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Rio de Janeiro

Fixado prazo para comunicação da cessação do uso de ECF

Resolução SEFAZ 398/2011

07/05/2011 15:06:48

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RESOLUÇÃO 398 SEFAZ, DE 27-4-2011
(DO-RJ DE 29-4-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Cessação de Uso

Fixado prazo para comunicação da cessação do uso de ECF
Esta alteração da Resolução 243 SEFAZ, de 23-10-2009 (Fascículo 44/2009), estabelece o prazo de 15 dias, contados da data da realização do evento que motivou a cessação de uso do ECF, para que o contribuinte faça a comunicação pela internet.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/002.999/2011 e, tendo em vista que a Resolução SEFAZ nº 243, de 23 de outubro de 2009, não estabelece prazo para a comunicação da cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescentado § 9º ao art. 1º da Resolução SEFAZ nº 243/2009, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 243 SEFAZ/2009
“Art. 1º – As comunicações relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão ser apresentadas e deferidas exclusivamente pela internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Comunicação de ECF no Sistema ECF”, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br.”

§ 9º – O contribuinte terá o prazo de 15 (quinze), para efetivar a comunicação, via internet, da cessação de uso, de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, a contar:
I – da expedição do Atestado de Intervenção Técnica que cessar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a pedido do contribuinte;
II – da efetiva cessação de uso por motivos diversos, tais como perda, roubo ou extravio.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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