Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
398 SEFAZ, DE 27-4-2011
(DO-RJ DE 29-4-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Cessação de Uso
Fixado prazo para comunicação da cessação do uso de
ECF
Esta alteração
da Resolução 243 SEFAZ, de 23-10-2009 (Fascículo 44/2009), estabelece
o prazo de 15 dias, contados da data da realização do evento que motivou
a cessação de uso do ECF, para que o contribuinte faça a comunicação
pela internet.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/002.999/2011 e,
tendo em vista que a Resolução SEFAZ nº 243, de 23 de outubro
de 2009, não estabelece prazo para a comunicação da cessação
de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, RESOLVE:
Art.
1º Fica acrescentado § 9º ao art. 1º da
Resolução SEFAZ nº 243/2009, com a seguinte redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 243 SEFAZ/2009
Art. 1º As comunicações relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão ser apresentadas e deferidas exclusivamente pela internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico Comunicação de ECF no Sistema ECF, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br.
§ 9º O contribuinte terá o prazo de 15 (quinze), para
efetivar a comunicação, via internet, da cessação de uso,
de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal ECF, a contar:
I
da expedição do Atestado de Intervenção Técnica que
cessar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, a pedido do
contribuinte;
II
da efetiva cessação de uso por motivos diversos, tais como perda,
roubo ou extravio.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Renato Villela Secretário de Estado de Fazenda)
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