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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina a opção pela migração de regimes especiais para estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas

Resolução SEFAZ 401/2011

07/05/2011 15:06:47

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RESOLUÇÃO 401 SEFAZ, DE 27-4-2011
(DO-RJ DE 29-4-2011)

CRÉDITO PRESUMIDO
Produto de Informática

Fazenda disciplina a opção pela migração de regimes especiais para estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas
Fixados procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas que optarem pela migração do regime de benefícios concedido pelo Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003) para o regime de que trata o Decreto 42.649, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010), o qual concede crédito presumido do ICMS para as operações com produtos de informática.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/000.729/2011, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e teve deferido os benefícios nele estabelecidos, poderá optar pelos benefícios previstos no Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Remissão COAD: Decreto 33.981/2003
“Art. 1º – A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).”

Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
“Art. 1º – A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletro eletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).”

Art. 2º – O contribuinte que aderir ao benefício nos termos do art. 1º desta Resolução deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma prevista no Decreto nº 42.649/2010 em relação a todos os produtos indicados em seus arts. 1º e 2º que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos.
Art. 3º – O contribuinte deverá apresentar declaração nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único – O contribuinte que já tenha realizado a opção de que trata o art. 1º até a data de publicação desta Resolução, deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição a declaração de que trata o caput deste artigo até 28 de fevereiro de 2011, sob pena de não ter sua adesão homologada.
Art. 4º – O contribuinte que já tenha optado pela migração para o regime tributário de que trata o art. 1º, antes da entrada em vigor desta Resolução, deverá proceder nos termos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º até 28 de fevereiro de 2011, sob pena de não ter sua migração homologada.
Art. 5º – Fica válido o Termo que Acordo que nomeia o contribuinte como responsável pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária, firmado sob a disciplina estabelecida no Decreto nº 33.981/2003, por 90 (noventa) dias a contar da data da apresentação da declaração de que trata o art. 3º desta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Razão Social

:

Inscrição Estadual:

:

Endereço:

:

Declaro, para fins de opção pelos benefícios previstos no Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, sem prejuízo do disposto em seu art. 12, e em substituição ao regime tributário de que trata o Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, que o postulante não possui débitos exigíveis do ICMS, constituídos ou não, inclusive e especificamente os decorrentes da utilização indevida de créditos relativos à entrada de mercadorias que tenham saído com o benefício do Decreto nº 33.981/2003.

Rio de Janeiro, ____ de __________________ de 2011

________________________________________________
Assinatura do contribuinte optante

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