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Rio de Janeiro

Fixadas regras para o credenciamento de contribuintes para o uso de CT-e

Resolução SEFAZ 383/2011

25/03/2011 17:13:55

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RESOLUÇÃO 383 SEFAZ, DE 17-3-2011
(DO-RJ DE 21-3-2011)

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Utilização

Fixadas regras para o credenciamento de contribuintes para o uso de CT-e

=> Este ato estabelece as normas de credenciamento de contribuintes para o uso de Conhecimento de Transporte eletrônico, os quais deverão ser usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SPED), observando-se que tais normas devem ser observadas, inclusive, por aqueles que se credenciarem voluntariamente.
A data para início da obrigatoriedade do uso de CT-e ainda será definida através da divulgação de Protocolo ICMS.
As solicitações de credenciamento para o ambiente de produção e para acesso ao ambiente de testes deverão conter a assinatura digital de qualquer estabelecimento do contribuinte.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/2007, de 25 de outubro de 2007, e nos Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/007.542/2010, RESOLVE:

Art. 1º – Os contribuintes que emitam o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005, devendo observar o seguinte:
I – se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;
II – se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.
Art. 2º – A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br .
Art. 3º – Até a data da obrigatoriedade a ser definida em Protocolo, o estabelecimento credenciado deverá emitir preferencialmente o CT-e em substituição aos documentos listados na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007.

Remissão COAD: Ajuste Sinief 9/97
“Cláusula primeira – Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.”

Art. 4º – Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionada em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 1º – No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado este será imediatamente descredenciado.
§ 2º – No caso de o estabelecimento não possuir a CNAE constante no ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização será imediatamente descredenciado.
§ 3º – O contribuinte a que se referem os §§1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.
Art. 5º – O credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário “SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA O AMBIENTE DE PRODUÇÃO” disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br .
§ 1º – O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento utilize o ambiente de produção, sem qualquer outra formalidade.
§ 2º – O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais referidos na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007.
Art. 6º – O credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 7º – Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES” disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br .
Parágrafo único – O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007.
Art. 8º – As solicitações a que se referem os artigos 5º e 7º desta Resolução deverão conter assinatura digital, de qualquer estabelecimento do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e serão decididas no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 9º – Relativamente ao Formulário de Segurança (FS) e ao Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) usados para a impressão do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), quando o respectivo CT-e for emitido em contingência decorrente de problemas técnicos ou por opção do contribuinte, para impressão das demais vias, serão observadas:
I – a dispensa da exigência de:
a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
b) regime especial.
II – a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
Parágrafo único – Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária.
Art. 10 – Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, poderá ser feita consulta na Internet mediante informação de sua chave de acesso:
I – no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br; e
II – no seguinte endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.cte.fazenda.gov.br.
Art. 11 – Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado da Fazenda)

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