Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  3.954 BACEN, DE 24-2-2011
  (DO-U DE 25-2-2011) 
 
  BACEN
  Correspondente Bancário
 
  Divulgadas novas normas sobre contratação de correspondentes 
  bancários no País 
  Além 
  das instituições financeiras e as demais instituições integrantes 
  do Sistema Financeiro Nacional, somente podem ser contratados como correspondentes 
  as sociedades empresárias, as associações, assim definidas pelo 
  Código Civil, e os prestadores de serviços notariais e de registro. 
  Não é admitida a celebração de contrato de correspondente 
  que configure contrato de franquia ou cujos efeitos sejam semelhantes. Com exceção 
  das tarifas de serviços bancários previstos na legislação, 
  fica proibida a cobrança, aos clientes atendidos pelo correspondente, dos 
  custos inerentes à instituição financeira. Este ato também 
  estabelece as condições básicas para o atendimento prestado pelo 
  correspondente em operações de câmbio. 
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, RESOLVEU:
 
  CAPÍTULO I
  DA CONTRATAÇÃO
 
  Art. 1º  As instituições financeiras e 
  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do 
  Brasil devem observar as disposições desta resolução como 
  condição para a contratação de correspondentes no País, 
  visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades 
  de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante. 
  
  Parágrafo único  A prestação de serviços de que 
  trata esta resolução somente pode ser contratada com correspondente 
  no País. 
  Art. 2º  O correspondente atua por conta e sob as 
  diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade 
  pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, 
  à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança 
  e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como 
  o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa 
  a essas transações. 
  Art. 3º  Somente podem ser contratadas, na qualidade 
  de correspondente, as sociedades empresárias e as associações, 
  definidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002  Código 
  Civil, e os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata 
  a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. 
  § 1º  Exceto para as atividades definidas no art. 8º, incisos 
  V, VII e IX, desta resolução, é vedada a contratação 
  de entidade cujo objetivo exclusivo ou principal seja a prestação 
  de serviços de correspondente ou cujo controle societário seja exercido 
  pela instituição contratante ou por controlador comum. 
  § 2º  É vedada a contratação de entidade cujo 
  controle societário, direta ou indiretamente, seja exercido por administrador 
  de quaisquer instituições pertencentes ao conglomerado integrado pela 
  instituição contratante. 
  § 3º  Podem ser contratadas como correspondentes as instituições 
  financeiras e as demais instituições integrantes do Sistema Financeiro 
  Nacional (SFN), observado o disposto no art. 18. 
  Art. 4º  A instituição contratante, para 
  celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve 
  verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade 
  contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo 
  e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer 
  tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento 
  prestado ao público e o encerramento do contrato. 
  Art. 5º  Depende de prévia autorização 
  do Banco Central do Brasil a celebração de contrato de correspondente 
  com entidade não integrante do SFN cuja denominação ou nome fantasia 
  empregue termos característicos das denominações das instituições 
  do SFN, ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro. 
  
  Art. 6º  Não é admitida a celebração 
  de contrato de correspondente que configure contrato de franquia, nos termos 
  da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, ou cujos efeitos sejam semelhantes 
  no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às formas 
  empregadas para o atendimento ao público. 
  Art. 7º  Admite-se o substabelecimento do contrato 
  de correspondente, em um único nível, desde que o contrato inicial 
  preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação, 
  entre as quais a anuência da instituição contratante. 
  § 1º  A instituição contratante, para anuir ao substabelecimento, 
  deve assegurar o cumprimento das disposições desta resolução, 
  inclusive quanto às entidades passíveis de contratação na 
  forma do art. 3º 
  § 2º  É vedado o substabelecimento do contrato no tocante 
  às atividades de atendimento em operações de câmbio. 
 
  CAPÍTULO II
  DO OBJETO DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE
 
  Art. 8º  O contrato de correspondente pode ter por 
  objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos 
  e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus 
  clientes e usuários: 
  I  recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas 
  de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição 
  contratante; 
  II  realização de recebimentos, pagamentos e transferências 
  eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos 
  de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; 
  
  III  recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades 
  decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação 
  de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; 
  
  IV  execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas 
  por intermédio da instituição contratante por solicitação 
  de clientes e usuários; 
  V  recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações 
  de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição 
  contratante; 
  VI  recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de 
  aceite da instituição contratante; 
  VII  execução de serviços de cobrança extrajudicial, 
  relativa a créditos de titularidade da instituição contratante 
  ou de seus clientes; 
  VIII  recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento 
  de cartões de crédito de responsabilidade da instituição 
  contratante; e 
  IX  realização de operações de câmbio de responsabilidade 
  da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º. 
  
