Ceará
RESOLUÇÃO
15 ANVISA-DC, DE 8-4-2011
(DO-U DE 11-4-2011)
PRODUTOS ESPECIFICADOS
Proibição
Regulamento estabelece requisitos para importação de produtos provenientes do Japão
O Regulamento Técnico aprovado pela Anvisa tem como objetivo promover o
controle do risco sanitário dos produtos e matérias-primas alimentícios,
originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano,
em razão dos desastres naturais ocorridos em 11-3-2011.
Na importação
desses produtos, originários ou provenientes das prefeituras listadas em
ato a ser editado pela Anvisa, deve ser apresentada pela empresa importadora
a Declaração da Autoridade Japonesa competente, conforme modelo a
seguir, e o laudo de análise laboratorial, por produto e matéria-prima
alimentícia, a cada importação.
DECLARAÇÃO PARA A EXPORTAÇÃO AO BRASIL DE PRODUTOS E MATÉRIAS-PRIMAS ALIMENTÍCIOS ORIGINÁRIOS OU PROVENIENTES DO JAPÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
Declaro, para fins de exportação ao Brasil, que o(s) lote (s)_______________________________________________do produto e ou matéria-prima alimentício denominado (a)_________________________________ Marca(s)__________________________(quando houver), fabricado(s) por ___________________________________________________________________________endereço do(s) fabricante(s)________________________________________________________________________________________________________________local (is) de embarque(s)___________________________________________________________________ importado pela empresa ______________________________________________________________________________ ______________________________________CNPJ_________________________________________________________situada no endereço____________________________________________________________________________________________________
( ) foram fabricados e/ou embalados antes da data de 11-3-2011;
( ) foram fabricados a partir da data de 11-3-2011 e originários ou proveniente da prefeitura de ______________(Fukushima, Gunma, lbaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio ou Chiba) estão de acordo com os níveis de radionuclídeos (iodo 131, césio 134 e césio 137) estabelecidos pelo Codex Alimentarias (Codex Standard 193-1995), conforme Laudo de Análise Laboratorial em anexo;
( ) são originários ou provenientes de regiões do Japão não mencionadas na Resolução RE de que trata o art. 4º da Resolução RDC nº____.
Japão, ______ de _____________ de 2011
_____________________________________
Nome da Autoridade Japonesa competente
________________________________________________
Assinatura e Carimbo da Autoridade Japonesa competente
Logo da Autoridade Japonesa competente
Sendo a importação originária de regiões não listadas
pela Anvisa, a empresa importadora deverá apresentar apenas a Declaração
da Autoridade Japonesa.
O desembaraço
desses produtos somente poderá ocorrer nos seguintes pontos de entrada
no país:
Porto
de Santos/SP;
Aeroporto
de Viracopos Campinas/SP;
Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP;
Porto
do Rio de Janeiro/RJ; e
Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro/RJ.
Fica vedada
a entrada no Brasil de produtos alimentícios acabados por pessoa física.
Este ato
revoga as disposições previstas na Resolução 1.356 Anvisa,
de 31-3-2011 (Fascículo 14/2011).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade