Ceará
RESOLUÇÃO
1.356 ANVISA, DE 31-3-2011
(DO-U DE 1-4-2011)
PRODUTOS ESPECIFICADOS
Proibição
Estabelecidos critérios para importação de matérias-primas
e produtos alimentícios originários ou provenientes do Japão
A importação
dos produtos fabricados com data posterior a 11-3-2011 só deverá ocorrer
se for apresentada Declaração das Autoridades Sanitárias Japonesas
atestando que os níveis de radionuclídeos estão de acordo com
os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius. Os produtos importados após
11-3-2011 que não atendam as disposições previstas neste ato,
não poderão ser utilizados no processamento industrial de alimentos
e nem comercializados.
A
DIRETORA DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, nomeada pelo Decreto de 25 de março de 2009, do Presidente
da República, (reconduzida), Decreto publicado no Diário Oficial da
União, de 26 de março de 2009, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 12, do Decreto nº 3.029/99, c/c arts. 15 e 55,
I, § 1º, do Anexo I, da Portaria nº 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006, e, ainda, a Portaria nº 29,
do Diretor-Presidente Substituto, de 11 de janeiro de 2011;
Considerando o disposto no inciso XV art. 7ºc/c inciso II do § 1º
do art. 8º, da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, cria Agência Nacional de Vigilância;
Considerando os desastres naturais ocorridos no Japão em 11-3-2011 e o
consequente acidente radionuclear na usina de Fukushima Daiichi;
Considerando que em 17-3-2011 a Rede Internacional de Autoridades Sanitárias
em Inocuidade de Alimentos (INFOSAN) da Organização Mundial da Saúde
(OMS) oficializou a informação sobre o acidente radionuclear no Japão
tendo em vista as inúmeras questões levantadas sobre o impacto da
radioatividade na segurança dos alimentos;
Considerando o Alerta publicado pela Anvisa, em 21-3-2011, aos pontos focais
da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos (REALI) sobre
a situação que declinou pela não proibição das importações
de produtos japoneses pelo Brasil naquela data;
Considerando o Alerta de Importação 99-33, de 24-3-2011, da Autoridade
Sanitária dos Estados Unidos, Food and Drug Administration (FDA),
determinando a detenção sem análises físicas de determinados
produtos das prefeituras de Fukushima, Ibaraki, Tochigi e Gunma;
Considerando a Nota Informativa da Comunidade Europeia, de 24-3-2011, referente
às medidas propostas para o estabelecimento de condições especiais
de importação de alimentos para animais e produtos alimentícios
originários ou provenientes do Japão que exigiu a apresentação
de declaração para alimentos e ração provenientes de doze
prefeituras no Japão;
Considerando a Nota Técnica Conjunta da Anvisa e do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 31-3-2011 sobre as ações
de controle de produtos alimentícios importados do Japão em decorrência
do acidente radionuclear ocorrido naquele país, RESOLVE:
Art. 1º A importação de toda e qualquer
matéria-prima e de produto alimentício acabado, semielaborado ou a
granel, originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo
humano, fabricados com data posterior a 11-3-2011, somente deverá ocorrer
mediante:
I a apresentação de Declaração das Autoridades Sanitárias
Japonesas, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.
II a citada Declaração deve atestar que os níveis de radionuclídeos
(iodo -131, césio -134 e césio -137) nas matérias-primas e produtos
alimentícios estão de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex
Alimentarius (Codex Standard 193-1995);
III os níveis estabelecidos pelo Codex para os produtos alimentícios,
incluindo os alimentos infantis, são: 100 Bq/kg para iodo-131 e 1000 Bq/kg
para césio-134 e para césio -137;
IV a Declaração deve ser apresentada no idioma original, acompanhada
de tradução para o português.
V deve ser apresentada uma Declaração por lote de produto alimentício
importado por pessoa jurídica.
Art. 2º Caso alguma empresa do ramo alimentício,
no Brasil, tenha efetuado a importação dos produtos citados no artigo
1º, fabricados depois da data de 11-3-2011 e importados antes da data de
publicação desta Resolução no Diário Oficial da União,
não deverá utilizá-los no processamento industrial de alimentos
nem efetuar o comércio dos mesmos no país.
Parágrafo único A empresa responsável pela importação deve
comunicar, por escrito, à Gerência-Geral de Alimentos da Anvisa,a
ocorrência da situação mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Maria Cecília Martins Brito)
ANEXO
DECLARAÇÃO PARA A IMPORTAÇÃO AO BRASIL DE MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORIGINÁRIOS OU PROVENIENTES DO JAPÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
Declaro
que, para fins de importação para o Brasil, o(s) lote (s) ____________________________
referente(s) à matéria-prima ou o produto alimentício denominado
_________________________________________________, marca ___________________________________________,
fabricado por _______________________________________ data de fabricação
_______________________________________ endereço do fabricante _______________________________________________,
importado na data de ______________________________ pela empresa importadora
____________________________, CNPJ __________________________, situada no endereço
___________________________________ encontra-se de acordo com os níveis
de radionuclídeos (iodo -131 e césio -134 e césio -137) estabelecidos
pelo Codex Alimentarius.
Japão, ____________ de _________ de 2011
_________________________________________
Nome da Autoridade Sanitária Japonesa
__________________________________________
Assinatura da Autoridade Sanitária Japonesa
Logo da Autoridade Sanitária Japonesa
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade