Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
401 SEFAZ, DE 27-4-2011
(DO-RJ DE 29-4-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produto de Informática
Fazenda disciplina a opção pela migração de regimes
especiais para estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas
Fixados
procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos industriais e comerciais
atacadistas que optarem pela migração do regime de benefícios
concedido pelo Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003) para o regime
de que trata o Decreto 42.649, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010), o qual
concede crédito presumido do ICMS para as operações com produtos
de informática.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/000.729/2011,
RESOLVE:
Art.
1º O contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33.981,
de 29 de setembro de 2003, e teve deferido os benefícios nele estabelecidos,
poderá optar pelos benefícios previstos no Decreto nº 42.649,
de 5 de outubro de 2010, mediante comunicação à repartição
fiscal a que estiver vinculado, observados os requisitos estabelecidos nesta
Resolução.
Remissão COAD: Decreto 33.981/2003
Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletro eletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
Art. 2º O contribuinte que aderir ao benefício
nos termos do art. 1º desta Resolução deverá adotar os critérios
de apuração do ICMS na forma prevista no Decreto nº 42.649/2010
em relação a todos os produtos indicados em seus arts. 1º e 2º
que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os
mesmos.
Art.
3º O contribuinte deverá apresentar declaração
nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo
único O contribuinte que já tenha realizado a opção
de que trata o art. 1º até a data de publicação desta Resolução,
deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição
a declaração de que trata o caput deste artigo até 28
de fevereiro de 2011, sob pena de não ter sua adesão homologada.
Art.
4º O contribuinte que já tenha optado pela migração
para o regime tributário de que trata o art. 1º, antes da entrada
em vigor desta Resolução, deverá proceder nos termos previstos
nos arts. 1º, 2º e 3º até 28 de fevereiro de 2011, sob pena
de não ter sua migração homologada.
Art.
5º Fica válido o Termo que Acordo que nomeia o contribuinte
como responsável pelo pagamento do ICMS devido por substituição
tributária, firmado sob a disciplina estabelecida no Decreto nº 33.981/2003,
por 90 (noventa) dias a contar da data da apresentação da declaração
de que trata o art. 3º desta Resolução.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Renato Villela Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|
Razão Social |
: |
Inscrição Estadual: |
: |
Endereço: |
: |
Declaro, para fins de opção pelos benefícios previstos no Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, sem prejuízo do disposto em seu art. 12, e em substituição ao regime tributário de que trata o Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, que o postulante não possui débitos exigíveis do ICMS, constituídos ou não, inclusive e especificamente os decorrentes da utilização indevida de créditos relativos à entrada de mercadorias que tenham saído com o benefício do Decreto nº 33.981/2003.
Rio de Janeiro, ____ de __________________ de 2011
________________________________________________
Assinatura do contribuinte optante
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade