPA;
XV – DDSA: Divisão de Defesa Sanitária Animal da SEAB;
XVI – MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII – SEAB: Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná.
XVIII – Portaria de cedência – Instrumento emitido pela Prefeitura Municipal, para legalizar a condição do funcionário disponibilizado para atender o Convênio firmado entre a SEAB e Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO III
DO EMITENTE DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA)

Art. 3º – São competentes à emissão de Guia de Trânsito Animal:
I – médico veterinário estadual – servidor da Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB/DEFIS/DDSA;
II – médico veterinário federal – servidor do Serviço de Sanidade Animal, da Delegacia Federal de Agricultura, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA/DFA/SSA – PR);
III – funcionário autorizado – auxiliares administrativos, técnicos de manejo e meio ambiente e técnicos agropecuários das Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) e Subunidades Veterinárias da SEAB/DEFIS/DDSA ou funcionários de outras instituições públicas conveniadas, cedidos formalmente à DDSA, através de portaria, e mediante análise e autorização da DDSA;
IV – médico veterinário habilitado – profissional sem vínculo com o Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, habilitado à emissão de GTAs, através de Portaria Ministerial e autorizado pela SEAB/DEFIS/DDSA.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA EMISSÃO DE GTA

Art. 4º – A anuência para emissão de GTA, para funcionários autorizados, será concedida pelo médico veterinário, chefe da ULSAV, da Divisão de Defesa Sanitária Animal, por meio de documento próprio, em três vias, sendo uma via destinada à sede da DDSA, uma ao funcionário e a última para arquivamento na ULSAV.
Art. 5º – A entidade pública conveniada disponibilizará o funcionário a serviço da SEAB/DEFIS/DDSA por meio de Portaria própria.
Art. 6º – A DDSA poderá, a qualquer tempo, suspender a autorização para emissão de GTA, ao funcionário que descumprir as normas da DDSA ou dificultar o serviço de sanitarismo animal.
Art. 7º – É de responsabilidade do chefe da ULSAV e dos fiscais regionais de sanidade avícola, a orientação, fiscalização e o acompanhamento para o uso correto da GTA, emitida pelos funcionários autorizados nas Unidades e Subunidades Veterinárias dentro da sua área de atuação, utilizando para tanto o TERMO DE FISCALIZAÇÃO.

CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SISTEMA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 8º – A emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) está condicionada ao acesso do banco de dados estadual do Sistema de Defesa Sanitária Animal mediante uso de login e senha.
§ 1º – Para o fornecimento de login e senha aos servidores estaduais, o Cadastro de Emissor de GTA deve ser preenchido e enviado para a Área de Rastreabilidade dos Bovídeos.
§ 2º – Para o fornecimento de login e senha aos funcionários autorizados cedidos a DDSA, o Cadastro de Emissor de GTA deve ser preenchido e enviado juntamente com a portaria de cedência para a Área de Rastreabilidade dos Bovídeos.
§ 3º – Para o fornecimento de login e senha aos médicos veterinários habilitados, os documentos de habilitação devem ser preenchidos e enviados com o cadastro de emissor de GTA para a Área de Trânsito Animal.
§ 4º – O envio do login e senha será por e-mail ao Supervisor Técnico Regional (STR) ou ULSAV.
§ 5º – O login e senha são pessoais e intransferíveis, sendo seu empréstimo proibido.

CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE GTA

Art. 9º – A emissão de GTA está condicionada ao cadastro da procedência no Banco de Dados Estadual.
§ 1º – O cadastro da exploração pecuária é de responsabilidade do produtor, devendo ser realizada de forma presencial ou por procurador legalmente constituído na ULSAV ou subunidade veterinária.
§ 2º – No ato do cadastro, o produtor ou procurador, entregará na ULSAV ou Subunidade Veterinária as fotocópias do CPF se pessoa física ou CNPJ se pessoa jurídica, da matrícula do imóvel rural ou urbano expedida por Cartório de Registro de Imóveis e do Cadastro de Produtor Rural (CADPRO).
§ 3º – Na atualização cadastral voluntária o produtor ou procurador entregará na ULSAV ou Subunidade Veterinária as fotocópias dos documentos a serem alterados ou corrigidos no Sistema de Defesa Sanitária Animal.
§ 4º – O STR é o responsável pelo cadastramento dos estabelecimentos de abate, recintos de eventos, hospitais veterinários e estabelecimentos de comércio de animais vivos.
Art. 10 – A GTA somente será emitida quando:
I – A procedência e o destinatário estiverem devidamente cadastrados no Banco de Dados Estadual;
II – As exigências sanitárias previstas em legislação estiverem sendo cumpridas pelo estabelecimento de procedência;
III – Existir animais na quantidade requerida, por sexo e faixa etária no cadastro da exploração pecuária da procedência.
IV – A procedência e o destinatário não estiverem com impedimentos por determinação Judicial.
V – Não houver registro de restrições para o estabelecimento, decorrentes do descumprimento das exigências sanitárias;
VI – Solicitado, de forma presencial, pelo produtor ou seu procurador legalmente constituído, mediante apresentação de documento de identificação (RG ou CPF).
VII – Houver apresentação da Nota Fiscal do produtor, devidamente preenchida.
§ 1º – Excluí-se da exigência do inciso VII a GTA solicitada de forma presencial, pelo produtor ou procurador legalmente constituído, mediante apresentação de documento de identificação (RG ou CPF).
§ 2º – Não será permitido o preenchimento da Nota Fiscal do produtor pelo emitente da GTA.
Art. 11 – A Guia de Trânsito Animal (GTA), quando emitida manualmente devido a problemas técnicos como interrupção do fornecimento de energia elétrica ou da internet, pane de equipamentos ou do Sistema, deve ser preenchida de forma legível, sem rasuras e contendo as informações e as exigências requeridas para o trânsito da espécie animal a ser movimentada.
Parágrafo único – A referida GTA emitida manualmente deverá ser lançada no Sistema de Defesa Sanitária Animal num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12 – O prazo de validade da GTA considerará o meio de transporte e a distância entre a origem e o destino dos animais a serem transportados e será:
I – de 3 (três) dias, caso o trânsito dos animais realize-se nos limites territoriais do Estado do Paraná;
II – pelo prazo definido pelo emitente da GTA, caso o trânsito dos animais ultrapassar os limites territoriais do Estado do Paraná.
Parágrafo único –  Em situações excepcionais e justificáveis o prazo de validade da GTA para trânsito dos animais nos limites territoriais do Estado do Paraná, poderá ser estendido para até 5 (cinco) dias.
Art. 13 – As exigências sanitárias para o trânsito de bovinos e bubalinos encontram-se no Anexo II desta Norma.
Art. 14 – As exigências sanitárias para o trânsito de ovinos encontram-se no Anexo III desta Norma.
Art. 15 – As exigências sanitárias para o trânsito de caprinos encontram-se no Anexo IV desta Norma.
Art. 16 – As exigências sanitárias para o trânsito de suídeos encontram-se no Anexo V desta Norma.
Art. 17 – As exigências sanitárias para o trânsito de equídeos encontram-se no Anexo VI desta Norma.
Art. 18 – As exigências sanitárias para o trânsito de aves encontram-se no Anexo VII desta Norma.
Art. 19 – As exigências sanitárias para o trânsito de outras espécies não especificadas anteriormente encontram-se no Anexo VIII desta Norma.

CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA GTA

Art. 20 – O produtor rural, no prazo de 15 (quinze) dias, é obrigado a justificar à DDSA o não transporte ou movimentação dos animais nos termos informados na GTA.
Parágrafo único – No caso de pedido de cancelamento de GTA, o produtor rural deverá anexar ao justificado requerimento a via original da GTA expedida.
Art. 21 – O cancelamento da GTA no Sistema de Defesa Sanitária Animal é condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – Apresentação de requerimento firmado pelo produtor rural, ou procurador legalmente constituído;
II – O destinatário for evento agropecuário e os animais não chegaram até o final do evento;
III – O prazo de 15 dias contados a partir da data de emissão não tenha expirado.
Parágrafo único – A ULSAV ou Subunidade Veterinária de posse da GTA original, após análise e parecer favorável deverá realizar o cancelamento da GTA no Sistema de Defesa Sanitária Animal.
Art. 22 – Expirado o prazo de 15 (quinze) dias indicados no inciso III do artigo anterior, o Serviço Oficial de DDSA, poderá cancelar a GTA devendo:
a) Advertir o produtor e informá-lo de que está sujeito às sanções do artigo 6º da Lei Estadual 11.504/96.
b) Identificar o produtor em lista própria da ULSAV para fins de controle de reincidência;
c) Emitir termo de fiscalização e, por intermédio do STR, enviar os documentos ao responsável pela Área de Rastreabilidade de Bovídeo
Art. 23 – O servidor da DDSA ou RT de evento agropecuário é obrigado a cientificar o cancelamento da GTA, destinada a evento, ao chefe da ULSAV da circunscrição do evento, que por sua vez, deverá informar a ocorrência à autoridade sanitária emitente.

CAPÍTULO VIII
DA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA EMISSÃO DE GTA

