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Rio de Janeiro

Incentivo fiscal para terminais portuários e complexos siderúrgicos da Zona Oeste depende de compensações ambientais

Resolução SMAC 487/2011

19/03/2011 16:42:16

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RESOLUÇÃO 487 SMAC, DE 14-3-2011
(DO-MRJ DE 15-3-2011)

MEIO AMBIENTE
Projeto de Reflorestamento – Município do Rio de Janeiro

Incentivo fiscal para terminais portuários e complexos siderúrgicos da Zona Oeste depende de compensações ambientais
Este ato disciplina o Decreto 32.975, de 21-10-2010 (Fascículo 43/2010), que trata sobre a isenção do ISS para diversos serviços de construção civil executados durante a construção de terminais portuários e complexos siderúrgicos na zona oeste, e fixa a alíquota de 2% para os serviços vinculados às operações portuárias realizadas a partir do início do funcionamento do complexo siderúrgico da zona oeste, para esclarecer sobre o projeto de reflorestamento a ser desenvolvido pelos contribuintes beneficiados pelos incentivos fiscais.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de mitigação das emissões de gases do efeito estufa na cidade do Rio de Janeiro, estabelecida pela Política de Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável pela Lei nº 5.248, de 27 de janeiro de 2011;
Considerando que um dos principais instrumentos para o sequestro de carbono é realizado através do reflorestamento da cobertura vegetal da cidade,
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação dos recursos obtidos através dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 4.372/2006 e nº 5.133/2010 e regulamentado pelo Decreto nº 32.975, de 21 de outubro de 2010;
Considerando que cabe ao órgão central do Sistema de Gestão Ambiental municipal estabelecer diretrizes, critérios e metas para a aplicação dos recursos supracitados nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 5.133/2010,
Considerando os estudos realizados para elaboração de um plano de reflorestamento de áreas degradadas no Município do Rio de Janeiro integrado ao programa Rio Capital Verde, RESOLVE:
Art. 1º – Os recursos dos benefícios fiscais estabelecidos no inciso II, do artigo 6º da Lei nº 5.133/2009 serão aplicados em projetos de reflorestamento ambiental para cumprimento do disposto no Decreto nº 32.975, de 21 de outubro de 2010.

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 6º da Lei 5.133/2009 e o Decreto 32.975/2010 dispõem sobre a concessão de benefícios fiscais (isenção e redução do ISS), a qual fica condicionada à implantação do Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2ºOs parâmetros técnicos dos projetos de reflorestamento deverão atender as especificações de instrução técnica publicada em portaria expedida pela Coordenadoria de Recuperação Ambiental (CRA) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único – Os projetos de reflorestamento a que se refere o artigo 7º § 2º da Lei nº 5.133/2009 serão executados pela empresa beneficiária e sua programação de execução e de dispêndio financeiro será apresentada à CRA trinta dias após a publicação da portaria citada no caput deste artigo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvida a CRA, avaliará a adequação dos projetos de reflorestamento em até 30 dias após a apresentação dos projetos pela empresa beneficiária.
Art. 4º – A inadequação dos projetos de reflorestamento ou sua execução pela empresa beneficiária em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá acarretar em suspensão do benefício fiscal conforme o artigo 10 da Lei nº 5.133/2009 e o artigo 6º do Decreto nº 32.975, de 21 de outubro de 2010.

Esclarecimento COAD: O artigo 10 da Lei 5.133/2009 e o artigo 7º do Decreto 32.975/2010 determinam que em caso de descumprimento de qualquer das condições, os tomadores finais dos serviços serão responsáveis pelo pagamento dos impostos, calculados com base na legislação aplicável a cada espécie tributária, com todos os acréscimos legais, desconsiderando-se os incentivos fiscais concedidos.

Art. 5ºA fiscalização sobre o cumprimento das determinações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será feita pela CRA, a qualquer tempo, com a finalidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 7º do Decreto nº 32.975, de 21 de outubro de 2010.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Muniz)

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