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Rio de Janeiro

Alteradas regras do cadastro de empresas prestadoras de outros municípios

Resolução SMF 2660/2011

07/05/2011 15:06:50

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RESOLUÇÃO 2.660 SMF, DE 29-4-2011
(DO-MRJ DE 2-5-2011)
– c/ Republic. no D. Oficial de 4-5-2011 –

RETENÇÃO NA FONTE
Prestação de Outro Município Não
Cadastrado no Rio De Janeiro

Alteradas regras do cadastro de empresas prestadoras de outros municípios
Este ato altera textos das mensagens a serem veiculadas por ocasião da consulta do cadastro na internet (http://dief.rio.rj.gov.br/cepom), que o tomador do serviço deve realizar para verificar a regularidade fiscal do prestador de serviço de outro município. Caso o prestador não conste no Cepom, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e recolhimento do ISS devido na prestação do serviço. Foi alterada a Resolução 2.515 SMF, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007).

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de alterar a legislação que trata de procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007, que regulamenta o fornecimento de informações de que trata o art. 14-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dispõe sobre a responsabilidade tributária prevista no inciso XXII do art. 14 da mesma lei, ambas as normas acrescentadas pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados os incisos II e III do art. 6º da Resolução SMF nº 2.515, de 30 de julho de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.515 SMF/2007
“Art. 6º – O tomador do serviço deverá verificar a situação cadastral do prestador de serviços, utilizando o número de inscrição no CNPJ deste, por meio de consulta ao sítio http://dief.rio.rj.gov.br/cepom, da qual obterá uma das seguintes mensagens:”

II – “Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa/Não caberá a retenção do ISS para a Pessoa Jurídica acima identificada, estabelecida em (Município/UF), até a decisão, exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente”; ou
III – “Pessoa Jurídica regularmente inscrita como prestador de serviços na Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa/Não caberá a retenção do ISS para a Pessoa Jurídica acima identificada, estabelecida em (Município/UF), exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente”.
(...) (NR)”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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