Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
407 SEFAZ, DE 5-5-2011
(DO-RJ DE 6-5-2011)
DECLAN DECLARAÇÃO ANUAL
Ano-base 2010
Fazenda estabelece normas e prazos para entrega da Declan e da DASN
Complementar RJ relativas ao ano-base 2010
A Declan
Normal deverá ser transmitida, exclusivamente pela internet, até 30-6-2011
e a Retificadora até 8-7-2011, com a utilização da versão
do programa gerador 3.1.0.0. A Declan deve ser apresentada obrigatoriamente
pelos contribuintes localizados neste Estado que estiveram inscritos por qualquer
período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória
do Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os optantes pelo Simples Nacional.
A DASN Complementar RJ deve ser entregue até 31-7-2011 e
retificada até 8-8-2011, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional
que realizarem importação de mercadorias destinadas à industrialização
e à comercialização.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM
SEÇÃO I
DECLAN-IPM
SUBSEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art.
1º A Declaração Anual para o IPM DECLAN-IPM
é o documento que se destina à apuração do valor adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços alcançados pela incidência
do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios IPM na Arrecadação
do ICMS, conforme disposto no artigo 3º, § 1º inciso I e §
2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único A partir do ano-base 2009, as informações
que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte
do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão
obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional DASN, por força
do disposto no art. 4º e no § 6º do artigo 14 da Resolução
CGSN nº 10/2007, com nova redação da Resolução CGSN
nº 72/2010.
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada
obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram
inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição
obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), em regimes
tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período
não tenham sido realizadas operações de circulação
de mercadoria ou prestações de serviços (com incidência
do ICMS).
§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados
à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física
Contribuinte do CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, pesqueira, criação animal (antigos
CECOR e AGROPESQ) e leiloeiro público;
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora
de revendedores autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime
especial ou de legislação específica, de escrituração
de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º No caso da alínea c do parágrafo
anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das
obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento
do quadro Identificação da Declaração e, quando
for o caso, também o quadro Receita Bruta Mensal.
§ 3º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM
os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses
previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da
Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados
neste Estado.
SUBSEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA
Art. 3º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente
pela versão do programa gerador (3.1.0.0), disponível no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ, na página
da DECLANIPM, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas
as instruções de preenchimento e o layout da declaração,
disponíveis no mesmo endereço, por meio de Portaria da Superintendência
de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
SUACIEF, que identificará a correspondente versão do programa
em vigor.
§ 1º A declaração deverá ser entregue pela Internet,
com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador
ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá
ser impresso o espelho da declaração com indicação do número
de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá
como comprovante de entrega da declaração.
§ 3º Com vistas a facilitar o preenchimento da declaração
por meio do programa gerador, estará disponível no endereço eletrônico
da SEFAZ um formulário-rascunho da declaração a fim de ajudar
os usuários na digitação dos dados.
§ 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa
da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito
qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2º
deste artigo.
§ 5º
No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM
a que se refere o parágrafo segundo, o contribuinte poderá confirmar
o recebimento da declaração por meio de consulta específica que
se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ.
§ 6º Estará disponível no endereço eletrônico
da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento
e a entrega da DECLAN-IPM Manual de Instruções de Preenchimento,
sendo facultado ainda aos contribuintes, para maiores informações,
o auxílio dos plantões das repartições fiscais, independentemente
de sua jurisdição.
§ 7º Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção,
relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão
também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base
anteriores a 2010 até a publicação de novas regras, respeitadas
as normas e orientações de preenchimento dos respectivos anos-base.
Art. 4º A DECLAN-IPM, além das críticas
efetuadas pelo programa gerador quando do seu preenchimento, será também
submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por
ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um
dos seguintes casos:
I Se a inscrição estadual do contribuinte não estiver
registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II se a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou
de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
III se o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada,
na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o
ano-base da declaração;
IV se o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o
estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;
V se o ano-base informado na declaração for igual ou posterior
ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de
baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá ser o mesmo.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá
rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos:
I Se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos,
eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá ser apresentada
a declaração;
II se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento,
o contribuinte deverá:
a) Comparecer à repartição fiscal de sua jurisdição
para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos
casos previstos nos incisos I a III do art. 4º;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao
da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque
final, no caso previsto no inciso IV do art. 4º.
§ 2º Serão também emitidas críticas de advertência
que não impedem a entrega da declaração, mas avisam o contribuinte
quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir.
SUBSEÇÃO III
DOS QUADROS DA DECLAN-IPM
Art.
5º A versão do programa gerador apresentará a
estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão
ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas exclusivamente
aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros em que ele esteve enquadrado
em qualquer período do ano-base.
Art. 6º O contribuinte pessoa jurídica preencherá
o quadro IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO, a fim
de identificar:
I o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa,
com o correspondente ano-base;
II o declarante, com nome/razão social, inscrição, CNPJ
e telefone;
III o representante legal, com nome e telefone; e
IV o contabilista, com nome e telefone.
Parágrafo único O contribuinte pessoa física preencherá
o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação
da declaração, do declarante e do representante legal.
Art. 7º O contribuinte que, em qualquer período
do ano-base, esteve enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa
e Outros deverá preencher também os seguintes quadros:
I quadro QUESTIONÁRIO: o contribuinte, pessoa jurídica
ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações
especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base,
sendo exibidos, para fins de preenchimento da declaração, somente
os quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e
situações informadas;
Il quadro RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica
ou física, que teve movimento de operações com mercadorias e
prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar
em qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade por
ele exercida;
IIl quadro RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS:
destina-se ao detalhamento das informações prestadas no quadro a que
se refere o item II, de preenchimento obrigatório tão somente pelo
contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer
período do ano-base, operações com mercadorias no próprio
estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às
situações previstas no inciso V;
IV quadro AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS: quadro de preenchimento obrigatório pelo
contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período
do ano-base em relação aos ajustes e às informações
econômico-fiscais previstos no § 1º;
V quadro DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO:
quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica
ou física, que, em qualquer período do ano-base, se enquadrou nas
situações previstas no § 2º.
§ 1º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo
deverá preencher também o quadro AJUSTES DO VALOR ADICIONADO
E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS nas situações
em que tenha havido no estabelecimento:
a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso
e Consumo;
c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do
IPI;
d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados
nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não
sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com
as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento
dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções
de Preenchimento da DECLAN-IPM;
e) entrada
de mercadorias com imposto retido por substituição tributária
destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído
no valor contábil da operação;
f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
g) operações de saída de mercadorias relativas a material de
Uso e Consumo;
h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não
integre a base de cálculo do ICMS;
i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre
a base de cálculo do ICMS;
j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados
nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não
sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com
as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento
dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções
de Preenchimento da DECLAN-IPM;
k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição
tributária pelo próprio estabelecimento declarante;
l) estoques de mercadorias destinadas à industrialização e à
comercialização no início e no término de qualquer período
do ano-base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão.
m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente
à industrialização ou à comercialização.
§ 2º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo
preencherá ainda o quadro DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
POR MUNICÍPIO nas seguintes situações:
a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo
final;
b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira
com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente
e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
c) na prestação onerosa de serviço de comunicação
casos especiais;
d) na prestação onerosa de serviço de comunicação;
e) na distribuição de energia elétrica;
f) na geração de energia elétrica;
g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final;
h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços
com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente
ou apuradas em ação fiscal;
i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;
j) na situação especial de inscrição responsável por
revendedor autônomo;
k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa
de inscrição estadual e/ou por registro centralizado.
Art. 8º O preenchimento do quadro RECEITA
BRUTA MENSAL é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica
ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores. Parágrafo
único Neste quadro deverão ser informados os valores mensais
totais das receitas auferidas de qualquer natureza, operacionais e não
operacionais.
Art. 9º O quadro VALOR ADICIONADO APURADO
não será informado pelo contribuinte declarante, mas calculado automaticamente
pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao término do preenchimento da declaração,
sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da declaração
a que se refere o § 2º do art. 3º.
Parágrafo único A apuração do valor adicionado, nas
declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes
tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios
previstos no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar
nº 63/90.
Art. 10 O contribuinte pessoa física inscrito no
CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros,
preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros
da DECLANIPM:
I IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO;
II QUESTIONARIO;
III RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
e
IV DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO,
quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual
de Instruções de Preenchimento.
SUBSEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM DE BAIXA
Art.
11 Quando do encerramento das atividades do estabelecimento,
e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação
do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar
a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades,
que será denominada DECLAN-IPM de Baixa, e a do ano-base imediatamente
anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
§ 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante
de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo junto ao
pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal
que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram
entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades
e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo,
quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa
e da adoção das medidas fiscais cabíveis.
§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do
ano 2010 e do exercício 2011 apenas para o contribuinte que esteve enquadrado,
em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário diferente
do Simples Nacional.
SUBSEÇÃO V
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
Art.
