Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
663 CODEFAT, DE 28-2-2011
(DO-U DE 1-3-2011)
SEGURO-DESEMPREGO
Reajuste
Fixados os novos valores do Seguro-Desemprego a partir de março de
2011
Valor
do benefício, que passa a vigorar a partir de 1-3-2011, foi reajustado
em 0,9259%. Fica revogada a Resolução 658 CODEFAT, de 30-12-2010 (Fascículo
01/2011).
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR CODEFAT, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art.
1º A partir de 1º de março de 2011, o valor do
benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação
do percentual de 0,9259%.
Parágrafo
único Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego,
segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990,
e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão
aplicados os seguintes critérios:
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 5º da Lei 7.998/90 (Portal COAD) determina que o valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
I para a média salarial até R$ 899,66 (oitocentos e noventa
e nove reais e sessenta e seis centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três)
últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será
o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II
para a média salarial compreendida entre R$ 899,66 (oitocentos e noventa
e nove reais e sessenta e seis centavos) e R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos
e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), aplicar-se-á o fator
0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder,
o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses
dois valores;
III
para a média salarial superior a R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos
e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), o valor da parcela será,
invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos).
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução nº 658, de
30 de dezembro de 2010, deste Conselho. (Luigi Nesse Presidente do Conselho)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados para o Seguro-Desemprego constantes no Ato ora transcrito, em complemento ao item 6.10. SEGURO-DESEMPREGO que consta do Calendário das Obrigações do mês de março/2011.
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