Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
487 SMAC, DE 14-3-2011
(DO-MRJ DE 15-3-2011)
MEIO AMBIENTE
Projeto de Reflorestamento Município do Rio de Janeiro
Incentivo fiscal para terminais portuários e complexos siderúrgicos
da Zona Oeste depende de compensações ambientais
Este ato
disciplina o Decreto 32.975, de 21-10-2010 (Fascículo 43/2010), que trata
sobre a isenção do ISS para diversos serviços de construção
civil executados durante a construção de terminais portuários
e complexos siderúrgicos na zona oeste, e fixa a alíquota de 2% para
os serviços vinculados às operações portuárias realizadas
a partir do início do funcionamento do complexo siderúrgico da zona
oeste, para esclarecer sobre o projeto de reflorestamento a ser desenvolvido
pelos contribuintes beneficiados pelos incentivos fiscais.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
a necessidade de mitigação das emissões de gases do efeito estufa
na cidade do Rio de Janeiro, estabelecida pela Política de Mudança
do Clima e Desenvolvimento Sustentável pela Lei nº 5.248, de 27 de
janeiro de 2011;
Considerando
que um dos principais instrumentos para o sequestro de carbono é realizado
através do reflorestamento da cobertura vegetal da cidade,
Considerando
a necessidade de regulamentar a aplicação dos recursos obtidos através
dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 4.372/2006 e nº
5.133/2010 e regulamentado pelo Decreto nº 32.975, de 21 de outubro de
2010;
Considerando
que cabe ao órgão central do Sistema de Gestão Ambiental municipal
estabelecer diretrizes, critérios e metas para a aplicação dos
recursos supracitados nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 5.133/2010,
Considerando
os estudos realizados para elaboração de um plano de reflorestamento
de áreas degradadas no Município do Rio de Janeiro integrado ao programa
Rio Capital Verde, RESOLVE:
Art.
1º Os recursos dos benefícios fiscais estabelecidos
no inciso II, do artigo 6º da Lei nº 5.133/2009 serão aplicados
em projetos de reflorestamento ambiental para cumprimento do disposto no Decreto
nº 32.975, de 21 de outubro de 2010.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 6º da Lei 5.133/2009 e o Decreto 32.975/2010 dispõem sobre a concessão de benefícios fiscais (isenção e redução do ISS), a qual fica condicionada à implantação do Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os parâmetros técnicos
dos projetos de reflorestamento deverão atender as especificações
de instrução técnica publicada em portaria expedida pela Coordenadoria
de Recuperação Ambiental (CRA) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo
único Os projetos de reflorestamento a que se refere o artigo 7º
§ 2º da Lei nº 5.133/2009 serão executados pela empresa
beneficiária e sua programação de execução e de dispêndio
financeiro será apresentada à CRA trinta dias após a publicação
da portaria citada no caput deste artigo.
Art.
3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvida
a CRA, avaliará a adequação dos projetos de reflorestamento em
até 30 dias após a apresentação dos projetos pela empresa
beneficiária.
Art.
4º A inadequação dos projetos de reflorestamento
ou sua execução pela empresa beneficiária em desacordo com os
parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá
acarretar em suspensão do benefício fiscal conforme o artigo 10 da
Lei nº 5.133/2009 e o artigo 6º do Decreto nº 32.975, de 21 de
outubro de 2010.
Esclarecimento COAD: O artigo 10 da Lei 5.133/2009 e o artigo 7º do Decreto 32.975/2010 determinam que em caso de descumprimento de qualquer das condições, os tomadores finais dos serviços serão responsáveis pelo pagamento dos impostos, calculados com base na legislação aplicável a cada espécie tributária, com todos os acréscimos legais, desconsiderando-se os incentivos fiscais concedidos.
Art. 5º A fiscalização sobre o
cumprimento das determinações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
será feita pela CRA, a qualquer tempo, com a finalidade de dar cumprimento
ao disposto no artigo 7º do Decreto nº 32.975, de 21 de outubro de
2010.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Carlos Alberto Muniz)
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