12 A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada
pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já
entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora,
com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação
dos dados omitidos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também,
no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
SEÇÃO II
DA DASN-COMPLEMENTAR RJ
SUBSEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art.
13 A DASN-C-RJ é o documento que se destina à apuração
do valor adicionado nas operações relativas à importação
de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização
realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a compor o
cálculo dos Índices de Participação dos Municípios
IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3º,
§ 1º inciso II e § 2º da Lei Complementar Federal nº
63/90 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal
nº 123/2006.
§ 1º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários
para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo no que concerne ao
preenchimento da declaração e o respectivo prazo de entrega.
§ 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião
do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DASN-C-RJ, caso tenham
realizado operações de importação de mercadorias destinadas
à industrialização e à comercialização.
§ 3º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha
apresentado DASN Retificadora para a Receita Federal do Brasil, ele deverá
entregar DASN-C-RJ, associada àquela declaração, para a SEFAZ/RJ.
SUBSEÇÃO II
DA DASN-C-RJ RETIFICADORA
Art.
14 A DASN-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base,
associada à correspondente DASN;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, associada à correspondente
DASN, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos
no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DASN-C-RJ já
entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora,
com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação
dos dados omitidos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também,
no caso da retificação de DASN-C-RJ entregue no momento da Baixa.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art.
15 A não apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-
C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação
de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará
o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso,
no § 9º, do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
com a nova redação da Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008;
§ 1º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros
e documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as declarações
do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas
e apresentadas e lavrar o auto de infração competente, se apurada
qualquer irregularidade.
§ 2º Anualmente, após a publicação dos Índices
Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes
omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos
prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não
foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices,
serão objeto de seleção e inclusão em programação
fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso
a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º A aplicação das penalidades não exime o
contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora
cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência
de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias
da ciência da autuação.
§ 4º A comunicação porventura apresentada por município
à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será
encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna
inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos parágrafos
1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art.
16 O valor adicionado será composto dos valores oriundos
da DECLAN-IPM, das Declarações Anuais do Simples Nacional e da DASN-C-RJ.
§ 1º As informações relativas à DASN serão
obtidas junto à Receita Federal do Brasil.
§ 2º Não serão computadas as informações
que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil
para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios
e definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art.
3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Art. 17 O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios
(VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos
de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS,
em cada ano-base, serão apurados pela Coordenação de Informações
Econômico-Fiscais CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações
e prestações a que se referem os §§ 1º e 2º do
art. 3º da Lei Complementar nº 63/90, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e corresponderão
ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido através
das informações prestadas nas declarações referidas no artigo
anterior, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente
na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º Serão computadas, na apuração do valor
adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações
da DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último
dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério
da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo
da conclusão da apuração dos Índices Provisórios;
§ 2º Também serão computadas na apuração
do valor adicionado as informações da DASN mais recente, que constar
na base de dados da SEFAZ, obtidas da Receita Federal do Brasil, e, se houver,
da DASN-C-RJ mais recente associada à correspondente DASN.
§ 3º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ
e do cálculo do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre
declarações que apresentem incorreções ou inconsistências,
a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições
fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou
contatar os próprios contribuintes declarantes.
§ 4º Serão computadas na apuração do valor adicionado
com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às
declarações consideradas no IPM Provisório, a DECLAN-IPM e a
DASN-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição
dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida
nos termos do artigo 21.
§ 5º
O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado
à operação com importação de mercadorias destinadas
à industrialização ou à comercialização será
considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida
ao valor adicionado total apurado em cada declaração.
Art. 18 O valor adicionado relativo a cada contribuinte
será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM,
conforme previsto no artigo 9º da presente Resolução, levando-se
em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo
ao Questionário.
§ 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em
branco todos os itens do Questionário, a declaração será
caracterizada como sem movimento e o valor adicionado será
zero.
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração
do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como
zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM,
conforme disposto no artigo 9º desta Resolução, o valor adicionado
considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração,
apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega
da declaração.
§ 4º O valor da importação de mercadorias destinadas
à industrialização ou à comercialização, informado
na DASN-C-RJ, será considerado na apuração do valor adicionado
total do município.
Art. 19 Visando a permitir aos municípios o acompanhamento
do processo de apuração do valor adicionado, a CIEF colocará
à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo
magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados
à apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ, dos contribuintes
omissos de suas entregas bem como relatório das declarações recebidas,
cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM.
§ 1º As informações disponibilizadas aos municípios
relativas à DASN e à DASN-C-RJ serão tão-somente aquelas
que serão utilizadas na apuração do valor adicionado.
