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Trabalho e Previdência

Seguro-Desemprego poderá ser requerido por representante do trabalhador

Resolução CODEFAT 665/2011

04/06/2011 20:57:22

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RESOLUÇÃO 665 CODEFAT, DE 26-5-2011
(DO-U DE 30-5-2011)
Alterada pela Resolução 745 Codefat, de 27-5-2015

SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Seguro-Desemprego poderá ser requerido por representante do trabalhador

=> Dentre as alterações, destacamos:
– as hipóteses de pagamento das parcelas vencidas aos representantes do trabalhador (sucessores, curador e procurador) foram ampliadas, pois além dos casos de morte do segurado e grave moléstia, ficam acrescidas as possibilidades de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, ausência civil e beneficiário preso;
– o Requerimento do Seguro-Desemprego poderá ser firmado pelo representante do trabalhador, nas hipóteses mencionadas anteriormente, desde que instruído com os documentos legalmente exigidos;
– ficam alterados o artigo 8º da Resolução 253 Codefat, de 4-10-2000 (Informativo 40/2000), o artigo 11 da Resolução 467 Codefat, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005) e o artigo 8º da Resolução 657 Codefat, de 16-12-2010 (Fascículo 51/2010).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no artigo 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, o artigo 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 e o artigo 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/90, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:

Esclarecimento COAD: A Lei 7.998/90 (Portal COAD) regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

I – morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III – moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV – ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V – beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
§ 1º – O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde que instruído com os documentos mencionados nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 253/2000, nos artigos 13 e 15 da Resolução nº 467/2005 e no artigo 3º da Resolução nº 657/2010.

Remissões COAD: Resolução 253 Codefat/2000 (Informativo 40/2000)
“Art. 3º – Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico, dispensado sem justa causa, que comprove:
I – Ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
.........................................................................................................................    
Art. 4º – Para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego, o empregado doméstico deverá apresentar-se aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com os seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício de que trata o inciso I, do artigo 3º, desta Resolução;
II – termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III – documento comprobatório de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente ao vínculo empregatício de empregado doméstico;
IV – declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;
V – declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Parágrafo único – As declarações de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED) e ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º – O empregado doméstico, para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, deverá apresentar o número de inscrição de contribuinte individual do INSS ou o número de inscrição no PIS/Pasep."

•Resolução 467 Codefat/2005 (Informativo 52/2005)
“Art. 13 – O Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD), devidamente preenchidos com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidos pelo empregador no ato da dispensa ao trabalhador dispensado sem justa causa.
.........................................................................................................................    
Art. 15 – O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) documento de identificação – Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
e) Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD);
f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;
g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos; e
h) No caso do requerente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).
.........................................................................................................................    ”

• Resolução 657 Codefat/2010 (Fascículo 51/2010)
“Art. 3º – O benefício do Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador profissional, categoria artesanal, nas unidades de atendimento autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, vedada a intervenção de agenciadores/despachantes no processo de habilitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial;
II – comprovante de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV – Carteira de Pescador Profissional, categoria artesanal, emitida e atualizada pelo MPA, cuja data do primeiro registro comprove a antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
V – comprovante de venda de pescado ou comprovante de recolhimento ao INSS, conforme disposto nos incisos III e IV do art. 2º, desta Resolução;
VI – comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador – NIT como segurado especial na Previdência Social;
VII – comprovante de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI, quando necessário;
VIII – comprovante de domicílio.
 .........................................................................................................................”

§ 2º – Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie."
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luigi Nesse – Presidente do Conselho)

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