  Parágrafo único  Pode ser incluída no contrato a prestação 
  de serviços complementares de coleta de informações cadastrais 
  e de documentação, bem como controle e processamento de dados. 
  Art. 9º  O atendimento prestado pelo correspondente 
  em operações de câmbio deve ser contratualmente restrito às 
  seguintes operações: 
  I  compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque 
  de viagem; 
  II  execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa 
  a transferência unilateral do ou para o exterior; e 
  III  recepção e encaminhamento de propostas de operações 
  de câmbio. 
  § 1º  As operações mencionadas no inciso I do caput 
  somente podem ser realizadas pelos seguintes contratados: 
  I  instituição financeira ou instituição autorizada 
  a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 
  II  pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo como 
  prestadores de serviços turísticos remunerados, na forma da regulamentação 
  em vigor; 
  III  a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); e 
  IV  os permissionários de serviços lotéricos. 
  § 2º  O contrato que inclua o atendimento nas operações 
  de câmbio relacionadas nos incisos I e II do caput deve prever as 
  seguintes condições: 
  I  limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares 
  dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação; 
  
  II  obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operação 
  de câmbio realizada, contendo a identificação das partes, a indicação 
  da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira 
  e em moeda nacional; e 
  III  observância das disposições do Regulamento do Mercado 
  de Câmbio e Capitais Estrangeiros (RMCCI). 
 
  CAPÍTULO III
  DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE
Art. 
  10  O contrato de correspondente deve estabelecer: 
  I  exigência de que o contratado mantenha relação formalizada 
  mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de outra 
  espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe, envolvidas no 
  atendimento a clientes e usuários; 
  II  vedação à utilização, pelo contratado, de 
  instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca 
  e placas indicativas sejam similares às adotadas pela instituição 
  contratante em suas agências e postos de atendimento; 
  III  divulgação ao público, pelo contratado, de sua condição 
  de prestador de serviços à instituição contratante, identificada 
  pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição dos produtos 
  e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de 
  ouvidoria da instituição contratante, por meio de painel visível 
  mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, 
  e por outras formas caso necessário para esclarecimento do público; 
  
  IV  realização de acertos financeiros entre a instituição 
  contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis; 
  
  V  utilização, pelo correspondente, exclusivamente de padrões, 
  normas operacionais e tabelas definidas pela instituição contratante, 
  inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de 
  juros, taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) e quaisquer 
  quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos produtos e serviços 
  de fornecimento da instituição contratante; 
  VI  vedação ao contratado de emitir, a seu favor, carnês 
  ou títulos relativos às operações realizadas, ou cobrar 
  por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos 
  e serviços de fornecimento da instituição contratante; 
  VII  vedação à realização de adiantamento a cliente, 
  pelo correspondente, por conta de recursos a serem liberados pela instituição 
  contratante; 
  VIII  vedação à prestação de garantia, inclusive 
  coobrigação, pelo correspondente nas operações a que se 
  refere o contrato; 
  IX  realização, pelo contratado, de atendimento aos clientes 
  e usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos, obtenção 
  de documentos, liberações, reclamações e outros referentes 
  aos produtos e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas de 
  imediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas 
  pelo correspondente; 
  X  permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos firmados 
  ao amparo desta resolução, à documentação e informações 
  referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às dependências 
  do contratado e respectiva documentação relativa aos atos constitutivos, 
  registros, cadastros e licenças requeridos pela legislação; 
  XI  possibilidade de adoção de medidas pela instituição 
  contratante, por sua iniciativa, nos termos do art. 4º, ou por determinação 
  do Banco Central do Brasil; 
  XII  observância do plano de controle de qualidade do atendimento, 
  estabelecido pela instituição contratante nos termos do art. 14, § 
  1º, e das medidas administrativas nele previstas; e 
  XIII  declaração de que o contratado tem pleno conhecimento 
  de que a realização, por sua própria conta, das operações 
  consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras 
  operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator 
  às penalidades previstas nas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 
  e nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
Esclarecimento COAD: A Lei 4.595, de 31-12-64 (Portal Coad), dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional.
A Lei 7.492, de 16-6-86 (Portal Coad) define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único  A vedação de que trata o inciso VIII não se aplica às operações de financiamento e de arrendamento mercantil de bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente no exercício de atividade comercial integrante de seu objeto social.
 