Art. 24 – A habilitação será concedida, pelo MAPA, a médicos veterinários não vinculados ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, em unidades administrativas da DDSA que não existam ou sejam em número insuficiente os médicos veterinários ou funcionários autorizados da DDSA.
Art. 25 – A emissão da GTA, pelos habilitados, fica condicionada aos registros do estabelecimento de procedência, o cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie e assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais.
Art. 26 – Para obter a habilitação, o médico veterinário requerente deverá:
a) Preencher cadastro e requerimento próprio junto ao médico veterinário oficial da SEAB/DEFIS/DDSA da sua jurisdição, anexando fotocópias da carteira do CRMV-PR, da carteira de identidade e do CPF;
b) Apresentar certidão negativa de pessoa física atestando que não responde por processo ético ou disciplinar no CRMV/PR;
c) Apresentar fotocópia da carteira de trabalho, ou do contrato de trabalho, ou do contrato de prestação de serviço, ou da anotação de responsabilidade técnica devidamente registrada junto ao CRMV/PR e dentro do prazo de validade, comprovando seu vínculo com a empresa ou instituição interessada.
§ 1º – Na habilitação para emissão de GTA de peixes, o profissional deverá comprovar que presta assistência técnica à exploração pecuária no estabelecimento de origem. Tal comprovação poderá ser feita por apresentação da anotação de responsabilidade técnica emitida pelo CRMV-PR, ou por declaração do produtor conforme modelo de formulário estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º – Ficam dispensados ao cumprimento do item “c” deste artigo, os médicos veterinários autônomos, para a emissão de GTA para: animais silvestres, eqüídeos, lagomorfos, abelhas, répteis, cobaia, camundongo, hamster e chinchila.
§ 3º – A habilitação estará condicionada ao parecer do chefe da ULSAV ou do fiscal regional de sanidade avícola e do chefe da Divisão de Defesa Sanitária Animal, bem como ao cumprimento desta Resolução.
§ 4º – Para a emissão da GTA para as espécies suína e avícola do segmento industrial, somente serão habilitados médicos veterinários de cooperativas, empresas de integração, associações e empresas avícolas ou suinícolas independentes.
Art. 27 – Fica proibido a habilitação de médicos veterinários Responsáveis Técnicos (RT) de abatedouros, para emissão da GTA das espécies abatidas nesses estabelecimentos, exceto quando avaliado as justificativas e liberado pela Chefia da DDSA.
Art. 28 – O médico veterinário habilitado somente emitirá a Guia de Trânsito Animal nos municípios autorizados, para as espécies autorizadas, conforme a Portaria de Habilitação e Termo de Compromisso. A inclusão de espécies ou ampliação de área, mediante pedido formal, será avaliado pela DDSA e MAPA.
Art. 29 – O médico veterinário habilitado somente emitirá a Guia de Trânsito Animal para as espécies, finalidades e condições abaixo:
I – EQUÍDEOS – todas as finalidades, exceto abate;
II – BOVÍDEOS, OVINOS E CAPRINOS – somente os responsáveis técnicos de eventos e para o trânsito destas espécies, dentro do Estado do Paraná, que saem dos eventos e destinam-se a propriedades ou diretamente a outro eventos. Não poderá emitir a GTA quando os animais forem destinados a uma exposição agropecuária;
III – SUÍDEOS – todas as finalidades, exceto para reprodução, abate de reprodutores oriundos de GRSC, trânsito interestadual e eventos agropecuários;
IV – AVES
1. Aves de produção comercial (qualquer espécie, desde que com finalidade comercial – exceto ratitas)
1.1. Intraestadual: abate, pintos de 01 dia oriundos de incubatório, pintos de 01 dia oriundos de comércio varejista de aves vivas, aves adultas de casa veterinária;
1.2. Interestadual: abate, pintos de 01 dia oriundos de incubatório.
2. Aves de postura comercial (ovos para consumo humano)
2.1. Intraestadual: pintos de 01 dia oriundos de incubatório, pintos de 01 dia oriundos de comércio varejista de aves vivas;
2.2. Interestadual: pintos de 01 dia oriundos de incubatório, aves adultas (apenas para recria de aves de produção de ovos comerciais).
3. Aves ornamentais e silvestres
3.1. Intraestadual: todas as finalidades, exceto eventos agropecuários.
3.2. Ratitas (avestruz e ema)
3.2.1. Intraestadual e Interestadual: abate, pintos de 01 dia, adultas.
4. Aves de reprodução
4.1. Intraestadual e Interestadual: ovos férteis para incubação e industrialização, pintos de 01 dia, adultas para recria para produção.
4.2. Ratitas (avestruz e ema)
4.2.1. Intraestadual e Interestadual: todas as finalidades, exceto descarte de matrizes e eventos agropecuários.
V – PEIXES – todas as finalidades, exceto eventos agropecuários;
VI – BICHO-DA-SEDA – todas as finalidades;
VII – animais silvestres, lagomorfos, abelhas, répteis, anfíbios, quelônios, crustáceos, cobaia, camundongo, hamster e chinchila – todas as finalidades.
Art. 30 – É de responsabilidade do chefe da ULSAV e dos fiscais regionais de sanidade avícola a orientação, fiscalização e o acompanhamento da emissão e do uso correto das GTAs emitidas pelos médicos veterinários habilitados dentro da sua área de atuação, utilizando para tanto Termo de Fiscalização, que deverá ser arquivado na pasta de cada médico veterinário habilitado.
§ 1º – A ULSAV deverá manter na pasta do médico veterinário habilitado a fotocópia da Portaria de Habilitação e do Termo de Compromisso devidamente assinado.
§ 2º – A ULSAV deverá manter a relação atualizada dos médicos veterinários habilitados da área de sua circunscrição, informando à Área de Trânsito Animal todas as alterações.
Art. 31 – É de obrigação do médico veterinário habilitado manter-se atualizado com as legislações relativas à emissão de GTA, especialmente os manuais de emissão de GTA para cada espécie publicados pelo MAPA, e disponibilizados através de seu site, ou outros meios.
Art. 32 – O médico veterinário habilitado deverá entregar a “Ficha Síntese da Emissão de GTAs Mensal” até o dia 20 (vinte) de cada mês a ULSAV onde foi habilitado.
Art. 33 – O médico veterinário habilitado deverá entregar a “Ficha Epidemiológica Mensal” ou “Ficha Epidemiológica Avícola Mensal” para a DDSA, até no máximo o quinto dia útil de cada mês.
Art. 34 – O médico veterinário poderá ter sua habilitação cancelada quando:
a) infringir o disposto nas legislações, ou quaisquer das demais disposições legais e regulamentares atinentes à defesa sanitária animal;
b) praticar ato que, a juízo da DDSA ou SFA, seja incompatível com o objeto da habilitação;
c) deixar de prestar as informações obrigatórias ou solicitadas pela DDSA ou pelo SFA, nos prazos estipulados;
d) sem justa causa, não comparecer às convocações da DDSA ou da SFA;
e) não cumprimento das disposições desta resolução.
Parágrafo único – O médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação depois de decorrido um ano do cancelamento que, a critério do serviço oficial, poderá ou não ser concedida, considerando principalmente a irregularidade cometida.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – Todo transporte de animais vivos (exceto cães e gatos) ou ovos férteis deverá estar acompanhado de, no mínimo, uma GTA.
Parágrafo único – Os veículos transportadores, independentemente da espécie, deverão ser previamente higienizados e desinfetados com produtos aprovados de acordo com as normas vigentes.
Art. 36 – O desembarque de animais em destino diverso ao informado na GTA exige prévia e expressa autorização da autoridade do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.
Art. 37 – O trânsito de animais ou ovos férteis será considerado irregular quando:
I – não estiver acompanhado de documentos exigidos nesta Norma e demais legislações vigentes;
II – realizado com GTA emitida em desacordo com esta Norma e demais legislações vigentes;
III – realizado com GTA apresentando emenda, rasura ou adulteração;
IV – houver desembarque de animais em destino diverso ao informado na GTA sem prévia e expressa autorização da autoridade do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal;
V – realizado a partir de uma procedência ou para um destino não informados na GTA;
VI – a carga transportada não conferir com as especificações contidas na GTA.
Art. 38 – Para cargas de animais ou de ovos férteis em trânsito irregular, a critério da DDSA e sem prejuízo da responsabilização administrativa, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – Lacre da carga;
II – Penalizações previstas na legislação vigente;
III – Determinar retorno à origem;
IV – Determinar qualquer destino de interesse da DDSA;
V – Práticas sanitárias de interesse da DDSA, incluindo abate sanitário ou destruição da carga.
Art. 39 – As demais Normas emanadas pelo MAPA, SEAB e IBAMA, quanto ao trânsito das espécies, deverão ser obedecidas.
Art. 40 – A emissão de GTA para o trânsito de animais e ovos férteis, para espécies, finalidades e situações, não especificadas nesta Norma, será analisada e definida pela Divisão de Defesa Sanitária Animal.
Art. 41 – As despesas decorrentes dos trabalhos profissionais dos médicos veterinários habilitados, necessários à expedição das GTAs, em nenhum caso poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo as mesmas às expensas dos interessados.
Art. 42 – A confecção e utilização de formulários de GTAs por cooperativas, empresas de integração, associações e empresas avícolas ou suinícolas independentes que possuem médicos veterinários habilitados, será mediante autorização fornecida pela Área de Trânsito Animal após solicitação realizada pelas empresas em formulário próprio, e parecer do chefe da ULSAV.
Art. 43 – A ULSAV ao fornecer blocos de GTA aos médicos veterinários habilitados autônomos deverão apor o carimbo da unidade no campo 18 em todas as guias do bloco.
Art. 44 – Ficam os médicos veterinários da ULSAV, os Fiscais de Sanidade Avícola, e os Supervisores Técnicos Regionais da DDSA obrigados a dar conhecimento aos médicos veterinários habilitados de sua jurisdição, as alterações de exigências sanitárias para emissão de GTA das diversas espécies.

ANEXO II
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA O TRÂNSITO DE BOVINOS E BUBALINOS

Art. 1º – Para a movimentação de bovinos importados, além de seguir a legislação específica vigente, deve constar no campo nº 17 da GTA (OBSERVAÇÃO) o texto padrão: “animais de interesse da DDSA por se tratar de bovinos importados do (nome do país de origem), com os seguintes números de identificação do SISBOV: (citar números ou, na falta destes, colocar a identificação que conste no registro genealógico)”.
Art. 2º – O trânsito interestadual com destino em unidades de federação com diferente condição sanitária para Febre Aftosa, consultar a legislação específica vigente.
Art. 3º – As exigências sanitárias para o trânsito de bovinos e bubalinos encontram-se na tabela abaixo:

BOVINOS E BUBALINOS

Códigos das exigências

1. TRÂNSITO INTRAESTADUAL

1.1. Cria/Engorda/Abate

01, 02, 03, 06 e 08.

1.2. Reprodução

01, 02, 03, 04, 05 e 06.

1.3. Leilão de Gado Geral

01, 02, 03 e 06.

1.4. Exposição/Feira

01, 02, 03, 06 e 07.

1.5. Para Esporte (rodeios, tiro de laço,

01, 02, 03 e 06.

etc.), exceto em exposições e feiras.

 

2. TRÂNSITO INTERESTADUAL

2.1. Cria/Engorda/Abate

01, 02, 03, 06 e 08.

2.2. Exposição/Reprodução

01, 02, 03, 06 e 07.