§ 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo
deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito
ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser
identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios,
caso não seja o próprio requisitante.
§ 3º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado,
dando origem a um processo administrativo.
§ 4º No momento da entrega das informações requisitadas,
deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do Prefeito
ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação
do sigilo fiscal a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional;
§ 5º É facultado aos municípios, durante o processo
de recepção da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ solicitar, por meio de ofício
à autoridade mencionada no § 2º, a análise das informações
prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções
na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação
inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la
em recurso apresentado nos termos do artigo 22 e desde que venha a ser provido.
§ 7º A solicitação de verificação de valor
adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira
análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada
à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão
em programação fiscal, observando-se o disposto no parágrafo
6º, do artigo 21.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO
DO ICMS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM
Art.
20 Os Índices de Participação de cada Município
no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF
a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da
DECLAN-IPM, da DASN, da DASN-C-RJ e do cálculo do IPM, de acordo com:
I O índice obtido pela média das relações percentuais
entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado
total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração,
conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro
de 1990; e
II Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios
de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita
Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme
estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei 5.100,
de 4 de outubro de 2007.
§ 1º O Índice de Participação na Arrecadação
do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos
índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no
cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado
apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nº
2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
adicionado total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação dos
critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria
e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF
nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular
daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por
ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério
de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais SUACIEF informará
a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base
anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo
a rotina prevista no § 2º, do art. 19.
SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO
Art.
21 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração
serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário
de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o
Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes
ou das Associações de Municípios mediante apresentação
de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Rua da
Alfândega, 48 3º andar ou na repartição fiscal que
jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de sua publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão
que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário,
e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação,
deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF.
§ 2º
Quando envolver solicitação de apropriação de valor
adicionado apurado na DECLAN-IPM e na DASN-C-RJ, além dos documentos necessários,
o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a
referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação
de DECLAN-IPM e DASN-C-RJ recepcionadas devidamente pela SEFAZ e não consideradas
no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo,
o Município poderá, em substituição à juntada de cópia
da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso
os dados que permitam à CIEF identificá-las no sistema informatizado.
§ 4º Não será conhecido o recurso que não tenha
sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer
pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo,
quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica
da SEFAZ AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e
solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições
fiscais.
§ 6º As inconsistências relatadas nas impugnações
ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase
de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas
no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso,
de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação
fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão
administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no parágrafo
11, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 7º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o
pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário
de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos
àquele órgão para processamento das alterações necessárias
ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios
recorrentes.
SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO
Art.
22 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas
das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os
dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador
do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único Os Índices Definitivos deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art.
23 A Superintendência de Arrecadação, Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais SUACIEF, por intermédio
da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento
e de controle da DECLANIPM e da DASN-C-RJ bem como da obtenção de
informações sobre a DASN junto à Receita Federal do Brasil e
do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS IPM.
Parágrafo único Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação
da SEFAZ ATI realizar a manutenção e aperfeiçoamento do
sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como
realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços
pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
24 As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão
para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando
vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações
preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo,
devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no artigo 3º desta
Resolução, a partir da versão do programa gerador.
Art. 25 Os contribuintes que em determinado período
de 2010 tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no mesmo
ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa
e Outros deverão entregar a DASN com as informações relativas
ao período em que esteve enquadrado no regime do Simples Nacional e a DECLAN-IPM
com as informações relativas ao período correspondente aos regimes
Normal, estimativa e Outros.
Parágrafo único Não serão considerados, para fins
de apuração de valor adicionado, os valores relativos ao Simples Nacional
que tenham sido informados na DECLAN-IPM.
Art. 26 A apresentação da DECLAN-IPM ano-base
2010 observará os seguintes prazos:
I DECLAN-IPM Normal: até 30 de junho de 2011, conforme o disposto
no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 42.815/2011;
II DECLAN-IPM Retificadora: até 8 de julho de 2011.
Art. 27 A apresentação da DASN-C-RJ ano-base
2010 observará os seguintes prazos:
I DASN-C Normal: até 31 de julho de 2011, conforme o disposto no
§ 7º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10/2007 e §
2º do art. 9º da Resolução CGSN nº 58/2009, ambos com
redação dada pela Resolução CGSN nº 83/2011, que estabeleceu
aquela data como prazo de entrega da DASN para os contribuintes localizados
nas municipalidades da Região Serrana;
II DANS-C Retificadora: 8 de agosto de 2011.
Art. 28 Compete à SUACIEF baixar os atos necessários
para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução bem como
para resolver os casos omissos.
Art. 29 Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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