Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
400 CFFa, DE 18-12-2010
(DO-U DE 28-2-2011)
FONOAUDIÓLOGO
Exercício da Profissão
CFFa regulamenta conduta do Fonoaudiólogo quando da interferência de terceiros no exercício de sua profissão
Por
meio desta Resolução, o CFFa Conselho Federal de Fonoaudiologia
dispôs sobre a conduta a ser adotada por fonoaudiólogos e serviços
nos quais atuem fonoaudiólogos, frente a ingerências técnicas
de outras profissões, ou as de cunho administrativo, que interfiram no
exercício pleno da Fonoaudiologia.
No exercício de suas atividades profissionais, os fonoaudiólogos e
serviços nos quais atuam devem observar as seguintes diretrizes básicas:
cabe somente ao fonoaudiólogo, nos atos de consulta e avaliação,
decidir sobre os procedimentos que devem ser adotados e que o levem ao diagnóstico
eficaz e à prescrição terapêutica mais adequada aos seus
pacientes, mesmo quando em atuação interdisciplinar, não se eximindo
de consultar, opinar e trocar informações com outros profissionais
que o direcionem à boa prática profissional;
cabe somente ao fonoaudiólogo, dentro de seu campo de competências
escolher, junto ao seu paciente, a melhor conduta e os exames necessários
para sua plena recuperação, respeitando sempre a boa prática
de auxiliar outros profissionais quando necessário, bem como lhes solicitar
auxílio, se assim o caso requerer;
o fonoaudiólogo tem o dever de acessar prontuários e todos os exames
que julgar necessários para a avaliação e diagnóstico fonoaudiológico
dos pacientes sob seus cuidados;
o fonoaudiólogo tem o dever de evoluir em prontuários, diagnosticar,
elaborar laudos, pareceres e relatórios que forem solicitados ou que julgar
necessários, para garantir às pessoas e à coletividade ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde;
o fonoaudiólogo tem plena autonomia para solicitar e realizar exames;
não se aplicam aos fonoaudiólogos determinações ou
normatizações específicas de outras profissões, uma vez
que somente o Conselho Federal de Fonoaudiologia tem a prerrogativa legal para
normatizar o exercício profissional dos fonoaudiólogos;
entidades profissionais, científicas e profissionais de outras áreas
não podem ter ingerência técnica sobre o fonoaudiólogo,
devendo este exercer a profissão com a autonomia plena que lhe é garantida
pela Constituição Federal, pela Lei 6.965/81 e com o cuidado e a ética
que preservam os direitos dos cidadãos;
os fonoaudiólogos e as instituições que prestam serviços
fonoaudiológicos devem estar sempre ao lado dos direitos da população,
se contrapondo a qualquer ato autoritário e ilegal que cerceie a ampla
liberdade de escolha, o acesso à informação do usuário aos
serviços e ao atendimento.
cabem também aos fonoaudiólogos, órgãos públicos
e privados em que atuem fonoaudiólogos zelar pelo cumprimento da lei, pela
atenção à saúde, abominando e coibindo práticas de
protecionismo, de reserva de mercado e que tragam prejuízos aos pacientes,
incentivando, em contrapartida, o profissionalismo, o respeito mútuo entre
profissionais, a qualidade, a educação, e a proteção dos
usuários dos serviços de saúde;
os fonoaudiólogos e serviços de saúde públicos e
privados em que atuem fonoaudiólogos devem, ao constatar atos de cerceamento
do exercício regular da Fonoaudiologia, assédio moral e atitudes de
preconceito contra a Fonoaudiologia ou fonoaudiólogos, representar junto
a autoridades competentes, com provas documentais ou testemunhais, bem como
ao Conselho de Fonoaudiologia na jurisdição da ocorrência do
fato.
NOTA COAD: Apesar da data da Resolução ter sido publicada no Diário Oficial como 18-12-2011, acreditamos que o correto deva ser 18-12-2010.
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