Art. 4º – As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:

CÓDIGO

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS

01

– Emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA.

02

– Os animais não devem apresentar sinais clínicos de enfermidade vesicular. Devem ser procedentes de exploração pecuária onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de emissão da GTA, e também que, num raio de 25 Km a partir dela, a doença não fora registrada nos 30 dias anteriores, sem prejuízo de outras determinações emanadas pela Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB ou Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.

03

I – A emissão da GTA deve cumprir os seguintes prazos a partir da última vacinação contra febre aftosa:
a) quinze dias para animais com uma vacinação;
b) sete dias para animais com duas vacinações;
c) a qualquer momento após a terceira vacinação.
II – Durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, a emissão de GTA para bovinos e bubalinos, exceto para abate, fica condicionada ao cadastramento dos animais existentes ou à comprovação da vacinação, na etapa vigente, dos animais sujeitos à vacinação obrigatória, obedecidos os prazos de carência previstos no inciso I.
III – Durante a etapa de vacinação e até 60 (sessenta) dias após o seu término, os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa;
IV – Animais acima de três meses de idade não poderão ser movimentados sem a comprovação de no mínimo uma vacinação contra febre aftosa.

 

04

– Fêmeas de 3 a 8 meses de idade: vacinação contra brucelose, com vacina B-19;
– Fêmeas de 9 a 24 meses quando vacinada com B19: atestado de vacinação contra brucelose, com vacina B19
– Atestado de reação negativa ao teste de diagnóstico para brucelose, efetuado até 60 dias antes da emissão da GTA, para:
• Fêmeas não vacinadas, acima de 8 meses de idade;
• Fêmeas vacinadas, acima de 24 meses de idade;
• Machos, acima de 8 meses de idade.
– Os atestados têm validade de 60 dias a partir da data da coleta de sangue.
– Animais com origem em estabelecimentos de criação certificados como Livres para Brucelose e Tuberculose não necessitam cumprir as exigências acima;
– Todos os atestados solicitados devem estar anexados a GTA.
– Os atestados negativos para brucelose ficam dispensados para animais de rebanho geral, destinados a participação em leilões realizados dentro do Estado do Paraná.

05

– Atestado de reações negativas à tuberculinização intradérmica, efetuada até 60 (sessenta) dias da emissão da GTA, para bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a 6 (seis) semanas;
– Os atestados com resultados negativos para tuberculose ficam dispensados para animais de rebanho geral destinados à participação em leilões.

06

– A emissão de GTA para qualquer finalidade fica condicionada à comprovação da vacinação contra brucelose (B-19) no estabelecimento de origem da criação dos animais. – Caso haja contato entre animais de diferentes explorações pecuárias existentes numa mesma propriedade, a regularidade da vacinação se aplica a toda a propriedade.

07

– Atestados de vacinação e de exames negativos para brucelose e tuberculose, conforme segue:
Para Brucelose:
– Fêmeas de 3 a 8 meses de idade: atestado de vacinação contra brucelose, com vacina B-19.
– Atestado de reação negativa ao teste de diagnóstico para brucelose, efetuado até 60 dias antes da emissão da GTA, para:
• Fêmeas não vacinadas, acima de 8 meses de idade;
• Fêmeas vacinadas, acima de 24 meses de idade;
• Machos, acima de 8 meses de idade.
– Os atestados têm validade de 60 dias a partir da data da coleta de sangue e até, no máximo, 60 dias antes da saída dos animais do evento.
– Atestados negativos para Brucelose ficam dispensados para fêmeas acima de 24 meses, vacinadas com B-19, destinadas a participação em leilões de gado geral realizados dentro do Estado do Paraná.
Para Tuberculose:
– Fêmeas e machos com idade superior a 6 semanas: atestado de reações negativas à tuberculinização intradérmica, efetuada até 60 (sessenta) dias da saída dos animais do evento.
– Animais com origem em estabelecimentos de criação certificados como Livres para Brucelose e Tuberculose não necessitam cumprir as exigências acima.
= Os atestados de vacinação e de exames ORIGINAIS devem seguir junto com os animais, até o destino final.
Atestados negativos para Tuberculose ficam dispensados para animais de rebanho geral, destinados à participação em leilões realizados dentro do Estado do Paraná.

08

– Exclusivo para animais destinados a estabelecimentos de abate habilitados para exportação a países membros da União Européia (UE) e Chile:
• Ter permanecido, no mínimo, 90 dias em áreas habilitadas pela UE e Chile;
• Outras normas disciplinadas pelo MAPA a fim de atender as exigências desse bloco econômico.

ANEXO III
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA TRÂNSITO DE OVINOS

Art. 1º – Para trânsito interestadual com destino em unidades de federação com diferente condição sanitária para Febre Aftosa, consultar a legislação específica vigente.
Art. 2º – As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de ovinos encontram-se na tabela abaixo:

OVINOS

Códigos das exigências

1. Para Cria/Engorda/Abate

01, 02

2. Para Reprodução ou Eventos Agropecuários

01, 02, 03 ou 04, 05 e 06.

Art. 3º – As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:

CÓDIGO

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS

01

– Emissão da Guia de Trânsito Animal GTA conforme modelo – vigente aprovado pelo MAPA.

02

– Os animais não devem apresentar sinais clínicos de enfermidade vesicular. Devem ser procedentes de exploração pecuária onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de emissão da GTA, e também que, num raio de 25 Km a partir dela, a doença não fora registrada nos 30 dias anteriores, sem prejuízo de outras determinações emanadas pela Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB ou Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA

03

Exigência exclusiva para machos reprodutores com mais de 6 (seis) meses de idade:
– Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão em Gel-de-Agar para a brucelose ovina (Brucella ovis), realizada até 60 (sessenta) dias antes da data de emissão da GTA;
– Os atestados de diagnóstico têm validade de 60 dias após a coleta de sangue e até, no máximo, 60 dias antes da saída dos animais do evento.

04

Exigência exclusiva para machos reprodutores com mais de 6 (seis) meses de idade:
– Atestado emitido por Médico Veterinário, de exame clínico com resultado negativo para a Epididimite ovina, realizado até 30 (trinta) dias da data da emissão da GTA;
– Para eventos agropecuários, o atestado deverá ter validade mínima até a data de saída dos animais.

05

Somente para ingresso em eventos agropecuários:
– Ao exame clínico apresentar ausência de lesões de Ectima contagioso;
– Declaração, emitida por Médico Veterinário, de que não houve ocorrência de Ectima Contagioso na propriedade de origem nos últimos 30 dias antes do ingresso no evento.

06

Somente para ingresso em eventos agropecuários:
– Ao exame clínico apresentar ausência de abscessos ou cicatrizes sugestivas de Linfadenite Caseosa;
– Declaração, emitida por Médico Veterinário, de que não houve ocorrência de Linfadenite Caseosa na propriedade de origem nos últimos 30 dias antes do ingresso no evento.

