Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.305 SF, DE 8-4-2011
(DO-MG DE 9-4-2011)
TRÂNSITO
Multas
Fazenda altera normas relativas à restituição de valores
pagos indevidamente em decorrência da aplicação de multas de
trânsito
De acordo
com este ato, o proprietário do veículo automotor para restituir o
valor pago indevidamente deverá elaborar um requerimento dirigido à
Administração Fazendária de Belo Horizonte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição
Estadual, RESOLVE:
Art.
1º O § 3º do art. 1º da Resolução
nº 3.253, de 29 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 3.253/2002
Art. 1º A importância indevidamente recolhida ao Estado de Minas Gerais, decorrente da aplicação de multa de infração à legislação de trânsito, cometida em via sob circunscrição do Estado ou Município signatário de convênio a que se refere o artigo 25 do CTB, será restituída ao proprietário de veículo automotor, mediante requerimento protocolado em repartição fazendária.Remissão COAD: Lei 9.503/97 CTB
Art. 25 Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 3º Na Capital o requerimento será dirigido à
Administração Fazendária de Belo Horizonte (AFBH-1). (nr).
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima Secretário
de Estado de Fazenda)
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