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Fixado procedimento a ser observado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF

Resolução SEFAZ 402/2011

07/05/2011 15:06:50

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RESOLUÇÃO 402 SEFAZ, DE 27-4-2011
(DO-RJ DE 29-4-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

Fixado procedimento a ser observado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF
O desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal deve informar ao Fisco quando o estabelecimento usuário do ECF não permitir a atualização da versão atualizada. Foi alterada a Resolução 217 Sefaz, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/ 012.278/2010, RESOLVE:
Art. 1º – O § 3º do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 217 SEFAZ/2009
“Art. 2.º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, no prazo estabelecido no anexo desta Resolução, conforme receita bruta anual da empresa usuária relativa ao ano base de 2009.
..........................................................................................................................    

ANEXO

RECEITA BRUTA ANUAL – 2009

PRAZO

Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

31 de março de 2011

Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões de reais)

30 de junho de 2011

Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)

30 de setembro de 2011

Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)

31 de dezembro de 2011

 ”

§ 3º – A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, que alterar a versão do PAF-ECF por determinação da legislação ou para a correção de erros, deverá comunicar à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização – SAF a recusa do estabelecimento usuário em permitir a atualização da versão instalada.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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