ANEXO IV
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA TRÂNSITO DE CAPRINOS

Art. 1º – Para trânsito interestadual com destino em unidades de federação com diferente condição sanitária para Febre Aftosa, consultar a legislação específica vigente.
Art. 2º – As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de caprinos encontram-se na tabela abaixo:

CAPRINOS

Códigos das exigências

1. Para Cria/Engorda/Abate

01 e 02.

2. Para Reprodução ou Eventos Agropecuários

 

2.1. Com idade igual ou inferior a 12 (doze)

01, 02, 05 e 06.

meses

 

2.2. Com idade superior a 12 (doze) meses

01, 02, 03 ou 04, 05 e 06.

Art. 3º – As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:

CÓDIGO

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS

01

– Emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA.

02

– Os animais não devem apresentar sinais clínicos de enfermidade vesicular. Devem ser procedentes de exploração pecuária onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de emissão da GTA, e também que, num raio de 25 Km a partir dela, a doença não fora registrada nos 30 dias anteriores, sem prejuízo de outras determinações emanadas pela Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB ou Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.

03

– Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão em Gel-de-Agar para a Artrite Encefalite Caprina, realizada até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de emissão da GTA;
– Os atestados têm validade de 180 dias a partir da data da coleta de sangue;
– Para eventos agropecuários, o laudo deverá ter validade mínima até a data de saída dos animais.

04

– Atestado emitido por Médico Veterinário de que os animais procedem de estabelecimento e rebanho onde, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de emissão da GTA, não foi constatado nenhum caso de manifestação clínica da Artrite Encefalite Caprina;
– Para eventos agropecuários, o atestado deverá ter validade mínima até a data de saída dos animais.

05

Somente para ingresso em eventos agropecuários:
– Ao exame clínico apresentar ausência de lesões de Ectima Contagioso;
– Declaração, emitida por Médico Veterinário, de que não houve ocorrência de Ectima Contagioso na propriedade de origem nos últimos 30 dias antes do ingresso no evento.

06

Somente para ingresso em eventos agropecuários:
– Ao exame clínico apresentar ausência de abscessos ou cicatrizes sugestivas de Linfadenite Caseosa;
– Declaração, emitida por Médico Veterinário, de que não houve ocorrência de Linfadenite Caseosa na propriedade de origem nos últimos 30 dias antes do ingresso no evento.

ANEXO V
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA O TRÂNSITO DE SUÍDEOS

Art. 1º – Para trânsito interestadual com destino em unidades de federação com diferente condição sanitária para Febre Aftosa, consultar a legislação específica vigente.
Art. 2º – As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de suídeos encontram-se na tabela abaixo:

SUÍDEOS

Códigos das exigências

1. Trânsito Intraestadual

1.1. Cria/Recria (leitões)/Engorda (terminação)

01, 02 e 07.

1.2. Abate – reprodutores descarte de GRSC

01, 02 e 08.

1.3. Abate comercial – reprodutores descarte granja comercial

01, 02 e 07.

1.4. Exposição/Feira

01, 02, 03, 05 e 08.

1.5. Reprodução

01, 02, 03 e 08.

 

2. Trânsito Interestadual

2.1. Abate

01, 02 e 08.

2.2. Cria/Recria (leitões)/Engorda (terminação)

01, 02, 06 e 08.

2.3. Exposição/Feira

01, 02, 03, 04, 05 e 08.

2.4. Reprodução

01, 02, 03, 04 e 08.

Art. 3º – Para trânsito de Tayassuídeos e javalis silvestres ou suídeos exóticos, além de cumprir os quesitos quanto aos códigos das exigências conforme a finalidade deverão apresentar guia de transporte/autorização de captura ou documento similar, fornecido por órgão ambiental competente.
Deverá ser utilizado o Manual de preenchimento para emissão de GTA para animais silvestres.
Art. 4º – As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:

CÓDIGO

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS

01

– Emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA.

02

– Os animais não devem apresentar sinais clínicos de enfermidade vesicular. Devem ser procedentes de exploração pecuária onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de emissão da GTA, e também que, num raio de 25 Km a partir dela, a doença não fora registrada nos 30 dias anteriores, sem prejuízo de outras determinações emanadas pela Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB ou Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.

03

– Os suídeos destinados à reprodução/exposição/feira devem proceder de granjas de reprodutores suídeos certificadas (GRSC), comprovada por meio da cópia do certificado sanitário oficial, contendo o visto e o carimbo do serviço de defesa sanitária animal no verso, autenticando o documento.
– O certificado de GRSC para as finalidades de Exposição/Feira deverá ter sua validade até a data de saída dos animais. Para trânsito com destino a outras propriedades a data de validade da GTA não poderá exceder a data de validade do certificado de GRSC.

04

– Apresentar Registro Genealógico (RG) ou Declaração de Direito ou Posse de Registro (DDPR) para animais com idade superior a 70 (setenta) dias.

05

– Declaração emitida nos 7 (sete) dias anteriores à entrada dos animais no evento, por Médico Veterinário Oficial ou RT, de que na propriedade de origem dos animais, não foi constatada a ocorrência de sinais clínicos de doença infecto-contagiosa e parasitária, nos últimos 30 dias.

06

– Os suídeos em trânsito interestadual, com a finalidade de cria, recria e terminação deverão estar acompanhados de certificado emitido por órgão oficial de defesa sanitária animal, atestando que os animais são oriundos de propriedades onde não houve ocorrência da doença de Aujeszky nos últimos 12 (doze) meses, conforme Instrução de Serviço DDA nº 05/03 e IN 8/07 anexo 1 do MAPA.

07

– A GTA deve ser emitida por Médico Veterinário Oficial ou Habilitado responsável técnico pelo estabelecimento de origem dos suídeos.

08

– A GTA deve ser emitida obrigatoriamente por Médico Veterinário Oficial.

ANEXO VI
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA O TRÂNSITO DE EQUÍDEOS

Art. 1º – As exigências sanitárias para o trânsito de equinos, asininos e muares encontram-se na tabela abaixo:

EQUINOS, ASININOS E MUARES

Códigos das exigências

1. INTRAESTADUAL

1.1. Para Abate

01, 05 e 06.

1.2. Exposições e Leilões

01, 02 ou 03 e 04.

1.3. Rodeios e outras aglomerações, isolados de exposições e leilões

01, 02 ou 03.

1.4. Outras finalidades

01.

2. INTERESTADUAL

2.1. Para Abate

01, 05 e 06.

2.2. Eventos Agropecuários

01, 02 ou 03 e 04.

2.3. Outras finalidades

01, 02 ou 03 e 04.

Art. 2º – As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:

CÓDIGO

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS

01

– Emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA.

