Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
142 INSS, DE 29-3-2011
(DO-U DE 30-3-2011)
BENEFÍCIO
Desastre Natural
INSS altera cronograma de pagamento de benefícios e disciplina a forma de antecipação de uma renda mensal para os segurados domiciliados nos municípios da Região Sul atingidos pelas enchentes
=> Neste ato podemos destacar:
os segurados dos municípios de Morretes, no Paraná; São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul, e Mirim Doce, em Santa Catarina, terão seus benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, antecipados automaticamente para o 1º dia útil do cronograma de pagamento, a partir de abril/2011 e enquanto durar a situação;
também será devida a antecipação de uma renda mensal ao beneficiário que preencher o Termo de Opção e entregá-lo, no período de 13-4 a 10-6-2011, ao banco responsável pelo pagamento do benefício;
aquele que optar pela antecipação de uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, ressarcirá o INSS, a partir da competência agosto/2011, em até 36 parcelas mensais fixas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de
agosto de 2009, Considerando o contido nos §§ 1º e 2º
do art. 169 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada
pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 e na Portaria/MPS nº 156,
de 29 de março de 2011, que disciplinam a antecipação do pagamento
do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação
continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública,
decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, RESOLVE:
Art. 1º Alterar para o primeiro dia útil do
cronograma o pagamento de benefícios de prestação continuada
previdenciária e assistencial, a partir da competência abril de 2011
e enquanto perdurar a situação.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se unicamente
aos beneficiários domiciliados nos municípios constantes do Anexo
I na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda
que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como os
benefícios decorrentes.
Art. 2º Definir os procedimentos para operacionalização
do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios
de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos
nos municípios constantes do Anexo I, na forma prevista no art. 169, § 1º,
inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS
nº 156, de 29 de março de 2011.
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art. 169 Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º.
Esclarecimento COAD: A Portaria 156 MPS/2011, divulgada neste Fascículo e Colecionador, autoriza o INSS a antecipar o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial às vitimas das enchentes nos municípios de Morretes, no Paraná; São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul, e Mirim Doce, em Santa Catarina, decretados em estado de calamidade pública.
§ 1º
A opção prevista no inciso II do § 1º do art.
169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma
prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária,
poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador,
tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade
bancária.
§ 2º O Termo de Opção, conforme modelo constante
do Anexo II, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes
responsáveis pelo pagamento do benefício, no período 13 de abril
a 10 de junho de 2011.
§ 3º A identificação do beneficiário para
fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada
junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício,
ainda que na condição de correspondente bancário, após o
recebimento do Termo de Opção.
§ 4º Os termos de opção recebidos por meio de
formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle
do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento
para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção
por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo
contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários
que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º Depois de formalizada pelo interessado a opção
de que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará
a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente
bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer
em até cinco dias úteis.
§ 7º O ressarcimento de que trata o § 2º
do art. 1º da Portaria/MPS nº 156, de 2011, será processado
a partir da competência agosto de 2011, em até trinta e seis parcelas,
devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja
cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à trigésima
sexta parcela.
Remissão COAD: Portaria 156 MPS/2011
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria.
..........................................................................................................................
II mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
..........................................................................................................................
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
..........................................................................................................................Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do Decreto 3.048/99 trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS.
Art. 3º A prestação de serviços
relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do
benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não
onerosa.
Art. 4º Caso o beneficiário não conste
da relação emitida pelo INSS e esteja enquadrado no disposto no art.
1º da Portaria/MPS nº 156, de 2011, poderá requerer a antecipação
de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social
APS, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 5º Os créditos não realizados até
o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores,
corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 6º Os Anexos II e III desta Resolução
serão publicados em Boletim de Serviço BS.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)
ANEXO I
Ordem |
Estado |
Município |
1 |
SANTA CATARINA |
MIRIM DOCE |
2 |
RIO GRANDE DO SUL |
SÃO LOURENÇO DO SUL |
3 |
PARANÁ |
MORRETES |
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