  CAPÍTULO IV
  DO ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO 
  MERCANTIL
 
  Art. 11  O contrato de correspondente que incluir as 
  atividades relativas a operações de crédito e de arrendamento 
  mercantil, referidas no art. 8º, inciso V, deve prever, com relação 
  a essas atividades: 
  I  obrigatoriedade de, no atendimento prestado em operações 
  de financiamento e de arrendamento mercantil referentes a bens e serviços 
  fornecidos pelo próprio correspondente, apresentação aos clientes, 
  durante o atendimento, dos planos oferecidos pela instituição contratante 
  e pelas demais instituições financeiras para as quais preste serviços 
  de correspondente; 
  II  uso de crachá pelos integrantes da respectiva equipe que prestem 
  atendimento nas operações de que trata o caput, expondo ao 
  cliente ou usuário, de forma visível, a denominação do contratado, 
  o nome da pessoa e seu número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas 
  (CPF); 
  III  envio, em anexo à documentação encaminhada à 
  instituição contratante para decisão sobre aprovação 
  da operação pleiteada, da identificação do integrante da 
  equipe do correspondente, contendo o nome e o número do CPF, especificando: 
  
  a) no caso de operações relativas a bens e serviços fornecidos 
  pelo próprio correspondente, a identificação da pessoa certificada 
  de acordo com as disposições do art. 12, § 1º, responsável 
  pelo atendimento prestado; e 
  b) nas demais operações, a identificação da pessoa certificada 
  que procedeu ao atendimento do cliente; e 
  IV  liberação de recursos pela instituição contratante 
  a favor do beneficiário, no caso de crédito pessoal, ou da empresa 
  fornecedora, nos casos de financiamento ou arrendamento mercantil, podendo ser 
  realizada pelo correspondente por conta e ordem da instituição contratante, 
  desde que, diariamente, o valor total dos pagamentos realizados seja idêntico 
  ao dos recursos recebidos da instituição contratante para tal fim. 
  
  Art. 12  O contrato deve prever, também, que os 
  integrantes da equipe do correspondente, que prestem atendimento em operações 
  de crédito e arrendamento mercantil, sejam considerados aptos em exame 
  de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade 
  técnica. 
  § 1º  No caso de correspondentes ao mesmo tempo fornecedores 
  de bens e serviços financiados ou arrendados, admite-se a certificação 
  de uma pessoa por ponto de atendimento, que se responsabilizará, perante 
  a instituição contratante, pelo atendimento ali prestado aos clientes. 
  
  § 2º  A certificação de que trata este artigo deve 
  ter por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os 
  aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, 
  o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ética e ouvidoria. 
  § 3º  O correspondente deve manter cadastro dos integrantes 
  da equipe referidos no caput permanentemente atualizado, contendo os 
  dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso a consulta 
  pela instituição contratante a qualquer tempo. 
 
  CAPÍTULO V
  DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DO CORRESPONDENTE
 
  Art. 13  A instituição contratante deve colocar 
  à disposição do correspondente e de sua equipe de atendimento 
  documentação técnica adequada, bem como manter canal de comunicação 
  permanente com objetivo de prestar esclarecimentos tempestivos à referida 
  equipe sobre seus produtos e serviços e deve atender, conforme o art. 10, 
  inciso IX, às demandas apresentadas pelos clientes e usuários ao contratado. 
  
  Art. 14  A instituição contratante deve adequar 
  o sistema de controles internos e a auditoria interna, com o objetivo de monitorar 
  as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio 
  de correspondentes, compatibilizando-os com o número de pontos de atendimento 
  e com o volume e complexidade das operações realizadas. 
  § 1º  A instituição contratante deve estabelecer, 
  com relação à atuação do correspondente, plano de controle 
  de qualidade, levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações 
  de clientes e usuários. 
  § 2º  O plano a que se refere o § 1º deve conter medidas 
  administrativas a serem adotadas pela instituição contratante se verificadas 
  irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo 
  a possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e 
  o encerramento antecipado do contrato nos casos considerados graves pela instituição 
  contratante. 
  § 3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer 
  procedimentos a serem integrados aos controles de que trata este artigo, bem 
  como, alternativa ou cumulativamente: 
  I  determinar a adoção de controles e procedimentos adicionais, 
  estabelecendo prazo para sua implementação, caso verifique a inadequação 
  do controle que a contratante exerce sobre as atividades do correspondente; 
  
  II  recomendar a suspensão do atendimento prestado ao público 
  ou o encerramento do contrato, na forma do § 2º deste artigo; e/ou 
  
  III  condicionar a contratação de novos correspondentes à 
  prévia autorização do Banco Central do Brasil, que verificará 
  o atendimento das medidas de que tratam os incisos I e II. 
 