02

– Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão em Gel-de-Agar para a Anemia Infecciosa Equina (AIE), efetuada por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, realizada no máximo até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de encerramento e saída dos equinos do evento agropecuário e antes da data de emissão da G.T.A. para as demais finalidades, para animais procedentes de Entidades ou Estabelecimentos controlados para a enfermidade pelo MAPA;
– A validade do resultado negativo do exame para AIE de equídeo originário de propriedade controlada sofrerá redução de 180 (cento e oitenta) dias para 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita da amostra, quando transitarem por propriedade não controlada ou nela permanecerem;
– Fica dispensado do exame de AIE, o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que esteja acompanhado da mãe e esta apresente resultado laboratorial negativo;
– Constar no Campo 17 (OBSERVAÇÃO) da GTA o Número do Exame de AIE.

03

– Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão em Gel-de-Agar para a Anemia Infecciosa Equina, efetuada por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA realizado no máximo até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento e saída dos equinos do evento agropecuário e antes da data de emissão da GTA, procedentes de Entidade ou Estabelecimentos não controlados para a enfermidade conforme Portaria do MAPA 77/92 de 28-9-92.
– Constar no Campo 17 (OBSERVAÇÃO) da GTA o Número do Exame de AIE.

04

– Atestado de vacinação contra Influenza Equina ou atestado emitido por veterinário Responsável Técnico relatando a não ocorrência clínica da doença, no estabelecimento de origem, nos trinta dias que antecederam a emissão do documento de trânsito.

05

– Apresentar Planilha de Compra/Venda de Equídeos Destinados ao Abate, conforme IS 001/2009-DDSA.

06

– Transporte com carga lacrada.

ANEXO VII
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA O TRÂNSITO DE AVES

Art. 1º – As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de aves encontram-se na tabela abaixo:

1. AVES DE PRODUÇÃO COMERCIAL (Qualquer espécie, desde que com finalidade comercial – exceto ratitas)

1.1. AVES DE CORTE (produção de carne)

Códigos das exigências

Trânsito Intraestadual

 

A – Destinadas ao Abate

01, 02, 03, 04, 06, 13, 14, 20 e 23.

B – Pintos de 1 dia oriundos de Incubatório

01, 02, 04, 07, 08, 13, 21 e 22.

C – Pintos de 1 dia oriundos de Estabelecimento Comercial Varejista de venda de aves vivas

01, 02, 04, 08,13 e 21.

D – Adultas

01, 02, 03, 04, 06, 09 e 13.

Trânsito Interestadual

 

A – Destinadas ao Abate

01, 02, 04, 06, 13, 14, 20 e 23.

B – Pintos de 1 dia oriundos de Incubatório

01, 02, 04, 08, 13, 21 e 22.

 

1.2. AVES DE POSTURA COMERCIAL (ovos para consumo humano)

Códigos das exigências

Trânsito Intraestadual

 

A – Destinadas ao Abate (Descarte)

01, 02, 03, 05, 06, 09, 10, 11, 12,13, 15, 20 e 23.

B – Pintos de 1 dia oriundos de Incubatório

01, 02, 04, 07, 08, 13, 21 e 22.

C – Pintos de 1 dia oriundos de Estabelecimento Comercial Varejista de venda de aves vivas

01, 02, 04, 08,13 e 21.

D – Adultas (Venda de ave de postura de um estabelecimento para outro)

01, 02, 03, 05, 06, 09 e 13.

Trânsito Interestadual

 

A – Destinadas ao Abate

01, 02, 03, 05, 06, 09, 11, 12, 13, 16, 20 e 23.

B – Pintos de 1 dia oriundos de Incubatório

01, 02, 04, 07, 08, 13, 21 e 22.

C – Adultas (apenas para recria de aves de produção de ovos comerciais)

01, 02, 03, 04, 06, 09 e 13.

 

1.3. AVES ORNAMENTAIS E SILVESTRES

Códigos das exigências

Trânsito Intraestadual

01, 02, 03, 04, 06, 18, 19, 21 e 22.

Trânsito Interestadual

01, 02, 03, 05, 06, 17, 18, 19, 21, 22

 

1.4. RATITAS (Avestruz e Ema)

Códigos das exigências

A – Destinadas ao Abate

B – Pintos de 1 dia (ver reprodução)

01, 02, 04, 07, 08, 10, 14, 20 e 23.

C – Adultas

01, 02, 03, 04, 07, 08 e 10.


2. AVES DE REPRODUÇÃO

2.1. AVES OU OVOS FÉRTEIS com origem ou destino a Bisavozeiros, Avozeiros, Matrizeiros e Incubatórios (Apenas das espécies galinha, peru, pato, marreco e codorna).

Códigos das exigências

Trânsito Intraestadual

 

A – Destinadas ao Abate

01, 02, 03, 05, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 15, 20 e 23.

B. 1 – Ovos Férteis (incubação)

01, 02, 04, 07, 10 e 21.

B.2 – Ovos Férteis (industrialização)

01, 02 e 04.

C – Pintos de 1 dia

01, 02, 04, 07, 08, 10, 13, 21 e 22.

D – Adultas (Recria p/Produção)

01, 02, 03, 04, 07, 08, 10, 13 e 23.

Trânsito Interestadual

 

A – Destinadas ao Abate

01, 02, 03, 05, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 16, 20 e 23.

B.1 – Ovos Férteis (incubação)

01, 02, 04, 07, 08, 10 e 21.

B.2 – Ovos Férteis (industrialização)

01, 02, 04 e 08.

C – Pintos de 1 dia

01, 02, 04, 07, 08, 10, 13, 21 e 22.

D – Adultas (Recria p/ Produção)

01, 02, 03, 04, 07, 08, 10, 13 e 23.

 

2.2. AVES OU OVOS FÉRTEIS CLASSIFICADOS COMO Ornamentais ou Silvestres, com origem ou no a Bisavozeiros, Avozeiros, Matrizeiros e Incubatórios. (Podem ser vendidas, mas são de reprodução)

Códigos das exigências

Trânsito Intraestadual

 

A – Ovos Férteis

01, 02, 04, 06, 10, 18, 19 e 21.

B – Pintos de 1 dia

01, 02, 04, 06, 10, 17, 18, 19, 21 e 22.

C – Adultas

01, 02, 03, 04, 06, 10, 17, 18, 19, 20 e 21.

Trânsito Interestadual

 

A – Ovos Férteis

01, 02, 05, 06, 10, 18, 19 e 21.

B – Pintos de 1 dia

01, 02, 05, 06, 10, 17, 18, 19, 21 e 22.

C – Adultas

01, 02, 03, 05, 06, 10, 17, 18, 19, 20 e 21.

2.3. RATITAS (Avestruz e Ema)

Códigos das exigências

Trânsito Intraestadual

 

A – Destinadas ao Abate (Descarte matrizes)

01, 02, 05, 07, 08, 10, 11, 12, 15, 20 e 23.

B – Ovos Férteis

01, 02, 04, 07, 08 e 10.

C – Pintos de 1 dia

01, 02, 04, 07, 08, 10, 13 e 22.

D – Adultas

01, 02, 04, 07, 08, 10 e 20.

