Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.660 SMF, DE 29-4-2011
(DO-MRJ DE 2-5-2011)
c/ Republic. no D. Oficial de 4-5-2011
RETENÇÃO NA FONTE
Prestação de Outro Município Não
Cadastrado no Rio De Janeiro
Alteradas regras do cadastro de empresas prestadoras de outros municípios
Este ato
altera textos das mensagens a serem veiculadas por ocasião da consulta
do cadastro na internet (http://dief.rio.rj.gov.br/cepom), que o tomador do
serviço deve realizar para verificar a regularidade fiscal do prestador
de serviço de outro município. Caso o prestador não conste no
Cepom, o tomador do serviço será o responsável pela retenção
e recolhimento do ISS devido na prestação do serviço. Foi alterada
a Resolução 2.515 SMF, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007).
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e considerando a necessidade de alterar a legislação que trata
de procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto nº
28.248, de 30 de julho de 2007, que regulamenta o fornecimento de informações
de que trata o art. 14-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dispõe
sobre a responsabilidade tributária prevista no inciso XXII do art. 14
da mesma lei, ambas as normas acrescentadas pela Lei nº 4.452, de 27 de
dezembro de 2006, RESOLVE:
Art.
1º Ficam alterados os incisos II e III do art. 6º
da Resolução SMF nº 2.515, de 30 de julho de 2007, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
6º (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.515 SMF/2007
Art. 6º O tomador do serviço deverá verificar a situação cadastral do prestador de serviços, utilizando o número de inscrição no CNPJ deste, por meio de consulta ao sítio http://dief.rio.rj.gov.br/cepom, da qual obterá uma das seguintes mensagens:
II Pessoa Jurídica com inscrição como prestador
de serviços em análise pela Secretaria Municipal de Fazenda, a partir
de dd/mm/aaaa/Não caberá a retenção do ISS para a Pessoa
Jurídica acima identificada, estabelecida em (Município/UF), até
a decisão, exclusivamente em relação aos serviços cadastrados;
para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento
do imposto na forma da legislação vigente; ou
III
Pessoa Jurídica regularmente inscrita como prestador de serviços
na Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa/Não caberá
a retenção do ISS para a Pessoa Jurídica acima identificada,
estabelecida em (Município/UF), exclusivamente em relação aos
serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção
na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente.
(...) (NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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