Trabalho e Previdência
RESOLUÇÕES
385 E 386 COFFITO, DE 8-6-2011
(DO-U DE 14-6-2011)
FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão
Coffito dispõe sobre a aplicação da Ginástica Laboral e do método Pilates pelos Fisioterapeutas
Os
referidos atos, publicados pelo Coffito Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, definem como os fisioterapeutas devem usar a Ginástica
Laboral e o método Pilates, a partir de recursos cinesiológicos e
cinesioterapêuticos laborais e mecanoterapêuticos.
De acordo com a Resolução 385 Coffito/2011, para o exercício
da Ginástica Laboral, o Fisioterapeuta deve atuar na promoção,
prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração
do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento,
a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais,
devendo observar:
a) que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade
atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram
na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias;
b) que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas
do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios
individuais ou em grupo;
c) que o escopo da utilização desse método é a promoção
da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais
próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento
das disfunções físico-funcionais;
d) que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória,
compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras;
e) que o Fisioterapeuta, no âmbito da Ginástica Laboral, atua em programas
de promoção da saúde e de qualidade de vida, PPRA (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais), orientando na SIPAT (Semanas Internas
de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e junto às equipes de
Segurança do Trabalho;
f) que o
Fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a
análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando
as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos
e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos,
solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo
de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a Ginástica
Laboral;
g) que a prescrição, indução do tratamento e avaliação
do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá
ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem
como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos
e científicos.
Já com relação ao método Pilates, conforme dispõe a
Resolução 386 Coffito/2011, o Fisioterapeuta deve prescrever, induzir
o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos
cinesioterapêuticos e mecanoterapêuticos, devendo observar:
a) que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico
que promove a educação e reeducação do movimento corporal,
composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção
e recuperação da saúde físico-funcional;
b) que o objetivo da utilização do método Pilates é a estabilização
postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de
vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia
das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição
de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes;
c) que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para
eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada,
tais como: tempo, intensidade e frequência do tratamento, individualizado
ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica;
d) que a avaliação, prescrição e a evolução da
intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário,
cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive
quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios
éticos, bioéticos, técnicos e científicos.
Para os efeitos éticos e legais da Resolução 386 Coffito/ 2011,
o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional Fisioterapeuta
estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema
Coffito/Crefitos, sendo, portanto, necessário o registro por parte do profissional
Fisioterapeuta do seu consultório ou empresas no Conselho de sua circunscrição.
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