Trânsito Interestadual

 

A – Destinadas ao Abate (Descarte matrizes)

01, 02, 05, 07, 08, 10, 11, 12, 16, 20 e 23.

B – Ovos Férteis

01, 02, 04, 07, 08 e 10.

C – Pintos de 1 dia

01, 02, 04, 07, 08, 10, 13 e 22.

D – Adultas

01, 02, 04, 07, 08, 10 e 20.


3. AVES SEM FINALIDADE COMERCIAL (exceto as espécies Galinha, Peru, Pato, Marreco, Codorna)

 

Códigos das exigências

3.1. AVES DE COMPANHIA OU ORNAMENTAIS

Trânsito proprietário individual

Trânsito Intra e Interestadual

 

A – Pintos de 1 dia

01, 02, 05 e 17.

B – Aves Adultas

01, 02, 03, 05 e 17.

   

3.2. AVES SILVESTRES

 

A – Pintos de 1 dia

01, 02, 05, 17, 18 e 19.

B – Aves Adultas

01, 02, 03, 05, 17, 18 e 19.

3.3. RATITAS (Avestruz e Ema) – Ornamental

Códigos das exigências

Trânsito Intraestadual

01, 02, 05, 10 e 17.

Trânsito Interestadual

01, 02, 05, 07, 08, 10 e 17.


4. AVES DESTINADAS A EVENTOS AGROPECUÁRIOS OU OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS EM TERRITÓRIO PARANAENSE.

 

Códigos das exigências

4.1. AVES ADULTAS (galinhas, perus, patos, marrecos, gansos, galinhas de angola e codornas).

01, 02, 24, 25, 26, 27, 28 e 33.

 

4.2. PINTOS DE UM DIA (galinhas, perus, patos, marrecos, gansos, galinhas de angola e codornas).

01, 02, 29, 30 e 33.

 

4.3. AVESTRUZES E EMAS

01, 02, 24, 25, 27, 28, 31 e 33.

4.4. AVES ORNAMENTAIS E PASSARIFORMES

01, 02, 25, 26, 27, 28, 32 e 33.

 

4.5. AVES SILVESTRES DA FAUNA NATIVA OU EXÓTICA

01, 02, 18, 19, 25, 26, 27, 28 e 33.

Art. 5º – As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:

CÓDIGO

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS

01

– Emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA.

02

– Acondicionamento em embalagens novas e apropriadas (caixas de transporte, bandejas, etc.). No caso de embalagens reutilizáveis as mesmas deverão ser previamente lavadas e desinfetadas com produtos registrados no órgão responsável.

03

– Vacinação contra a Doença de Newcastle (apenas para Reprodução, Postura Comercial, frango de corte (quando vacinados) e Ornamentais com inclusão no campo nº 15 da GTA (VACINAÇÕES).
Observação: no caso de aves ornamentais será exigido o uso de vacina específica para estas aves apenas após registro junto ao MAPA.

04

– A GTA deve ser emitida por Médico Veterinário Oficial ou Habilitado responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves.

05

– A GTA deve ser emitida obrigatoriamente por Médico Veterinário Oficial.

06

– Certidão de registro de estabelecimento avícola comercial junto a SEAB, exceto se provenientes de estabelecimento comercial de venda de aves vivas.
– OBS.: Exigida apenas após a normatização e publicação pela SEAB.

07

– Registro do criatório junto ao MAPA
– Exceção: Quando se tratar de trânsito intraestadual de ratitas, com finalidade abate, e somente quando o estabelecimento de origem irá deixar de explorar a criação de ratitas: não será exigido o Certificado sanitário.
– O trânsito interestadual de ratitas necessita obrigatoriamente de Certificado sanitário junto ao MAPA.

08

– Devem proceder de Estabelecimentos com Certificação Sanitária de Salmoneloses e Micoplasmoses expedida pelo MAPA, de acordo com o Programa Nacional de Sanidade Avícola.
– Exceção: Quando se tratar de trânsito intraestadual, com finalidade abate, ou quando o estabelecimento de origem irá deixar de explorar a criação de ratitas não será exigido o Certificado sanitário.
– O trânsito interestadual de ratitas necessita obrigatoriamente de Certificado sanitário junto ao MAPA.

09

– Devem proceder de estabelecimentos de produção com certificação sanitária para salmoneloses e micoplasmoses de acordo com o Programa Nacional de Sanidade Avícola.
– OBS.: Exigida apenas após a normatização e publicação pela SEAB.

10

– Uma fotocópia do Certificado Sanitário da granja de origem, emitido pelo MAPA ou SEAB, deverá acompanhar a carga durante todo o trajeto.
– Exceção: Quando se tratar de trânsito intraestadual de ratitas, com finalidade abate, e somente quando o estabelecimento de origem irá deixar de explorar a criação de ratitas: não será exigido o Certificado sanitário.
– O trânsito interestadual de ratitas necessita obrigatoriamente de Certificado sanitário junto ao MAPA.

11

– Somente emitir a GTA de posse do documento estadual: “Notificação de Recebimento e Abate de Aves de Descarte”, referente ao lote encaminhado anteriormente, devidamente preenchido e assinado pelo Serviço Oficial de Inspeção.

12

– Deverá acompanhar a GTA, uma cópia impressa do documento estadual: “Notificação de Recebimento e Abate de Aves de Descarte”.

13

Vacinação obrigatória contra doença de Marek (apenas para Galináceos) com indicação de data de realização da mesma. Esta informação deverá constar no campo n° 15 da GTA (VACINAÇÕES).

14

O destino das aves deve ser única e exclusivamente um estabelecimento habilitado para o abate desses animais e com Inspeção Sanitária Oficial (SIM, SIP ou SIF).

15

– O destino deve ser estabelecimento com SIP, SIF, ou SIM após aprovação da DDSA.

16

– O destino deve ser estabelecimento com SIF, obrigatoriamente.

17

– Atestado sanitário, emitido por Médico Veterinário com inscrição no CRMV da UF de procedência do animal, que deverá acompanhar a GTA durante todo o percurso, nos moldes do anexo do manual de GTA para animais silvestres.
– Exceção: Caso o estabelecimento seja Registrado e Certificado por Órgão Oficial, não será exigido o atestado sanitário.

18

– Apenas para aves silvestres: Nomes comum e científico deverão ser especificados no campo nº 17 da GTA (OBSERVAÇÕES).

19

– Apenas para aves silvestres: Autorização para Transporte fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, cujo original deverá acompanhar a GTA, ficando fotocópia arquivada na Unidade Veterinária.

20

– Quando, através de exame laboratorial, tenham sido identificadas como positivas para salmonelas ou micoplasmas, essa informação deverá constar no campo nº 17 da GTA (OBSERVAÇÕES) da seguinte forma: “AVES POSITIVAS PARA AA”. Onde “AA” é o nome do agente em questão.
– OBS.: Exigida apenas após a normatização e publicação pela SEAB ou MAPA.

21

– Para Ovos Férteis e Pintos de 1 dia, deverão ser incluídas na GTA as informações referentes à vacinação contra doença de Newcastle realizada no plantel de origem.
– Observação: no caso de ornamentais será exigido o uso de vacina específica para estas aves apenas após registro junto ao MAPA.

22

– Quando a GTA for emitida para o transporte de pintos de 1 dia oriundos de incubatórios, além do número do registro destes, deverá ser escrito no campo nº 17 (OBSERVAÇÕES) a identificação do estabelecimento de origem dos ovos férteis que deram origem a essas aves da seguinte forma: “ORIGINÁRIOS do estabelecimento AA, registro no MAPA nº BB, núcleo ”CC" e lote “DD” onde:
• “AA” é o nome do estabelecimento de produção dos ovos férteis que deram origem aos pintos de 1 dia (granja de reprodução);
• “BB” é o número de registro do estabelecimento de produção dos ovos férteis que deram origem aos pintos de 1 dia;
• “CC” é a identificação do núcleo de aves que produziram os ovos férteis que deram origem aos pintos de 1 dia;
• “DD” é a identificação do lote de aves que produziram os ovos férteis que deram origem aos pintos de 1 dia.

23

– Deverá ser informado, no campo nº 17 da GTA (OBSERVAÇÕES), o número da GTA e a Unidade Federativa de procedência dos pintinhos que deram origem às aves a serem transportadas.

24

– Procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrado e certificado como estabelecimento livre de Mycoplasma e Salmonella pelo MAPA;

25

– Atestado de vacinação contra a Doença de Newcastle realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias do ingresso das aves no recinto do evento agropecuário;

26

– Atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso (Bouba Aviária) realizada em data não inferior a 30 (trinta) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal;
– O atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso poderá ser substituído por declaração da não ocorrência dessa doença no criatório nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ingresso das aves no recinto do evento.

27

– Atestado negativo de presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não superior a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento

28

– Declaração de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infecto-contagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento.

29

– Procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrados e monitorados sanitariamente para Salmoneloses e Micoplasmoses Aviárias, conforme o Programa Nacional de Sanidade Avícola;

30

– Para pintos de 1 (um) dia do gênero Gallus estarem acompanhados de declaração do médico veterinário responsável técnico do incubatório de que foram vacinados contra a Doença de Marek.
 – No campo 17 – Observações da Guia de Trânsito Animal emitida para o transporte de pintos de 1 (um) dia do criatório ao local do evento agropecuário deverão constar as seguintes informações:
I – nome e número do registro do incubatório no MAPA;
II – identificação e número do registro no MAPA do estabelecimento de origem dos respectivos ovos férteis;
III – identificação do número do núcleo que deram origem às aves;
IV – identificação do número do lote que deu origem a essas aves.

31

– Laudo com resultado negativo de sorologia para a Doença de Newcastle, emitido por laboratório credenciado pelo MAPA.

32

– laudo laboratorial negativo para Pulorose (Salmonella pullorum) mediante exame realizado em data não excedente a 60 (sessenta) dias do ingresso das aves no recinto do evento.

33

– Os atestados e declarações devem ser emitidos pelo médico veterinário responsável técnico do criatório.

ANEXO VIII
EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA TRÂNSITO DE OUTRAS ESPÉCIES

Art. 1º – As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de lagomorfos (coelhos e lebres) encontram-se na tabela abaixo:

COELHOS

Códigos das exigências

1. Destinados ao Abate

01 e 02.

2. Reprodução ou Eventos Agropecuários

01, 04 e 07.

LEBRES

 

1. Destinados ao Abate

01 e 02.

2. Reprodução ou Eventos Agropecuários

01, 03, 04 e 07.

Art. 2º – As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de animais aquáticos encontram-se na tabela abaixo:

ANIMAIS AQUÁTICOS

PEIXES

Códigos das exigências

1. Destinados ao Abate

01.

2. Para engorda e reprodução

01, 02 e 07.

3. Para eventos agropecuários

01, 02 e 06.


PEIXES ORNAMENTAIS

1. Peixes ornamentais para trânsito interestadual

01, 02, 03 e 07.

2. Peixes ornamentais para trânsito intraestadual

01, 02 e 07.

OVOS EMBRIONADOS, LARVAS, ALEVINOS

01, 02 e 07.

CRUSTÁCEOS (camarões marinhos e de água doce, adultos, larvas e pós-larva).

01, 02 e 07.

Art. 3º – As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de bichos da seda –Bombix mori – (casulos de raças puras, ovos férteis e larvas) e abelhas consideradas domésticas encontram-se na tabela abaixo:

CASULOS DE RAÇAS PURAS, OVOS FÉRTEIS E LARVAS DE BICHO DA SEDA (Bombix mori) E ABELHAS DOMÉSTICAS

01, 02, 05.

Art. 4º – As exigências sanitárias para o trânsito intraestadual e interestadual de outros animais encontram-se na tabela abaixo:

OUTROS ANIMAIS

Códigos das exigências

1. Anfíbios, Répteis e Quelônios

01, 02 e 07.

1.1. Anfíbios, Répteis e Quelônios – SILVESTRES

01, 02, 03 e 07.

2. Cobaia, Camundongo, hamster, chinchilla

01, 02 e 07.

3. Animais Silvestres

01, 02, 03, 07 e 08.

Art. 5º – Trânsito Interestadual para áreas com diferente condição sanitária para Febre Aftosa deverá ser consultado legislação específica vigente.
Art. 6º – As exigências sanitárias, estabelecidas nos artigos anteriores, encontram-se codificadas na tabela abaixo:

CÓDIGO

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS

01

Emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA conforme modelo vigente aprovado pelo MAPA.

02

Acondicionamento em embalagens novas e apropriadas (caixas de transporte, bandejas, etc.). No caso de embalagens reutilizáveis e caixas de transporte de animais aquáticos, as mesmas deverão ser previamente lavadas e desinfetadas com produtos registrados.

03

Guia de Transporte/Autorização de Captura ou documento similar, fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA.

04

Declaração emitida por Médico Veterinário de que os animais procedem de estabelecimento onde não foi constatada a ocorrência de Mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de emissão da GTA.

05

Devem proceder de estabelecimentos (Sementagem, Chocadeiras/Campos de Criação, Sirgarias de Raças Puras), registrados no Ministério da Agricultura, cadastrados e fiscalizados pela SEAB/DEFIS/DDSA.

06

Declaração emitida nos 7 (sete) dias anteriores à entrada dos animais no evento, por Médico Veterinário Oficial ou RT, de que na propriedade de origem dos animais, não foi constatada a ocorrência de sinais clínicos de doença infecto-contagiosa e parasitária, nos últimos 30 dias.

07

Atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente inscrito no CRMV/PR.

08

Descrição do nome comum e científico deverão ser especificados no campo nº 17 da GTA (OBSERVAÇÕES).

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