  CAPÍTULO VI
  DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 
  Art. 15  A instituição contratante deve manter, 
  em página da internet acessível a todos os interessados, a relação 
  atualizada de seus contratados, contendo as seguintes informações: 
  
  I  razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número 
  de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de 
  cada contratado; 
  II  endereços dos pontos de atendimento ao público e respectivos 
  nomes e números de inscrição no CNPJ; e 
  III  atividades de atendimento, referidas no art. 8º, incluídas 
  no contrato, especificadas por ponto de atendimento. 
  Parágrafo único  A instituição contratante deve disponibilizar, 
  inclusive por meio de telefone, informação sobre determinada entidade 
  ser, ou não, correspondente e sobre os produtos e serviços para os 
  quais está habilitada a prestar atendimento. 
  Art. 16  A instituição contratante deve segregar 
  as informações sobre demandas e reclamações recebidas pela 
  instituição, nos respectivos serviços de atendimento e de ouvidoria, 
  apresentadas por clientes e usuários atendidos por correspondentes. 
 
  CAPÍTULO VII
  DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 
  17  É vedada a cobrança, pela instituição 
  contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, 
  valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros 
  ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos 
  ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas 
  as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, 
  de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, 
  e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. 
  Art. 18  Aplicam-se aos contratos de correspondente em 
  que as partes sejam instituições financeiras ou instituições 
  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil as seguintes condições: 
  
  I  são dispensadas as exigências estabelecidas nos arts. 11 
  e 12, na hipótese de a instituição contratada oferecer a seus 
  próprios clientes operações da mesma natureza; 
  II  não incide a vedação estabelecida no art. 10, inciso 
  VIII; e 
  III  na relação de correspondentes a ser mantida em página 
  da internet, referida no art. 15, devem constar, no mínimo, os seguintes 
  dados: 
  a) razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número de 
  inscrição no CNPJ da instituição contratada; e 
  b) atividades de atendimento, referidas no art. 8º, incluídas no contrato. 
  
  Parágrafo único  Admite-se a contratação de instituição 
  cujo controle societário seja exercido pela instituição contratante 
  ou por controlador comum. 
  Art. 19  A instituição contratante deve realizar 
  os seguintes procedimentos de informação ao Banco Central do Brasil, 
  na forma definida pela referida autarquia: 
  I  designar diretor responsável pela contratação de correspondentes 
  no País e pelo atendimento prestado por eles; 
  II  informar a celebração de contrato de correspondente, bem 
  como posteriores atualizações e encerramento, discriminando os serviços 
  contratados; 
  III  proceder à atualização das informações sobre 
  os contratos de correspondente enviadas até a data de entrada em vigor 
  desta resolução; e 
  IV  elaborar relatórios sobre o atendimento prestado por meio de 
  correspondentes. 
  Art. 20  O art. 38 da Resolução nº 3.568, 
  de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Resolução 3.568, de 29-5-2008 (Fascículo 23/2008)
Art. 38  O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução, dispondo, inclusive, sobre:
..........................................................................................................................
Art. 38  ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II 
   limites operacionais das agências de turismo, bem como das empresas 
  contratadas na forma prevista em regulamentação específica, incluídos 
  os critérios para o seu cumprimento." (NR) 
  Art. 21  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a 
  baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução 
  do disposto nesta resolução. 
  Art. 22  Esta resolução entra em vigor na data 
  de sua publicação, produzindo efeitos: 
  I  três anos após a sua publicação, com relação 
  aos arts. 11, inciso III, e 12; 
  II  um ano após a sua publicação: 
  a) com relação ao art. 3º, caput e § 1º, e aos 
  arts. 7º e 8º, para o ajuste de contratos firmados até a data 
  de publicação desta resolução; e 
  b) com relação aos arts. 10, incisos I, IX e XII, 11, inciso II, 13, 
  14, 15 e 16; e 
  III  na data de sua publicação, com relação aos demais 
  dispositivos. 
  Art. 23  Ficam revogados: 
  I  as Resoluções nos 3.110, de 31 de julho de 2003, 
  3.156, de 17 de dezembro de 2003, e 3.654, de 17 de dezembro de 2008; 
  II  os incisos I, II e III e os §§ 2º, 3º e 4º 
  do art. 4º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008; 
  
  III  o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 1º 
  da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, com redação 
  dada pela Resolução nº 3.693, de 26 de março de 2009; e 
  IV  o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução 
  nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, a partir de 1º de março 
  de 2011. (Alexandre Antonio Tombini  Presidente do Banco)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade